ATO NORMATIVO Nº 086/2020 – DISP. 03/08/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 086/2020

 

Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de forma excepcional, por meio de videoconferência.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, Presidente do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 318 do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga para o dia 31 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução nº 313, bem como possibilita a realização de sessões virtuais de julgamento em processos físicos, inclusive quanto às matérias não relacionadas no art. 4º dessa;

CONSIDERANDO a edição do Ato Normativo nº 85/2020 pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade, por um lado, de se preservar a saúde dos magistrados, servidores, colaboradores, membros do Ministério Público, advogados, partes e público em geral e, por outro, de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam instituídas as sessões de julgamento por vídeo conferência no âmbito do egrégio Tribunal Pleno.

Art. 2º. As sessões serão públicas, ocorrerão às quintas-feiras, às 14:00h, em observância à ordem dos trabalhos prevista no Regimento Interno deste Tribunal, e realizadas por meio de web conferência, como solução de vídeo conferência.

§ 1º. Os participantes da sessão (Desembargadores, advogados com solicitação de sustentação oral, representantes do Ministério Público e servidores designados) poderão acessá-la a partir de um dispositivo móvel, baixando o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Storehttps://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud meetings/id546505307) ou do sistema Android (Play Storehttps://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR).

§ 2º. Os participantes também poderão acessar à sessão por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional.

§ 3º. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação.

§ 4º. O link da sessão por videoconferência e a plataforma a ser utilizada serão divulgados por e-mail ou mensagem aos participantes, com pelo menos uma hora de antecedência, para que realizem teste de conexão até 15 (quinze) minutos antes do início daquela.

§ 5º. O ingresso às salas de sessões será permitido apenas quando das solicitações for possível a identificação do nome do requerente.

§6º. A sessão será divulgada, no canal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no youtube, que poderá ser acessado por qualquer interessado no endereço eletrônico htps://www.youtube.com/user/portaltjes/.

Art. 3º. Os advogados e membros do Ministério Público poderão realizar sustentação oral de forma virtual, nas hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal.

§ 1º. O requerimento de sustentação oral deverá ser feito no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão (parágrafo único do art. 5º da Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça) pelo email tribunalpleno@tjes.jus.br, com a identificação do processo, o número de telefone celular e o endereço eletrônico (email), para receber o link de acesso à sala de sessão por videoconferência.

§ 2º. Na hipótese de dificuldade de ordem técnica do Tribunal de Justiça, que impeça o advogado ou o membro do Ministério Público de fazer a sustentação oral por videoconferência, sem solução do problema até o final da sessão, o julgamento do respectivo feito, após a manifestação do Desembargador Relator a respeito, poderá ser adiado pelo Presidente da sessão.

§ 3º. Durante o julgamento o advogado habilitado nos autos poderá, através do e-mail tribunalpleno@tjes.jus.br, solicitar o link da sessão para participar, prestando esclarecimentos de fato, conforme previsto no art. 7º, X, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).

Art. 4º. Os advogados poderão encaminhar memoriais escritos relativos a processos pautados para o julgamento, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, ao endereço eletrônico dos gabinetes dos Desembargadores integrantes deste órgão colegiado, disponíveis no site do TJES, com a identificação do número do processo e da respectiva relatoria.

Art. 5º. Todos os processos de competência do e. Tribunal Pleno, inclusive os que tramitam em segredo de justiça, estarão sujeitos a inclusão em pauta e consequente julgamento por meio remoto.

Parágrafo únicoNa hipótese de segredo de justiça, o julgamento prosseguirá sem transmissão ao vivo pelo YouTube e apenas permanecerão na sala de sessão por videoconferência os Desembargadores integrantes do e. Tribunal Pleno, os advogados constituídos nos autos, o representante do Ministério Público e os servidores designados para ato.

Art. 6º. Revoga-se o ato normativo nº 73/20, disponibilizado no Diário da Justiça no dia 14 de maio de 2020

Art. 7º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória, 31 de julho de 2020.

 

 

Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo