PROVIMENTO Nº 39/2019 – DISP. 09/12/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES Nº 39/2019

 

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e procedimentos relativos à habilitação e à adoção no Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e as alterações vigentes sobre acolhimento e adoção;

CONSIDERANDO as disposições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca de cadastros de crianças e adolescentes, instituições de acolhimento e adoção;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a regulamentação técnica do SNA;

CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar e manter atualizado, para uso compartilhado de todas as Comarcas do Estado do Espírito Santo, cadastro unificado abrangendo todas as informações sobre a adoção e acolhimento de crianças e adolescentes;

RESOLVE:

 

I – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SNA

 

Art. 1º. O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA traduz-se em um sistema de cadastro único, informatizado, de crianças e adolescentes acolhidos, que estejam ou não em condições de colocação em família substituta, de pretendentes nacionais, estrangeiros e residentes no exterior habilitados à adoção e de programas de acolhimento institucional e familiar.

 

Art. 2º. As informações do SNA serão inseridas obrigatoriamente pelas Varas com competência em Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo, sendo de responsabilidade do magistrado zelar para que o cadastro de sua Vara seja mantido e atualizado corretamente, observando os prazos legais.

§ 1º. A autoridade judiciária deverá indicar, por meio de correio eletrônico ou ofício à CEJA/ES, os servidores que terão acesso ao SNA em sua respectiva Vara.

§ 2º. Os servidores indicados na Vara com competência em Infância e Juventude serão responsáveis pela alimentação do sistema no que se refere aos cadastros, informações e trâmites processuais.

§ 3º. Recomenda-se que os servidores indicados que atuam nas equipes técnicas sejam responsáveis por registrar as informações referentes à colocação da criança ou adolescente em família substituta, busca de pretendentes, estágio de convivência e informações referentes ao acompanhamento psicossocial das partes.

Art. 3º. A Corregedoria Geral da Justiça, por meio da Autoridade Central Estadual, CEJA/ES, funcionará como administradora do SNA, tendo acesso integral aos dados cadastrados no âmbito do Estado do Espírito Santo, zelando para que as informações sejam inseridas com precisão, correção, de forma atualizada e nos prazos previstos, podendo disponibilizá-las observando as normas legais.

Parágrafo único  A CEJA/ES é responsável por cadastrar e liberar o acesso ao SNA aos usuários indicados pela autoridade judiciária.

 

II – DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL

 

Art. 4º. O pretendente interessado em iniciar o processo de habilitação poderá realizar seu pré-cadastro no SNA, no site do CNJ, por meio de formulário eletrônico e, posteriormente, dirigir-se exclusivamente à Vara com competência em Infância e Juventude da comarca de seu domicílio residencial para protocolar o pedido de habilitação para adoção, apresentando os documentos exigidos.

§ 1º. No âmbito do Estado do Espírito Santo, a tramitação do processo de habilitação do pretendente à adoção dar-se-á, obrigatória e exclusivamente, na Comarca do domicílio residencial atual do pretendente.

§ 2º. O pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.

§ 3º. A inscrição dos pretendentes no SNA será efetuada em ordem cronológica, da data da sentença de habilitação, observando-se como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.

§ 4º. O pretendente estará inscrito no SNA como postulante à adoção em território nacional, devendo indicar quais Estados tem interesse.

§ 5º. Somente nos casos previstos no art. 50 § 13, do ECRIAD, e no melhor interesse da criança e do adolescente, um pretendente poderá pleitear uma adoção sem prévia habilitação e com preterição ao cadastro de pretendentes, devendo, neste caso, o magistrado determinar que seja feito estudo psicossocial pela equipe interprofissional a serviço da Infância e Juventude e juntada da documentação pertinente, para subsidiar a decisão da habilitação do pretendente, podendo esta ocorrer no mesmo processo de adoção.

§ 6º. Nos casos de adoções referidas no parágrafo anterior, o magistrado deverá remeter à Corregedoria Geral de Justiça cópia da sentença na qual deverá estar justificada a sua decisão.

 

Art. 5º. O pretendente à habilitação para adoção apresentará na Vara com competência em Infância e Juventude da Comarca onde residir, além dos documentos elencados no art. 197 A, do ECRIAD, os abaixo relacionados:

I – atestado de antecedentes criminais atualizado emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de sua residência anterior, caso o pretendente à adoção resida no Estado há menos de 5 (cinco) anos;

II – fotografia do(s) pretendente (s).

§ 1º. No momento da autuação do processo, a secretaria da Vara com competência em Infância e Juventude deverá conferir a documentação exigida para o processo de habilitação de adoção. Estando incompleta a documentação, o magistrado deverá ser informado a para tomar as devidas providências antes de dar vista dos autos ao Ministério Público.

§ 2º. O Chefe de Secretaria da Vara com competência em Infância e Juventude certificará nos autos consulta aos dados do sistema de gerenciamento de processos relativos à matéria criminal.

§ 3º. Compete à Vara com competência em Infância e Juventude verificar se o requerente possui residência habitual naquela Comarca.

Art. 6º. O requerimento e os documentos apresentados serão registrados, autuados e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remetidos pela autoridade judiciária ao Ministério Público para manifestação, conforme disposição contida no art. 197-B, do ECRIAD.

Art. 7º. Intervirá no feito equipe interprofissional a serviço da Infância e Juventude, que realizará estudo psicossocial Programa de Preparação de Postulantes para Adoção, como procedimentos de avaliação da capacidade e preparo dos postulantes para o exercício da maternidade e paternidade responsável, na forma do disposto no art. 197-C, do ECRIAD.

§ 1º. O Programa de Preparação de Postulantes para Adoção, respeitada a realidade da equipe interprofissional a serviço da Infância e Juventude, deverá ocorrer com frequência mínima de 2 (duas) vezes ao ano.

§ 2º. A participação dos postulantes à adoção deverá ser integral no referido programa. Em caso de falta justificada, o postulante deverá buscar junto à equipe psicossocial a reposição do conteúdo não visto.

§ 3º. O relatório psicossocial deverá ser emitido após finalizados todos os procedimentos, quais sejam, avaliação psicológica; estudo social; participação no programa de preparação para adoção, no prazo de 30 (trinta) dias. A equipe interprofissional deverá solicitar novo prazo para conclusão, desde que haja justificativa.

§ 4º. A Corregedoria Geral da Justiça, por meio da CEJA/ES,poderá gerenciar programas de preparação para adoção na modalidade EAD, com regulamentação própria, de acordo com a necessidade das Comarcas.

Art. 8º. Concluído o processo de avaliação psicossocial e juntada aos autos a certidão de participação em programa de preparação de postulantes para adoção, previsto no art. 197-C, do ECRIAD, o pedido de habilitação deverá ser encaminhado ao Ministério Público para manifestação. Após a devolução dos autos, o Magistrado decidirá acerca da habilitação determinando, em caso de deferimento, a expedição da certidão de habilitação no sistema E-JUD, com a cópia da sentença anexa, e o registro do pretendente no SNA, executado por profissional indicado pela Vara de Infância e Juventude, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º. A inscrição no referido sistema será efetuada em ordem cronológica da data de habilitação, observando-se como critério de desempate a data do ajuizamento do pedido.

§ 2º. A inscrição do pretendente habilitado no SNA independe do trânsito em julgado da decisão proferida.

Art. 9º. O pretendente à adoção, habilitado em outro Estado da Federação, que estiver domiciliado no Estado do Espírito Santo, somente poderá adotar após a realização de novo estudo psicossocial na comarca de seu atual domicílio, respeitando a data de habilitação em seu Estado de origem.

§ 1º. Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá dar imediata ciência à Vara da Infância e Juventude que o habilitou, devendo juntar requerimento e comprovante do novo endereço nos autos do processo original e requerer a remessa dos autos para a Vara com competência em Infância e Juventude do novo endereço.

 

§ 2º. No ato da remessa do processo, o cadastro do pretendente no SNA deverá ser imediatamente transferido de órgão julgador da comarca de origem para a comarca de sua atual residência, mantendo-se a data de habilitação original.

 

Art. 10. A habilitação será válida pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da sentença judicial, ficando sob responsabilidade do postulante o pedido de revalidação.

 

Art. 11. A revalidação da habilitação para manutenção da ordem de preferência do pretendente no SNA, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do seu vencimento.

 

§ 1º. Após o vencimento da habilitação, a mesma será suspensa por 30 (trinta) dias, durante os quais o postulante ainda poderá solicitar revalidação. Na hipótese contrária a habilitação será definitivamente arquivada.

 

§ 2º. Durante a suspensão da habilitação o postulante não será consultado para possíveis adoções.

 

Art. 12. O pretendente que recusar, injustificadamente, por 3 (três) vezes, adoções de crianças ou adolescentes que estejam de acordo com o perfil por ele indicado, terá a habilitação reavaliada.

 

§ 1º. Existindo alterações do perfil da criança/adolescente pretendido pelos postulantes, em situações de mudanças na dinâmica familiar dos pretendentes, de devoluções de criança/adolescente em processo de pré-adoção e de denúncias ou suspeitas de irregularidades ou ilegalidades relacionadas aos pretendentes, a equipe interprofissional a serviço da Vara de Infância e Juventude, poderá sugerir ao magistrado a reavaliação da habilitação.

 

§ 2º. A habilitação do postulante será suspensa durante o período de reavaliação nos casos de devoluções de criança/adolescente em processo de pré-adoção mal sucedida e de denúncias ou suspeitas de irregularidades ou ilegalidades relacionadas aos pretendentes.

 

§ 3º. No caso de separação dos pretendentes, havendo interesse de quaisquer deles ou de ambos em permanecer no sistema, deverão ser renovadas as avaliações, mantida, para efeito de ordem no cadastro, a mesma data-base da habilitação do casal.

 

§ 4º. O pretendente poderá solicitar suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do contido no art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil.

Art. 13. O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:

I – transcorridos 30 (trinta) dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;

II – trânsito em julgado da sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante, quando este optar por não realizar nova adoção;

III – decisão judicial.

 

Parágrafo único – Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo de habilitação.

Art. 14. A habilitação de pretendente estrangeiro ou brasileiro residente ou domiciliado no exterior será feita exclusivamente perante a CEJA/ES, conforme procedimentos descritos no Regimento Interno desta Comissão, que se responsabilizará pela inserção dos dados no SNA.

 

Art. 15. Para habilitação visando adoção internacional de pretendentes residentes no Brasil, o postulante seguirá os trâmites da habilitação nacional na Comarca em que residir e esta providenciará a remessa dos autos à CEJA/ES, após a conclusão do feito, indicando o país eleito pelos postulantes para que sejam realizadas as diligências necessárias por esta Autoridade Central Estadual.

 

III – DA INCLUSÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA SITUAÇÃO APTA PARA ADOÇÃO

 

Art. 16. A colocação da criança ou do adolescente na situação “apta para adoção” deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.

Art. 17. O juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação “apta para adoção” antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipótese em que o pretendente deverá ser informado sobre o risco jurídico.

 

Parágrafo único – Nesta situação, o poder familiar deve ser declarado suspenso pela autoridade judiciária.

 

IV – DA VINCULAÇÃO ENTRE CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES E PRETENDENTES

 

Art. 18. Constatada a possibilidade de colocação em família substituta por meio da adoção, o magistrado determinará a busca do(s) pretendente(s) no SNA priorizando os residentes na sua Comarca. Não existindo, buscará pretendentes das outras Comarcas do Estado e em nível nacional, no referido sistema, realizando a vinculação da criança ou adolescente ao pretendente.

 

§ 1º. Compete ao órgão julgador responsável pela criança ou adolescente vinculado a um pretendente dar início ao processo de aproximação entre os envolvidos.

 

§ 2º. O pretendente, após consultado pela Vara da Infância e Juventude competente, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ou o adolescente.

 

§ 3º. Em caso de omissão ou recusa do pretendente em conhecer a criança ou adolescente, será iniciada nova busca por pretendente habilitado.

 

§ 4º. Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer o adotando, o pretendente deverá comparecer ao juízo que o convocou, em até 5 (cinco) dias, prorrogáveis a critério do magistrado mediante justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção.

 

§ 5º. Na hipótese de o pretendente não se apresentar no prazo determinado, o magistrado cancelará a vinculação no sistema e determinará a consulta ao próximo pretendente habilitado.

 

Art. 19. Iniciada a vinculação entre a criança ou adolescente e o pretendente, a habilitação deste último ficará suspensa no sistema para novas consultas.

 

Art. 20. Realizada a vinculação automática pelo SNA, o juízo terá o prazo de 15 (quinze) dias para comunicar o fato ao pretendente, atualizando as informações no sistema.

 

Parágrafo único. Não recebendo o pretendente a comunicação do juízo no prazo citado no caput, o sistema automaticamente lhe encaminhará correspondência eletrônica, convocando-o para manifestar interesse em conhecer a criança ou o adolescente.

 

V – DA ADOÇÃO

 

Art. 21. Confirmado pelo pretendente a intenção de iniciar o processo adotivo,o estágio de convivência deverá ser fixado, o mais breve possível, pelo magistrado com observância às peculiaridades do caso, com atenção ao prazo de duração máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, na conformidade com o disposto no art. 47, § 10, do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ocorrer em lugar diverso do local em que foi requerida a adoção, desde que tal medida venha preservar os interesses da criança ou do adolescente, mediante decisão fundamentada e garantia do acompanhamento do estágio de convivência por equipe capacitada.

 

Art. 22. Caso o pretendente encontrado resida em comarca diversa daquela onde tramita o processo da(s) criança(s) ou adolescente(s), o juízo entrará em contato, por qualquer meio, para saber seu interesse em proceder à adoção e, após concordância, solicitará os autos à Comarca em que o mesmo se habilitou para início dos procedimentos judiciais da adoção.

 

Parágrafo único – Frustrada a efetivação da adoção, o processo de habilitação deverá ser devolvido à Comarca que habilitou o pretendente.

 

Art. 23. Não existindo a possibilidade de adoção, o Magistrado solicitará oficialmente à CEJA/ES a busca de pretendentes estrangeiros devidamente habilitados no SNA.

§ 1º. Para realização da consulta ao SNA de cadastro de pretendentes internacionais é necessário o encaminhamento dos seguintes documentos à CEJA/ES:

I – cópia da certidão de nascimento;

II – sentença de destituição de poder familiar transitada em julgado;

III – relatório psicossocial contendo informações processuais e pessoais atualizadas;

IV – informações médicas atualizadas;

 

V – fotos atualizadas da criança ou adolescente.

 

§ 2º. Havendo solicitação à CEJA/ES para a busca de postulantes no cadastro internacional, a Vara da Infância e Juventude solicitante deverá suspender as buscas no SNA pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após este prazo, caso seja encontrado pretendente no sistema, a CEJA/ES será informada para que suspenda as consultas.

 

§ 3º. Inexistindo pretendentes em nível municipal, estadual, nacional ou internacional, o magistrado poderá indicar a inserção da criança ou adolescente no programa de Busca Ativa coordenado pela CEJA/ES, encaminhando ofício com a respectiva autorização do uso de imagem da criança ou adolescente.

 

Art. 24. Restando ineficaz a possibilidade de adoção nacional e havendo o pedido oficial da Comarca, a CEJA/ES realizará a busca no cadastro de pretendentes estrangeiros através do SNA.

 

§ 1º. Em se tratando de adoção internacional, recomenda-se que o magistrado solicite à Corregedoria que a equipe técnica da CEJA/ES viabilize a aproximação e acompanhe o estágio de convivência, na Grande Vitória, elaborando relatório para subsidiar o feito.

 

§ 2º. Tratando-se de adoção internacional, o pedido será ajuizado na Comarca de origem da criança ou adolescente, a qual solicitará à CEJA/ES a remessa do processo de habilitação dos postulantes estrangeiros para subsidiar o feito. Caso a adoção não se concretize, a Comarca devolverá o processo de habilitação à CEJA/ES, anexando o relatório do estágio de convivência elaborado pela equipe que fez o acompanhamento.

 

Art. 25. Transitada em julgado a sentença de adoção, o respectivo magistrado deverá solicitar o cadastramento da informação no SNA, no prazo de 48 horas, ocasião em que a parte pretendente terá seu cadastro inativado no SNA.

 

Parágrafo único– Quando a parte pretendente habilitar-se para adoção de mais de uma criança/adolescente e lhe for disponibilizado um número inferior ao solicitado, havendo interesse em nova adoção e estando válida sua habilitação, deverá seu nome permanecer no cadastro, porém, a data do início de sua pré-adoção reclassificará sua habilitação no sistema.

 

Art. 26. Caso o pretendente habilitado seja considerado inapto durante o período do estágio de convivência, o magistrado, após sentença, comunicará à Corregedoria Geral da Justiça.

 

VI – DAS GUIAS DE ACOLHIMENTO E DESLIGAMENTO

 

Art. 27. A Guia Nacional de Acolhimento e a Guia Nacional de Desligamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos serão emitidas automaticamente no ato do registro de acolhimento e desligamento no sistema SNA para todas as crianças e adolescentes cuja medida protetiva de acolhimento tenha sido aplicada, encaminhado-se cópias aos setores implicados pelo juízo.

 

VII – DO RELATÓRIO ELETRÔNICO DAS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS

Art. 28. O sistema gerará automaticamente o relatório eletrônico das audiências concentradas na unidade judiciária, contendo as estatísticas referentes às crianças e aos adolescentes que passaram por acolhimento naquele semestre, substituindo o preenchimento eletrônico dos dados.

 

Parágrafo único – Ao registrar a reavaliação da criança ou adolescente, na aba “Ocorrências” no sistema SNA, deve-se informar se a mesma ocorreu em audiência concentrada.

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Constatado o descumprimento das exigências deste Provimento, a Corregedoria Geral da Justiça tomará as medidas pertinentes.

 

Art. 30. Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se os Provimentos CJGES nºs 42/2013, 20/2014 e 8/2016.

 

Vitória, 06 de dezembro de 2019.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Corregedor Geral da Justiça