ATO NORMATIVO Nº 089/2020 – DISP. 31/08/2020


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 89/2020

 

Disciplina a expansão do Processo Judicial eletrônico – PJe no âmbito das competências cíveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e regulamenta outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a sua implantação;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema PJe como sistema informatizado de tramitação do processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11/04/2014;

CONSIDERANDO que a expansão do sistema PJe para as Unidades Cíveis está em sintonia com o planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Expansão do PJe para a competência Cível no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição pelo Comitê Gestor PJe;

CONSIDERANDO a importância do uso do processo eletrônico para a melhoria do acesso à Justiça, redução de custos e celeridade na entrega jurisdicional;

CONSIDERANDO, finalmente, que a modernização das atividades do Judiciário contribuem de sobremaneira para a ampliação das medidas enfrentamento à situação de emergência decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19);

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe em 31 de agosto de 2020, nas competências de natureza cível, das Unidades Judiciárias discriminadas no ANEXO, que faz parte integrante deste Ato Normativo.

§1º O disposto no caput não se aplica:

I – às ações relativas a matérias da competência da Infância e Juventude – Seção Infracional, da Justiça Militar Estadual em matéria criminal e aos vinculados a medidas protetivas fundadas na Lei Maria da Penha e no Estatuto do Idoso, quando forem competentes os juízos criminais;

II – ao plantão judiciário, ainda que a medida requerida se vincule a processo em trâmite no sistema PJe de 1º Grau;

III – aos processos e incidentes vinculados ao acervo de processos movimentados no sistema Ejud e Projudi, salvo a hipótese do cumprimento definitivo de sentença, o qual deverá ser processado no PJe, sendo devidamente instruído com as peças necessárias à execução e, inclusive formação de precatório, se for o caso;

IV – a ações e deprecatas cuja matéria seja diversa das tratadas nas competências já implantadas no Poder Judiciário Estadual ou que tramitem em Unidade Judiciária que não utilize o PJe (Vide https://www.tjes.jus.br/pje/projetodocumentos/status-do-projeto/).

§ 2o Fica autorizado o cancelamento da distribuição quando constatadas as hipóteses que seguem, nos termos do art. 187, do novo Código de Normas da CGJES:

I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial cuja competência ainda não adota o PJe;

II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico;

III – envio de documentos desprovidos de petição inicial e;

IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial.

Art. 2º. A partir da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, fica afastado o peticionamento por outro meio, salvo exceções legais.

§1º Faculta-se utilizar o atual sistema de tramitação processual para o peticionamento nas Unidades Judiciárias arroladas no anexo I, em razão do disposto no art. 1º deste Ato Normativo, até o dia 16 de outubro de 2020, respeitando-se o prazo estabelecido no art. 35, §1º da Res. 185/13 do CNJ.

§2º Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:

I – o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 da Resolução CNJ nº 185/13 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

§3º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.

Art. 3º. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial.

§ 1º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

§ 2° No cadastramento da ação, o responsável obrigatoriamente deverá proceder à vinculação das Guias de Custas, quando incidentes, ainda que não recolhidas previamente, devendo a Secretaria realizar a verificação na conferência inicial.

§ 3° No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente, seu local e horário de realização, dos quais será o autor imediatamente intimado.

§ 4° O cadastramento da ação deverá observar rigorosamente as classes e assuntos estabelecidos na Tabela Processual Unificada do CNJ, devendo ser discriminados todos os fundamentos e pedidos para a escorreita distribuição processual (cadastro de todos os assuntos pertinentes).

§ 5° A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.

Art. 4°. Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados e regras estabelecidas, de tudo ficando registro no sistema mediante certidão, a teor do art. 184 do novo Código de Normas.

§ 1º Quando as petições iniciais não atenderem aos requisitos estabelecidos para o cadastramento, o Chefe de Secretaria diligenciará para que a omissão seja suprida, intimando o advogado da parte autora, independentemente de despacho, em conformidade com o art. 232 do novo Código de Normas.

§ 2º Referindo-se a omissão aos dados da parte contrária, o chefe de secretaria providenciará as buscas e a inserção por ocasião da primeira audiência a ser realizada com as partes.

§ 3º Havendo alteração do endereço das partes e terceiros admitidos no processo, assim como alteração dos dados dos advogados, estes deverão proceder imediatamente as alterações no sistema.

§ 4º Na hipótese da integração ulterior do litisconsorte, assistência ou intervenção de terceiros, bem como na exclusão de parte, o chefe de secretaria, após a apreciação e deferimento do Juiz, deverá realizar a vinculação/desvinculação no sistema.

§ 5º É obrigatória a rigorosa observância da Tabela de Movimentos, sobretudo quanto ao significado de cada andamento processual e sua repercussão (Taxionomia CNJ).

Art. 5º. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 2º deste Ato Normativo deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, independentemente de intimação, a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda.

Art. 6º. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que envia ao PJe estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o Sistema, caso constatada a presença desses artefatos, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.

Art. 7º. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, fragmentando-as por “tipo de petição”.

Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

Art. 8º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 c/c o art. 19 da Resolução CNJ nº 185/13 e art. 246 do CPC.

Parágrafo único. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 9º. O acesso ao PJe por usuários externos é feito mediante credenciamento prévio, diretamente no Sistema, com o uso de certificado digital e a assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado quando do primeiro acesso.

§ 1º A aquisição do certificado digital (ICP – Brasil, padrão A3) e do dispositivo criptográfico portátil caberá ao usuário ou à instituição a qual esteja vinculado.

§ 2º As alterações dos dados cadastrais de advogado poderão ser feitas a qualquer momento, no próprio Sistema PJe, exceto quanto às informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.

Art. 10. Tratando-se de Órgão Municipal, Estadual e Federal, e suas entidades da administração indireta, Ministério Público e Defensoria Pública, o acesso é feito mediante credenciamento por formulário próprio, disponível no endereço eletrônico https://www.tjes.jus.br/pje/1o-grau/formularios-para-atuacao-em-1o-grau/ (II USUÁRIOS EXTERNOS) para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.051, 246, §§1º e 2º, e 270, parágrafo único do CPC (recebimento de citação e intimação).

§ 1º Em havendo outros Órgãos vinculados (autarquias, fundações públicas etc), deverá ser informado se a Procuradoria também os representa; se não, o Órgão vinculado deverá preencher formulário próprio.

§ 2º O formulário de credenciamento do Órgão e acesso de usuários deverá ser assinado digitalmente pelo responsável antes do envio, nos termos do art. 7º da Resolução nº 185/2013 do CNJ, observando-se o formato .DOC ou .ODT, sendo proibido considerar qualquer informação que não esteja cadastrada em formulário.

§ 3º A responsabilidade pelo fornecimento das informações para credenciamento e descredenciamento do usuário caberá à instituição a que esteja vinculado, cumprindo ao Órgão informar qualquer alteração de cadastro (inclusões ou exclusões de acessos; alteração de perfil etc).

§ 4º É obrigatório que o Órgão acesse o sistema PJe nas instalações de 1º Grau: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/login.seam e Turma Recursal/Tribunal de Justiça: https://sistemas.tjes.jus.br/pje2g/login.seam) para acompanhamento das comunicações judiciais (citações e intimações) realizadas por meio eletrônico, consideradas como vista pessoal dos autos, nos termos do art. 246, § 1º c/c o art. 270 do CPC, art. 19, § 1º da Resolução nº 185/2013 do CNJ e arts. 5º, § 6º e 9º, § 1º da Lei nº 11.419/13.

Art. 11. O usuário interno será credenciado pelo administrador do Sistema PJe, considerando exclusivamente as informações definidas mediante formulário próprio, disponível no endereço eletrônico https://www.tjes.jus.br/pje/1o-grau/formularios-para-atuacao-em-1o-grau/ (I – USUÁRIOS INTERNOS).

§ 1º O cadastramento para uso do sistema mediante “usuário” (login) e “senha” deverá ser realizado pelo próprio interessado em https://sistemas.tjes.jus.br/pje/login.seam (esqueci minha senha), devendo, para tanto, ter sido cadastrado previamente, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Qualquer modificação no credenciamento do usuário interno deverá ser imediatamente solicitada ao administrador do Sistema PJe, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 12. Os usuários são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização de sua senha e de seus dispositivos móveis registrados no PJe, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido ou negação da autoria de assinaturas realizadas pelo meio em questão.

Parágrafo único. É responsabilidade do usuário:

I – garantir que os dispositivos móveis registrados no PJe sejam de sua propriedade. Caso ocorra sinistro, perda ou roubo do dispositivo autorizado, o usuário é único responsável para tornar inativo o registro deste no Pje;

II – garantir que o e-mail e senha associados ao seu cadastro no PJe não seja acessado por terceiros. Em caso de acessos indevidos, o usuário deverá solicitar as devidas alterações no sistema PJe.

Art. 13. Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.

§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3º A não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

Art. 14. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 c/c o art. 21 da Resolução CNJ nº 185/13, no sistema PJe:

I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

Art. 15. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, por meio eletrônico, pelo PJe ou Malote Digital, admitindo-se o meio físico somente em situação de impossibilidade expressa da utilização dos meios eletrônicos.

§1º As Cartas Precatórias e de Ordem expedidas em autos de processo que tramite no PJe para as Unidades Judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão ser cadastradas e distribuídas diretamente no PJe pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante (se integrante do Poder Judiciário deste Estado).

§2º O Juízo deprecado deverá proceder à devolução das peças essenciais à compreensão dos atos realizados à Secretaria da Unidade Judiciária deprecada via malote digital, enquanto não for possível realizar esse procedimento no próprio sistema PJe, admitindo-se físico apenas se comprovada a impossibilidade de adoção do meio eletrônico.

§3º No ato de recebimento de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória, por meio físico ou malote digital, proveniente de Unidade Judiciária que não utiliza o PJe ou de outros Tribunais, o setor responsável pela distribuição de processos do Juízo deprecado deverá proceder ao cadastramento da carta no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, exceto se referir-se à matéria diversa das implantadas.

§4º Tratando-se de Carta Precatória itinerante, a Unidade Judiciária deve proceder da seguinte forma:

I – Redistribuir eletronicamente se a Carta for expedida no PJe para Unidade Judiciária que também utilize o sistema e componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo.

II – Remeter por malote digital ou, registrando a impossibilidade, por meio físico, extraindo-se cópia dos autos por impressão ou “pdf”, se a remessa for para Unidade que componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo, mas não seja usuária do Pje; utilizar a tarefa “redistribuir fisicamente”, motivando a remessa por “declaração de competência para órgão vinculado a Unidade não integrada ao sistema”.

§5º O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe poderá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação.

§6º Cumprida a ordem, o Juízo deverá proceder à devolução das peças essenciais à compreensão dos atos realizados à Secretaria do Órgão Julgador ordenante, via malote digital, enquanto não for possível realizar esse procedimento diretamente no sistema PJe.

Art. 16. Havendo necessidade de encaminhamento de Apelação, Incidentes de Impedimento ou Suspeição vinculados a autos que tramitam no PJe, a Secretaria do Órgão Julgador de origem providenciará a instrução dos autos com as peças essenciais à análise e julgamento, encaminhando-se via Malote para cadastramento no sistema de Segunda Instância.

Parágrafo único. Quando possível, referido encaminhamento deve ser realizado apenas com a informação de um link de acesso, para que não seja necessária a impressão de todo o documento físico na instância recursal, quando os julgadores poderão acessar todo o trâmite processual pelo link enviado, enquanto não instalado o PJe na fase recursal.

Art. 17. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público, Defensoria Pública e para os Magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

§ 1º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.

§ 2º O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas competências, classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente.

Art. 18. Caberá ao juiz da causa resolver todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.

§ 1º Os questionamentos com repercussão de ordem jurídica por usuários externos serão reportados perante o Juízo, e este, se entender necessário, solicitará informações e procedimentos cabíveis junto a Secretaria de Tecnologia de Informação.

§ 2º Tratando-se de esclarecimentos do uso de máquina, certificado digital, configurações, uso da TPU/CNJ, recomenda-se buscar apoio junto à Instituição a qual o peticionante faz parte.

 

Art. 19. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Vitória/ES, em 28 de agosto de 2020.

Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente

 

ANEXO

COMARCA

 

UNIDADE JUDICIÁRIA

 

COMPETÊNCIA

1. Afonso Cláudio 1ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Fazenda Pública Federal (Competência Delegada) e Acidentes do Trabalho.
2.  Águia Branca Vara Única Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude – Seção Cível e Acidentes do Trabalho.
3. Alegre 1ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registros Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e Acidentes do Trabalho.
4. Anchieta 1ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e Acidentes do Trabalho.
5. Aracruz 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Juizado Especial da Fazenda Pública.
6. Aracruz 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Juizado Especial da Fazenda Pública.
7. Barra de São Francisco 1ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, e Acidentes do Trabalho.
8. Barra de São Francisco Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Juizado Especial da Fazenda Pública.
9. Domingos Martins 1ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e Acidentes do Trabalho.
10. Ecoporanga Vara Única Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Juizado Especial da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho.
11. Guaçuí 1ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e Acidentes do Trabalho.
12. Guarapari Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Meio Ambiente e Registros Públicos.
13. Ibatiba Vara Única Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Fazenda Pública Federal (Competência Delegada), Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude – Seção Cível e Acidentes do Trabalho.
14. Ibiraçu 1ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e Acidentes do Trabalho.
15.Iconha Vara Única Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude – Seção Cível e Acidentes do Trabalho.
16. Itapemirim 1ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Meio Ambiente, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos.
17. Iúna 1ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Fazenda Pública Federal (Competência Delegada) e Acidentes do Trabalho.
18. João Neiva Vara Única Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude – Seção Cível e Acidentes do Trabalho.
   19. Linhares Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Meio Ambiente e Registros Públicos.
20. Marechal Floriano Vara única Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude – Seção Cível e Acidentes do Trabalho.
21. Mimoso do Sul 1ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e Acidentes do Trabalho.
22. Pancas 1ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e Acidentes do Trabalho.
23. Pinheiros Vara Única Cível, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude – Seção Cível e Acidentes do Trabalho.
24. São José do Calçado Vara Única Cível, Falência e Recuperação Judicial, Falência e Recuperação Judicial, Registro Público, Meio Ambiente, Família, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude – Seção Cível e Acidentes do Trabalho.
25. São Mateus 1ª Vara Cível Cível, Falência e Recuperação Judicial, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e Registros Públicos.
26. São Mateus 2ª Vara Cível Cível, Falência e Recuperação Judicial, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e Registros Públicos.

Fonte: Lei Complementar 234, de18 de abril de 2002; Resoluções nº TRF-RSP-2020/00007, de 09 março de 2020 e nº TRF2-RSP-2019/00091, de 17 de dezembro de 2019.