PROVIMENTO Nº 50/2021 – DISP. 30/04/2021 – REPUBLICADO


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REPUBLICADO EM 03/05/2021 POR CONTER INCORREÇÃO (CLIQUE AQUI)

 

PROVIMENTO CGJES Nº 50/2021

 

Regulamenta o Programa de Monitoramento das Metas Nacionais e do excesso de prazo de conclusão no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 234/02 e art. 8º, Tomo I, do Código de Normas;

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026 (Resolução CNJ n. 325/2020), que estabelece como Macrodesafios a agilidade e a produtividade na prestação jurisdicional, cujo monitoramento e avaliação serão feitos a partir da análise dos resultados das Metas Nacionais;

CONSIDERANDO que as Metas Nacionais 1 e 2 visam, respectivamente, a prevenção de formação de estoque e a redução de passivo processual e compõem, obrigatoriamente, o monitoramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

CONSIDERANDO que a Diretriz Estratégica 1 estabelecida pela Corregedoria Nacional de Justiça impõe às Corregedorias Regionais a identificação e desenvolvimento de plano de trabalho para o aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade em atingir as Metas Nacionais 1 e 2 ou com recorrente excesso de prazo de conclusão;

CONSIDERANDO o Enunciado firmado no 84º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil, no sentido de que a realização de uma gestão judicial estruturada constrói um Judiciário mais eficaz;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o “Programa de Monitoramento das Unidades Judiciárias de Primeiro Grau” que apresentem baixo índice de cumprimento das Metas Nacionais 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça e recorrente excesso de prazo de conclusão, nos termos da Diretriz Estratégica 1 da Corregedoria Nacional de Justiça, observando-se as seguintes balizas:

I – Meta 1: tem como foco a produtividade e consiste no julgamento de quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no corrente ano, excluídos os suspensos e sobrestados;

II – Meta 2: tem como foco a celeridade e consiste na redução do estoque de processos pendentes de julgamento, sobretudo os distribuídos há longo tempo;

III – Considera-se excesso de prazo de conclusão o parâmetro máximo de 100 (cem) dias corridos.

Art. 2º Para a implementação da Diretriz Estratégica 1, a Corregedoria Geral da Justiça realizará o monitoramento das unidades judiciárias de primeiro grau para identificar aquelas com baixo nível de produtividade, com vistas a execução de plano de trabalho para o alcance das Metas 1 e 2 e a redução dos prazos de conclusão dos processos.

§ 1º Compete ao magistrado de primeiro grau gerir administrativamente a sua unidade, sem prejuízo da prestação jurisdicional.

§ 2º Compete ao magistrado e aos servidores, sob a sua supervisão, a implementação de medidas voltadas ao cumprimento das Metas 1 e 2 e a observância dos prazos de conclusão.

Do Programa de Monitoramento

Art. 3º O acompanhamento do desempenho das unidades judiciárias será feito pela Coordenadoria de Monitoramento de Magistrados da Corregedoria Geral da Justiça, a partir da análise dos relatórios dos sistemas de gerenciamento dos processos físicos e eletrônicos, bem como aqueles gerados pelo Núcleo de Processamento de Estatística.

Art. 4º Serão expedidos ofícios, quadrimestralmente, para as unidades judiciárias que apresentarem baixo índice de cumprimento das Metas 1 e 2 e elevado número de processos com mais de 100 (cem) dias corridos de conclusão, para que regularizem os problemas identificados.

Da seleção das unidades judiciárias

 

Art. 5º A partir da análise dos relatórios, a Coordenadoria de Monitoramento de Magistrados identificará as unidades judiciárias de primeiro grau que apresentarem baixo índice de cumprimento das Metas Nacionais 1 e 2 e elevado número de processos com mais de 100 (cem) dias corridos de conclusão.

Art. 6º O Corregedor Geral da Justiça selecionará as unidades para inclusão no Programa de Monitoramento, determinando ao magistrado responsável o desenvolvimento de Plano de Trabalho, que deverá contar com a colaboração de todos os servidores lotados na unidade.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça poderá limitar o número de unidades a serem incluídas no programa, levando em consideração a sua força de trabalho.

Art. 7º Para a inclusão das unidades judiciárias no Programa de Monitoramento, considerar-se-á:

I – O histórico de desempenho das Metas 1 e 2 dos últimos dois anos;

II – O vínculo do magistrado responsável – se titular ou designado – considerando, inclusive, os casos em que haja cumulação de funções;

III – O afastamento prolongado do magistrado;

 

IV – O quantitativo de servidores lotados;

 

V – O quantitativo de demandas distribuídas em relação a complexidade dos conflitos submetidos à jurisdição.

 

Da execução do Plano de Trabalho

 

Art. 8º Para cada unidade judiciária incluída no Programa de Monitoramento será instaurado processo eletrônico, a ser instruído com relatório de desempenho das Metas 1 e 2 dos últimos dois anos, relatório de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias e relatório da última correição e inspeção judicial.

 

Art. 9º O magistrado responsável pela unidade judiciária será cientificado da respectiva inclusão no Programa de Monitoramento – cujo prazo de duração será de 6 (seis) meses – e da necessidade de elaboração do respectivo Plano de Trabalho.

Art. 10. No desenvolvimento do Plano de Trabalho a unidade judiciária deverá empreender esforços para:

I – aumentar o número de processos julgados, de acordo com os critérios da Meta 1, de modo que se possa verificar a evolução do percentual da referida meta;

II – julgar os processos incluídos na Meta 2, de modo que se possa verificar a evolução do percentual da referida meta;

III – dar andamento aos processos conclusos há mais de 100 (cem) dias, de modo que se possa verificar a redução do estoque de processos em gabinete.

Parágrafo único. Poderá o magistrado, em caso de necessidade, solicitar a colaboração do Grupo de Trabalho para Acompanhamento das Metas Nacionais do CNJ (Ato Normativo Conjunto n. 18/2020) a esta Corregedoria, a qual se ocupará de seu encaminhamento.

Art. 11. Durante a execução do Plano de Trabalho, o magistrado e, pelo menos, 1/3 dos servidores da unidade, deverão participar de curso voltado à gestão judiciária, vinculado à disponibilização pela Escola da Magistratura do Espírito Santo – EMES, com apresentação de certificado na entrega do relatório final.

Do acompanhamento do Plano de Trabalho

Art. 12. Decorridos 3 (três) meses do início do Plano de Trabalho, o magistrado encaminhará relatório parcial dos resultados alcançados à Coordenadoria de Monitoramento de Magistrados.

Art. 13. A Corregedoria Geral da Justiça, durante a execução do Plano de Trabalho, poderá realizar diligências in loco ou virtual para dirimir questões relevantes.

Art. 14. Decorrido o prazo de execução do Plano de Trabalho, o magistrado encaminhará relatório final das ações empreendidas para melhoria do desempenho da unidade judiciária.

§ 1º O relatório final será submetido à apreciação do Corregedor Geral da Justiça, que analisando os resultados, o aprovará ou o reprovará.

§ 2º Na hipótese de aprovação, a unidade judiciária será excluída do Programa de Monitoramento.

§ 3º Na hipótese de reprovação, a unidade judiciária poderá ser incluída no Programa de Monitoramento do ano subsequente.

Art. 15. A execução do Plano de Trabalho não será suspensa por gozo de férias do magistrado ou de qualquer integrante da unidade judiciária.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 28 de abril de 2021.

 

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral da Justiça