ATO NORMATIVO Nº 061/2020 – DISP. 18/03/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO nº 061/2020

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, respectivamente, pela Resolução STF nº 663/2020 e Portaria CNJ nº 52/2020;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 62/2020, recomendando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – COVID-19 – no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4593-R/2020, que declarou estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 036-R/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, que estabele protocolo clínico para síndromes respiratórias gripais, em virtude do surto de coronavírus (COVID-19), durante a vigência do estado de emergência de saúde pública estadual;

CONSIDERANDO o agravamento repentino do cenário de saúde pública, o que levou inclusive à suspensão das aulas pelas próximas duas semanas na rede pública de ensino pelo Executivo Estadual.

RESOLVE:

Art. 1º. Este Ato Normativo dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça disciplinar as medidas correspondentes relativas ao seu funcionamento bem como ao funcionamento das serventias extrajudiciais do Estado.

Art. 2º. Devem os Magistrados observar integralmente todas os preceitos contidos na Recomendação CNJ nº 62 de 17/03/2020.

Art. 3º. Ficam suspensos até o dia 31 de março de 2020 todos os prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

Art. 4º. Ficam suspensas até o dia 31 de março de 2020 as audiências, as sessões de julgamento e o atendimento ao público, excetuando-se o seguinte:

I- as audiências de custódia, cuja efetivação poderá ser feita por videoconferência, se possível, inclusive com auxílio da Secretaria de Estado da Justiça e logística apoiada pela Supervisão das Varas Criminais;

II- as audiências de apresentação de adolescentes em conflito com a lei, cuja efetivação poderá ser feita por videoconferência, se possível, inclusive com auxílio do IASES e logística apoiada pela Supervisão das Varas de Infância;

III- o atendimento integral às medidas consideradas urgentes, assim entendidas aquelas descritas pelas resoluções que tratam do plantão judicial.

Art. 5º. O plantão judiciário funcionará da forma regular, obedecendo-se as escalas já definidas, conforme resoluções que disciplinam a matéria.

Art. 6º. Caberá ao Desembargador Presidente no âmbito do gabinete da Presidência, a cada Desembargador no âmbito de seus Gabinetes, Desembargador Presidente de Câmara no âmbito das secretarias, Juiz no âmbito de seu gabinete e cartório, Juiz Diretor de Foro no âmbito das atividades administrativas, disciplinar o funcionamento das unidades, seguindo a premissa de que devem continuar funcionando, inclusive para atendimento das medidas urgentes.

§1º. Para o cumprimento deste artigo, deverá ser considerado como grupo de risco os maiores de 60 anos, os portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, as gestantes, aqueles que tiverem filhos menores de 1 ano ou coabitarem com idosos com doenças crônicas e aqueles que chegaram de viagem interestadual ou internacional ou coabitem com pessoas que chegaram de viagem nas mesmas hipóteses, nos últimos 14 dias.

§ 2º. O expediente deverá ser mantido nos horários regulares.

Art. 7º. Até o dia 31 de março de 2020, somente devem ser expedidos mandados para diligências consideradas urgentes e que devam ser cumpridas neste período.

§ 1º Ficam prorrogados até o dia 31 de março de 2020 os prazos de cumprimento dos mandados já retirados pelos Oficiais de Justiça.

§ 2º Os mandados referentes às audiências suspensas no período serão devolvidos, para posterior redistribuição.

§ 3º As certidões referentes ao cumprimento de diligências serão remetidas, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 8º. No âmbito do Tribunal de Justiça, caberá ao Secretário-Geral disciplinar o funcionamento das áreas administrativas, inclusive sobre eventual atendimento de medidas consideradas urgentes.

Art. 9º. Qualquer Magistrado, servidor, colaborador, terceirizado ou estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão imediatamente encerrar suas atividades, procurar um serviço de saúde e entrar em isolamento pelo prazo de 14 dias.

Parágrafo único. O atestado/laudo médico deverá ser apresentado quando do retorno às atividades.

Art. 10º. Os Magistrados, servidores, colaboradores, terceirizados e estagiários que retornarem de viagens, internacionais ou interestaduais, deverão permanecer em isolamento em seu domicílio até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno, período no qual terão suas frequências abonadas, exceto se for possível o trabalho de forma remota.

Parágrafo único. A viagem e a data de retorno deverão ser comprovadas imediatamente ao término do período fixado no caput.

Art. 11. Ficam suspensos todos os eventos a serem realizados pelo Poder Judiciário, tais como palestras, cursos, reuniões, seminários ou similares e visitações públicas.

Art. 12. Ficam suspensas todas as viagens programadas para Magistrados, servidores, colaboradores, terceirizados e estagiários, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), não se enquadrando neste dispositivo as viagens para exercício de jurisdição estendida e atividades administrativas.

Art. 13. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 14. A Secretaria de Infraestrutura no Tribunal e as Secretarias de Gestão dos Foros nas Comarcas, determinarão o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.

Art. 15. A Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 16. Cada setor deverá criar seu próprio plano de contingência, com o objetivo de estabelecer medidas a serem tomadas para garantir a continuidade de suas funções habituais, ainda que algum Magistrado, servidor, colaborador ou estagiário não possa comparecer fisicamente ao local de trabalho em razão de suspeita ou confirmação do contágio pelo vírus COVID-19 mediante atestado médico externo.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto neste Ato Normativo serão dirimidos pela Presidência do E. Tribunal de Justiça.

Art. 18. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo nº 60/2020.

Publique-se.

Vitória, 17 de Março de 2020.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente – TJES