PROVIMENTO CGJES Nº 59/2021 – DISP. 08/07/2021


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PROVIMENTO CGJES Nº 59/2021

 

Regulamenta a instalação e o funcionamento de Unidades Interligadas em estabelecimentos de saúde que realizem partos e atestem óbitos no Estado do Espírito Santo.

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Des. Ney Batista Coutinho, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei 8.069/1990 estabelecem os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta de efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, entre os quais se encontra inserido o direito ao registro civil;

CONSIDERANDO que é o registro de nascimento perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado, conforme dispõem os arts. 2º e 9º do Código Civil;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016 estabeleceu prazo de um ano para que os estabelecimentos de saúde que realizam partos se interliguem mediante sistema informatizado às serventias de registro civil, não estabelecendo limites quantitativos de partos para a interligação;

CONSIDERANDO o Provimento nº 13/2010, alterado pelo Provimento nº 17/2012, e da Recomendação nº 18/2015, todos da Corregedoria Nacional de Justiça, que disciplinam as regras gerais sobre a instalação de Unidade Interligadas pelos cartórios extrajudiciais nos estabelecimentos de saúde que realizem partos e atestem óbitos;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.063/2019 dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, dentre outras providências;

CONSIDERANDO que o combate ao sub-registro civil no Brasil é um dos objetivos do Conselho Nacional de Justiça fixado na Portaria CNJ nº 53/2020, bem como integra um dos objetivos de desenvolvimento sustentáveis da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o registro de nascimento e óbito nos estabelecimentos de saúde de acordo com as peculiaridades do Estado do Espírito Santo;

RESOLVE:

Art. 1º. A instalação e o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado do Espírito Santo deverão obedecer as regras gerais previstas no Provimento nº 13/2010, alterado pelo Provimento nº 17/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, e também as regras específicas do presente Provimento.

Parágrafo único. Fica autorizada, ainda, a instalação de Unidades Interligadas nos hospitais onde ocorram falecimentos no Estado do Espírito Santo, para registros dos óbitos, nos termos da Recomendação nº 18/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, utilizando-se analogicamente o procedimento referente ao registro de nascimento, naquilo que couber.

Art. 2º. Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil, de maneira que a mãe e/ou a criança receba alta hospitalar já com a certidão de nascimento.

Parágrafo único. O procedimento será realizado por meio do Módulo Unidades Interligadas da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

Art. 3º. A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e os registradores da cidade ou distrito onde estiver localizado o estabelecimento, com a supervisão e a fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo e da Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Todos os registradores civis deverão contribuir na instalação e manutenção da Unidade Interligada, na medida da sua capacidade econômica.

Art. 4º. O profissional da Unidade Interligada poderá ser um preposto do registrador, bem como poderá ser contratado por consórcio ou atuante em sistema de rodízio (art. 3º, do Provimento nº13/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça), ou um empregado do estabelecimento de saúde, o qual deverá ser credenciado por ao menos um registrador (art. 4º, do Provimento nº13/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça).

§ 1º. Além das opções previstas no caput, o profissional da Unidade Interligada poderá ser um servidor cedido pelo órgão municipal ou estatal, conforme o caso, mediante lavratura de instrumento competente.

§ 2º. Todos os profissionais das Unidades Interligadas devem obedecer a regra do art. 6º, do Provimento nº 13/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, inclusive quanto à necessidade de capacitação.

Art. 5º. O Cartório de Registro Civil remeterá à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, após a instalação da Unidade Interligada:

I – Cópia do convênio com estabelecimento de saúde e/ou outro termo de cooperação firmado;

II – Comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça;

III – O quadro dos prepostos da Unidade Interligada, contendo nome completo, documento de identificação, forma de contratação e capacitação, bem como qualquer alteração posterior.

§ 1º. Deverão os Cartórios de Registro Civil remeter à Corregedoria Geral da Justiça relatório semestral da quantidade dos atos praticados pelas Unidades Interligados, especificando o Cartório, e dos prepostos, contendo nome completo, documento de identificação e forma de contratação, além do comprovante do curso de capacitação e credenciamento.

§ 2º. Qualquer alteração quanto ao funcionamento da Unidade Interligada deverá ser previamente comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, inclusive a paralisação temporária das atividades.

§ 3º. Deverá o setor da Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, de forma semestral, verificar e certificar a quantidade de Unidades Interligadas do Estado do Espírito Santo que estão cadastradas no Sistema Justiça Aberta – Unidades Interligadas.

Art. 6º. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.

§ 1º Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade, realizar o registro no Cartório do distrito de residência dos pais, caso esteja interligado, instrumentalizando sua opção por meio de termo próprio (anexo I), o qual ficará arquivado no Serviço de RCPN de opção dos genitores, para efeito de controle e fiscalização.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, caso haja opção para realizar o registro no Cartório do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, os genitores serão orientados sobre a necessidade de fazer o registro diretamente naquela serventia, dentro dos prazos dispostos em lei.

Art. 7º. O assento de nascimento será feito no Livro “A” em utilização no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência dos pais ou do local do parto, conforme direito de opção exercido pelo declarante, o qual deverá observar os requisitos previstos nos modelos instituídos no Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à Unidade Interligada pela internet, contendo expressamente:

I – a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na internet;

II – o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado;

III – a identificação da Unidade Interligada responsável pela coleta dos dados e documentos correlatos, bem como do Cartório de Registro Civil.

Art. 8º. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o oficial de registro responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão.

Art. 9º. Recebida a certidão eletronicamente, o funcionário da Unidade Interligada materializará o documento em papel de segurança, com posterior entrega ao declarante ou interessado.

Art. 10. A Unidade Interligada atenderá aos casos de natimorto e de óbito ocorridos nos estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Os dados e documentos correlatos serão remetidos ao Cartório de Registro do local do óbito ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couber, as demais disposições referentes ao procedimento regulamentado neste Provimento para o registro de nascimento.

Art. 11. Nas dependências do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais interligado e nas próprias Unidades Interligadas deverá ser divulgado, por meio de cartazes ou outra forma, informações sobre a adesão ao sistema interligado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante.

Parágrafo único. Poderá ser celebrado acordo de cooperação técnica entre a Corregedoria Geral da Justiça, SINOREG/ES e ARPEN/ES para promoverem a divulgação das Unidades Interligadas nos estabelecimentos de saúde.

Art. 12. A definição dos dias e horário de funcionamento da Unidade Interligada levará em consideração a demanda de nascimento e de óbito ocorridos no estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Será afixado em local visível, na parte externa da Unidade Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.

Art. 13. É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao disposto neste Provimento, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

Art. 14. Os casos omissos e eventuais dúvidas serão decididos pelo Corregedor Geral da Justiça.

Publique-se.

Vitória/ES, 30 de junho de 2021.

DES. NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral da Justiça

 

ANEXO I

TERMO DE OPÇÃO

Declaro estar ciente da possibilidade de registrar, por meio desta Unidade Interligada, o nascimento referente à Declaração de Nascido Vivo – CNV nº ___________________ no cartório da circunscrição da residência dos pais (opção 1) ou no cartório da circunscrição do local do parto (opção 2) e de que outras vias da certidão deverão ser obtidas no cartório onde for feito o registro.

Nesta oportunidade, ciente da oportunidade, o Declarante optou por fazer o registro civil no:

(    ) Cartório da circunscrição da residência dos pais.

(    ) Cartório da circunscrição do local do parto.

[Local, dia, mês e ano]

____________________________________________

 [Assinatura do declarante]