PROVIMENTO Nº 30/2020 – DISP. 23/10/2020


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PROVIMENTO N.º 30/2020

Altera os artigos 12 e 15, acresce o artigo 29-A, bem como revoga o § 3º, do artigo 13, todos do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

 

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

 

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça estabelece que compete à Corregedoria exercer a vigilância sobre o funcionamento dos serviços da Justiça, quanto à omissão, aos deveres e à prática de abusos, realizando correições e inspeções;

 

CONSIDERANDO que o então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0009262-37.2019.2.00.0000, determinou o acompanhamento do cumprimento da Diretriz Estratégica nº 1, estabelecida pela Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2020, por meio da qual foi determinada a regulamentação da autoinspeção ordinária anual das unidades judiciárias (cartórios e gabinetes);

 

CONSIDERANDO que no Pedido de Providências 0009263-22.2019.2.00.0000 instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça foi determinado o acompanhamento do cumprimento da Diretriz Estratégica nº 2 para o ano de 2020, aprovada no Encontro Nacional do Poder Judiciário em 2019, a qual visa “regulamentar a periodicidade máxima para a realização de inspeções/correições ordinárias”,

RESOLVE:

Art. 1º. Inserir o artigo 29-A, no Tomo I (Judicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, o qual terá a seguinte redação:

Art. 29-A. Recebido o relatório referido no artigo anterior, a Corregedoria Geral da Justiça procederá análise e adoção das providências administrativas cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, mediante decisão fundamentada.

 

Art. 2º. Alterar o § 2º, do artigo 12, do Tomo I (Judicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

§ 2º Deverá ser observada a forma de rodízio para que, ao final de 05 (cinco) anos, todas as unidades judiciárias do Estado tenham sido correcionadas, de forma conjunta no cartório e gabinete.

 

Art. 3º. Inserir os §§ 4º e 5º, no artigo 15, do Tomo I (Judicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

§ 4º O relatório de correição deverá ser concluído em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, mediante decisão fundamentada, contados do término da sua realização, contendo, se for o caso, as ações que deverão ser implementadas pelo magistrado responsável ou servidores da unidade correcionada.

 

§ 5º Os relatórios de correições e documentos a eles pertinentes, bem como, se for o caso, o acompanhamento do cumprimento de determinações e orientações decorrentes da correição realizada, de uma mesma unidade constarão de expediente administrativo próprio, instaurados no âmbito desta Corregedoria.

Art. 4º. Fica revogado o § 3º, do artigo 13, do Tomo I (Judicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 21 de outubro de 2020.

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO