RESOLUÇÃO Nº 014/2021 – DISP. 07/10/2021


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 014//2021

 

Institui o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do c. Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2021.

 

CONSIDERANDO a competência do Presidente para zelar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos órgãos que lhe são subordinados, expedir provimentos, recomendações, atos, ordens de serviço, portarias e adotar outras providências que entender necessárias, conforme dispõe o art. 42, inciso XIII, do seu Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover meios para motivar e comprometer os Servidores com os objetivos da instituição;

 

CONSIDERANDO que a área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) tem implementado recursos tecnológicos que possibilitam a continuidade da atividade jurisdicional com incremento da produtividade, da eficiência e da transparência judiciais;

 

CONSIDERANDO que no cenário de evolução social, o uso da informática e de meios eletrônicos na busca de melhores resultados de prestação jurisdicional apresenta-se como solução para os dois dos maiores problemas do Poder Judiciário, que são a morosidade e o número ascendente de demandas judiciais;

 

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios advindos da implantação do teletrabalho para os servidores e para a sociedade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho a fim de definir critérios e requisitos para sua implantação;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 227 de 15/06/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 371/2021 revogou, dentre outras, as alíneas “b” e “c” do inciso I, art. 5º da Resolução CNJ 227/2016 que vedavam o exercício de teletrabalho por servidores que tinham subordinados e que ocupavam cargo de direção ou chefia;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º. São objetivos do teletrabalho:

 

I – aumentar a produtividade e a eficiência do trabalho no Poder Judiciário;

II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III – economizar tempo, custo e riscos de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV – contribuir para a redução do consumo de água, energia elétrica, papel e de outros recursos disponibilizados pelo Poder Judiciário, alinhado aos princípios de sustentabilidade e economicidade;

V – ampliar a possibilidade de trabalho a servidores com dificuldade de deslocamento;

VI – promover a melhoria da qualidade de vida dos servidores.

 

Art 3º. A realização do teletrabalho é vedada aos servidores que:

 

I – estejam no primeiro ano do estágio probatório;

II – desempenhem atividades em que a sua presença física seja necessária;

III – que tenham sofrido penalidade em procedimento disciplinar nos dois anos anteriores à data da indicação.

 

Art. 4º. A realização do teletrabalho poderá abranger o seguinte percentual de servidores das unidades, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior:

 

I – nas unidades híbridas (que trabalham com processos físicos e eletrônicos), até 30% (trinta por cento) dos servidores da unidade;

II – nas unidades totalmente digitais ou nas híbridas incluídas no Projeto Juízo 100% Digital, até 50% (cinquenta por cento) dos servidores da unidade;

III – nas unidades em que lotados servidores cujos cargos tenham atribuições que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores e com o público externo, tais como a elaboração de minutas de decisões, pareceres e relatórios, entre outras, até 50% dos servidores.

 

§1º Independente do percentual de servidores acima indicado, deverá ser mantida a capacidade de pleno funcionamento das unidades em que haja atendimento ao público externo e interno.

 

§2º Os estagiários, terceirizados e cedidos não poderão integrar o cálculo supracitado.

 

Art. 5º. Os magistrados das unidades em que for possível a realização do teletrabalho poderão reservar dias trabalhados dentro do mês para realizarem os atos remotamente, incluídos audiências virtuais, híbridas, trabalho em processos físicos e/ou eletrônicos, sem prejuízo de atendimento remoto aos advogados, procuradores, promotores, defensores e demais profissionais do direito no período de teletrabalho, observando os seguintes percentuais:

I – nas unidades que só trabalham com processos físicos, até 05 (cinco) dias úteis por mês;

II – nas unidades híbridas (que trabalham com processos físicos e eletrônicos), até 10 (dez) dias úteis por mês;

III – nas unidades totalmente digitais ou nas híbridas incluídas no Projeto Juízo 100% Digital, até 15 (quinze) dias úteis por mês.

 

§ 1º O magistrado que auxiliar ou for designado em outras unidades poderá atuar de forma exclusivamente remota, mas tendo a obrigação de atendimento remoto quando não houver titular na unidade auxiliada.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o magistrado deverá manter a produtividade média de sua unidade de titularidade e registro de atendimento aos profissionais do direito, sob pena de ser suspensa a possibilidade de atuar remotamente, o que deverá ser objeto de verificação pela Corregedoria Geral da Justiça, que comunicará à Presidência do Tribunal de Justiça caso verifique a necessidade de suspensão do trabalho remoto, cabendo a decisão final ao Presidente do TJES, sem prejuízo dos recursos administrativos cabíveis.

 

Art. 6º. Compete ao gestor da unidade indicar, dentre os servidores interessados e que demonstrem comprometimento e habilidades de autogestão do tempo e de organização, aqueles que realizarão atividades fora das dependências do Poder Judiciário, supervisionando o revezamento e observadas as peculiaridades da unidade e atendendo a critérios de isonomia e equidade, para que todos possam ter acesso a essa modalidade de trabalho, observadas as vedações do art. 3º e as seguintes diretrizes:

 

I – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:

a) com deficiência;

b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

c) gestantes e lactantes.

 

§ 1º. Escolhidos os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade comunicará à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) os nomes dos servidores autorizados a realizar o trabalho remoto, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

 

§ 2º. O servidor participante do teletrabalho poderá trabalhar nas dependências do Poder Judiciário, com aquiescência da chefia imediata, sempre que entender conveniente ou caso seja requisitado.

 

Art. 7º. A inclusão do servidor no teletrabalho não constitui direito do solicitante e, na hipótese de inclusão, esta poderá ser revertida em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor para essa modalidade de trabalho ou desempenho inferior ao estabelecido.

 

Art. 8º. As atividades a serem realizadas por meio do teletrabalho deverão ser previamente acordadas entre a chefia imediata e o servidor, mediante registros expressos em formulário próprio para planejamento e acompanhamento dos trabalhos.

 

Art. 9º. A chefia imediata gerenciará a rotina das atividades dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho, bem como manterá registro com a indicação dos trabalhos a serem desenvolvidos, o quantitativo total de tarefas distribuídas, podendo estabelecer, inclusive o período máximo para a sua conclusão.

 

Art. 10. A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais no âmbito da unidade, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para o início do teletrabalho.

 

§ 1º. O gestor da unidade estabelecerá as metas a serem alcançadas, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores.

§ 2º. A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho não poderá ser inferior à dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre, exceto àqueles com deficiência ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais nas mesmas condições, na forma do art. 2º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 343/2020.

 

§ 3º. Quando houver afastamentos decorrentes de licenças ou concessões previstas em lei por período de até 15 (quinze) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos, ajustados inicialmente com a chefia, poderá ser suspenso e voltará a correr automaticamente a partir do término do impedimento.

 

§ 4.º Nos afastamentos do servidor em regime de teletrabalho previstos no § 3.º deste artigo, incumbirá ao gestor, com base nas metas de desempenho, na urgência das atividades, nos recursos humanos e técnicos da respectiva unidade, definir a necessidade ou não de redistribuição das tarefas atribuídas ao servidor afastado.

 

Art. 11. O servidor responsabilizar-se-á por providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho.

 

Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizará o acesso remoto aos servidores participantes do teletrabalho e disponibilizará, no âmbito do Poder Judiciário, as funcionalidades tecnológicas indispensáveis à realização das tarefas.

 

Art. 13. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências deste Tribunal.

 

Art. 14. São deveres dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho:

 

I – atender às convocações da chefia imediata para comparecimento às suas dependências, sempre que houver interesse da Administração, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;

II – estar à disposição para o atendimento das demandas e manter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, sobretudo durante o horário de expediente;

III – consultar diariamente, nos dias úteis, a sua caixa individual de correio eletrônico institucional, conforme já determinado pelo Código de Normas e determinações do TJES para todos os servidores;

IV – informar à chefia imediata, eventual dificuldade, dúvida ou fato que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

V – reunir-se com a chefia imediata, sempre que requisitado, para apresentar resultados parciais e finais, proporcionando o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;

VI – cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos;

VII – retirar processos e demais documentos das dependências do Poder Judiciário, quando necessário, mediante anuência e controle do gestor da unidade, podendo ser exigida a assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade.

 

Art. 15. São deveres dos gestores das unidades:

 

I – acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

II – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

IV – elaborar relatório a ser encaminhado à Comissão de Gestão do Teletrabalho, contendo a relação dos servidores que tiverem participado do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados, em especial, no que concerne ao incremento da produtividade.

V – registrar a frequência do período em que os servidores estiverem desenvolvendo suas atividades nesse regime.

 

Art. 16. O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho poderá, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas dependências do Poder Judiciário.

 

Art. 17. O servidor em regime de teletrabalho está sujeito às mesmas normas aplicáveis às atividades desenvolvidas pelo servidor em exercício nas dependências deste Poder Judiciário.

 

Art. 18. Em razão da natureza do teletrabalho, os servidores autorizados a exercê-lo não terão direito à compensação de jornada, tampouco ao pagamento de horas extraordinárias.

 

Art. 19. Serão disponibilizados no sítio eletrônico deste Poder Judiciário – Portal da Transparência – os nomes dos servidores que estejam atuando no regime de teletrabalho.

 

Art. 20. O servidor beneficiado por jornada especial prevista na Resolução TJES n.º 26, de 03 de julho de 2018, poderá optar pelo teletrabalho, hipótese em que ficará suspenso o referido benefício.

Parágrafo único. São aplicáveis aos servidores no caput deste artigo as metas de desempenho previstas aos demais servidores da respectiva unidade, nos moldes do artigo 10 §2º, desta Resolução.

Art. 21. O servidor que estiver no gozo da licença de que trata o art. 143 da Lei nº 46/94, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, retornando assim ao exercício efetivo do cargo.

Art. 22. Após o prazo de um ano contado da vigência desta resolução, o Presidente do TJES poderá deliberar sobre a continuidade e extensão do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, amparado nos resultados apurados pelo Comitê de Gestão do Teletrabalho, cujas competências estão estabelecidas no Art. 2º, do Ato Normativo nº 096/2020, além das disposições previstas na presente Resolução.

Art. 23. Os casos omissos deverão ser analisados e deliberados, fundamentadamente, pelo Comitê de Gestão do Teletrabalho.

 

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória (ES), 04 de outubro de 2021.

 

 

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo