PROVIMENTO Nº 56/2021 – DISP. 13/07/2021


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PROVIMENTO Nº 56/2021

Altera o Código de Normas, Tomo I – Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação dos serviços judiciários, competindo-lhe, na forma do art. 35 da Lei Complementar Estadual 234/2002, expedir aos magistrados e aos servidores do Poder Judiciário recomendações para melhoria na organização dos serviços e da produtividade no âmbito do primeiro grau de jurisdição;

CONSIDERANDO que após a realização de inúmeras correições nas unidades judiciárias, verificou-se a necessidade de adoção de diretrizes para enfrentamento do acervo processual acumulado, com vistas ao aumento e implemento da produtividade, o alcance do cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, redução de taxa de congestionamento, possibilitando a efetividade dos resultados da função fiscalizatória da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que a prática de atos ordinatórios pelas secretarias tem como consequência maior agilidade e automação na tramitação dos feitos, evitando-se a conclusão de autos ao magistrado para ordenar impulsos sem conteúdo decisório,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a redação dos XXI e XXIII, do art. 438, do Código de Normas (Tomo I) que passam a vigorar com a seguinte redação:

XXI – intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, bem como à apelação adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC), remetendo-se os autos, após, ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 4º, do CPC), com exceção das hipóteses do art. 331, caput, do CPC (indeferimento da inicial), do art. 332, § 3º, do CPC (improcedência liminar) e do art. 485, § 7º, do CPC (extinção sem resolução do mérito), quando deverá ser feita a conclusão para análise do juízo de retratação.

XXIII – juntar a contestação, com certidão sobre a sua tempestividade, com a subsequente intimação da parte autora para manifestação (art. 350 do CPC) e sobre a reconvenção (art. 343 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 2º. Acrescentar ao art. 438 do Código de Normas (Tomo I) os incisos XXIX a LXIV, com as seguintes redações:

XXIX – encaminhamento aos setores de distribuição competentes de petições direcionadas a outras unidades e que, por equívoco, foram enviadas à unidade receptora;

XXX – retificação de categorias equivocadamente atribuídas a petições;

XXXI – intimação da parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

XXXII – anotação de intimação exclusiva em nome de determinados advogados ou da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na OAB, caso assim seja solicitado na petição;

XXXIII – conferência do cadastro das partes e intimação para o complemento de dados não informados, mormente no tocante aos endereços que deverão conter, quanto às zonas urbanas, nome de rua, número, bairro, Cidade, Estado e CEP;

XXXIV – conferência do respectivo teor e a intimação para substituição de eventual documento ilegível, em 5 (cinco) dias, com ciência da possibilidade de não conhecimento daquilo nele existente, quando do recebimento de petições e documentos em autos virtuais;

XXXV – certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer outro fato que possa influir na contagem de prazo processual;

XXXVI – responder ao juízo deprecante sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou ofício;

XXXVII – em caso de incidente processual encerrado, extrair cópia da decisão final (e eventual laudo pericial ou certidão, se houver) para os autos principais e, posteriormente, promover a cobrança de eventuais custas remanescentes, procedendo-se o arquivamento;

XXXVIII – desapensamento dos autos físicos de recurso de Agravo de Instrumento, após o encerramento da etapa de cobrança de custas, com a juntada de cópia do inteiro teor da decisão do Tribunal nos autos principais, bem como da certidão de trânsito em jugado, apondo certidão no feito recursal, destinando-o ao arquivo;

XXXIX – inscrever o devedor de custas processuais vencidas e demais receitas devidas ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no CADIN, conforme Ofício Circular nº 28/2020 da CGJ, publicado no e-diário do dia 08.10.2020;

XL – intimação da parte para fornecer cópias da petição inicial ou de outros documentos para instruir ato processual;

XLI – solicitar ao juízo deprecante os documentos faltantes que devem acompanhar as cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, na forma do art. 260 do CPC, preferencialmente pelas vias digitais (e-mail ou malote digital), solicitando-os no formato digital, no prazo de 30 dias e, vencido o prazo sem atendimento, devolver a carta apondo a motivação de seu não cumprimento;

XLII – manter o andamento do processo suspenso por até 30 dias, quando requerida pelo autor ou por ambas as partes, intimando após a parte autora ou ambas as partes para dar prosseguimento ao feito, se nada tiver sido requerido;

XLIII – subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono;

XLIV – após intimação do procurador e não cumprida a providência relativa ao recolhimento dos honorários periciais, efetuar a intimação pessoal da parte que requereu a perícia, ciente da possibilidade de perda da prova, no prazo de 5 (cinco) dias;

XLV – em caso de perícia que implique o comparecimento pessoal da parte, além da intimação do procurador, efetuar a intimação pessoal do periciado quanto à data, horário e local da perícia, cientificando-se da possibilidade de não realização e de perda da prova, em caso de não comparecimento ao ato;

XLVI – inclusão do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de cartas precatórias expedidas para citação e do prazo de 90 (noventa) dias nas precatórias expedidas para outras finalidades;

XLVII – intimação da parte contrária para manifestação quando suscitada a falsidade documental na réplica ou por simples petição após a juntada do documento aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 432, caput, do CPC);

XLVIII – intimação da parte contrária para manifestação quando proposto incidente de impedimento ou suspeição das pessoas elencadas no art. 148 do CPC, desde que tempestivo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 148, § 2º, do CPC);

XLIX – cumprimento imediato das diligências que constem de decisões do Tribunal de Justiça ou em recursos de agravo de instrumento, efetuando os atos pendentes necessários;

L – constatado que não se trata de processo que legalmente deva tramitar em segredo de justiça (art. 189 do CPC), e não havendo tal pedido, retirar a marcação do segredo de justiça para que o processo prossiga sem a restrição;

LI – constatada a juntada de petição que legalmente (art. 189 do CPC) não se enquadre em segredo de justiça, e não havendo tal pedido, retirada da marcação feita neste sentido;

LII – constatado que não se trata de processo que legalmente deva ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC), retirada da marcação respectiva;

LIII – tratando-se de processo que envolva interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), efetuar a intimação do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, caput, do CPC, sempre após a réplica e após as alegações finais das partes (art. 364, caput, do CPC), bem como tomar ciência das datas das audiências designadas;

LIV – havendo pedido de penhora eletrônica e não tendo sido informado o valor atualizado da dívida e o número do CPF/CNPJ do executado nos autos, efetuar a intimação do credor para que supra a omissão no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no ato que o não suprimento da omissão poderá importar em impossibilidade da realização da penhora;

LV – não efetuado o pagamento voluntário determinado e não havendo pedido da parte exequente de penhora por meios eletrônicos, intimar para recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e, caso recolhidas, autorizar a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 829, § 1º, do CPC);

LVI – havendo pagamento da dívida, intimar o credor para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, especificar o valor destinado a honorários e, também, apresentar a procuração com poderes específicos para dar quitação, em 15 (quinze) dias, ciente de que em face de seu silêncio poderá ser reconhecida a quitação pelo pagamento;

LVII – havendo pedido do devedor para parcelamento do crédito executado, na forma do art. 916 do CPC, efetuar a intimação do exequente para dizer se concorda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que seu silêncio poderá ser interpretado como concordância tácita quanto ao parcelamento;

LVIII – havendo pedido do devedor para substituição do bem penhorado, efetuar a intimação do credor com prazo de 15 (quinze) dias;

LIX – sendo oposta exceção de pré-executividade, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, salvo se houver pedido de tutela de urgência, de suspensão da execução ou levantamento de valor bloqueado;

LX – em caso de não pagamento do débito na fase executiva, no prazo previsto no art. 523 do CPC, aguardar os autos em cartório pelo prazo de 15 (quinze) para eventual apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC;

LXI – havendo a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sem pedido de efeito suspensivo, intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC);

LXII – sendo certificada pelo oficial de justiça a não localização de bens para penhora, efetuar a intimação do credor para se manifestar em 30 (trinta) dias;

LXIII – intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC);

LXIV – intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos monitórios opostos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC).

Art. 3º. Acrescentar ao art. 439 do Código de Normas (Tomo I) os incisos XXV ao XLII, com as seguintes redações:

XXV – intimação do interessado para complementar ou retificar os dados pessoais (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF) e o endereço (logradouro, número da casa ou do apartamento, bairro, código de endereçamento postal, telefone para contato) das testemunhas indicadas nos autos, dentro do prazo de 3 dias, inclusive quando falhar prévia tentativa de intimação;

XXVI – reiterar citação ou intimação pessoal, na hipótese de informação pelo Ministério Público ou do próprio interessado, restando autorizada a modalidade pessoal e, quando justificadas, também por hora certa e fora do horário de expediente;

XXVII – conferir, até 10 (dez) dias antes da audiência, se a certidão do Oficial de Justiça foi positiva quanto à intimação de parte ou testemunhas;

XXVIII – abrir vista ao Ministério Público quando o procedimento assim o exigir;

XXIX – intimar o acusado, na hipótese de não apresentação de defesa preliminar, alegações finais ou de razões/contrarrazões recursais, para constituir novo advogado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, caso em que a inércia implicará na intimação da Defensoria Pública para suprimento da falta no prazo legal;

XXX – solicitar informações ao Chefe de Cartório do juízo deprecado ou oficiado, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta, pelas vias digitais disponíveis (e-mail ou malote digital);

XXXI – conferir os documentos obrigatórios em cartas precatórias, sendo que, acaso ausentes, oficiar ao Juízo Deprecante, pelas vias digitais disponíveis (e-mail ou malote digital), solicitando-os igualmente no formato digital, de modo a viabilizar o cumprimento, sendo que a inércia implicará na devolução;

XXXII – informar ao juízo deprecante a data de audiência designada ou redesignada e, também, informar se há defensor constituído ou dativo naquela comarca, sendo que, ausente procurador constituído, intimar o Defensor Público.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 22 de junho de 2021.

 

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral de Justiça