PROVIMENTO Nº 61/2021 – DISP 04/08/2021


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PROVIMENTO Nº 61/2021

 

Inserir o artigo 138-A e parágrafo único, no Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;  

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas; 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabeleceu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial em seu artigo 6º, que deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; 

CONSIDERANDO que o reconhecimento de filho por pessoa com deficiência, além de representar o estabelecimento de uma política pública afirmativa de inclusão social, representa uma importante e efetiva ferramenta de combate a uma das maiores causas de sub-registro em nosso país;

CONSIDERANDO que o tema integra a meta 16.9 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável “Paz, Justiça e Instituições Eficazes” prevista na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU, a qual estabelece que, até 2030, deverá ser fornecida identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento, que foi recepcionada pelo Poder Judiciário Brasileiro, 

RESOLVE: 

Art. 1º. Inserir o artigo 138-A e parágrafo único, no Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

Art. 138-A. Sendo o genitor ou a genitora pessoa com deficiência, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida. 

Parágrafo único. Na hipótese de o genitor ou a genitora com deficiência ser interditado, o ato registral dependerá da presença do curador. 

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 15 de julho de 2021.

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO
Corregedor Geral de Justiça