PROVIMENTO Nº 65/2021 – DISP. 30/11/2021 – REPUBLICAÇÃO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 65/2021

Desembargador Ney Batista Coutinho, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO que a adoção de soluções alternativas de conflito, através do fomento de meios extrajudiciais para resolução negociada, com a participação ativa do cidadão, era uma das metas dos macrodesafios presentes no Planejamento Estratégico Nacional do Poder Judiciário 2015/2020;

 

CONSIDERANDO que o fortalecimento da Política Judiciária de solução alternativa de conflitos e a desjudicialização compõem a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021/2026, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça no Processo Nº 0004411-18.2020.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

CONSIDERANDO que o artigo 134 da Constituição Federal prevê que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, disposições que foram incorporadas pelo Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 35/2007, com a redação dada pela Resolução nº 326/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, e que seu artigo 60 dispõe que a gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais;

 

CONSIDERANDO que o artigo 7º da Resolução nº 35/2007, com a redação dada pela Resolução nº 326/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que para a obtenção da gratuidade basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído;

 

CONSIDERANDO que o artigo 14 da Resolução nº 35/2007 Conselho Nacional de Justiça dispõe que para as verbas previstas na Lei nº 6.858/80 é também admissível a escritura pública de inventário e partilha;

 

CONSIDERANDO a publicação do Termo de Cooperação Técnica nº 1/2021, celebrado entre o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG/ES, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo – CNB/ES e a Defensoria Pública Estadual do Estado do Espírito Santo, para realização por parte dos tabelionatos de notas de “separações, divórcios, extinção de união estável, inventários extrajudiciais e escritura pública de alvará judicial para levantamento dos valores monetários previstos na Lei 6.858/1980, aos assistidos pela Defensoria Pública, detentores do direito à assistência judiciária gratuita“.

 

CONSIDERANDO o êxito do projeto-piloto, bem como a relevância do tema frente a população capixaba;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no Expediente Administrativo CGJES nº 7005037-89.2020.8.08.0000;

RESOLVE:

 

Art. 1º – É obrigatória a adesão dos delegatários do Estado do Espírito Santo com atribuições em tabelionato de notas ao Termo de Cooperação Técnica nº 1/2021 celebrado entre o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG/ES, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo – CNB/ES e a Defensoria Pública Estadual do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º – Serão lavradas escrituras públicas de separações, divórcios, extinção de união estável, inventários extrajudiciais e escritura pública de alvará judicial para levantamento dos valores monetários previstos na Lei nº 6.858/1980 aos assistidos pela Defensoria Pública Estadual que sejam detentores do direito à assistência judiciária gratuita.

 

Parágrafo único – Havendo suspeitas de que o caso concreto não comporta a gratuidade, deverá o delegatário suscitar dúvida ao juiz competente antes da prática do ato, alertando as partes das consequências legais da falsidade da declaração, o que não importará em denegação automática de assistência jurídica gratuita por parte da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 3º – Os tabeliães de notas deverão seguir o fluxo de trabalho estabelecido na Cláusula 5.2 do Termo de Cooperação Técnica nº 1/2021.

Parágrafo Primeiro. Os tabelionatos de notas poderão, mediante o envio do requerimento da Defensoria Pública, solicitar aos registradores civis das pessoas naturais, por malote digital ou presencialmente, as certidões atualizadas para a prática do ato, e estes enquadrarão, para fins deste Provimento, o selo digital como RQEA (requisição de ente administrativo).

Parágrafo segundo. Os tabelionatos de notas, ao abrir o cartão de firma, enquadrarão o selo digital como RQEA (requisição de ente administrativo).

Parágrafo Terceiro. O fluxo de envio das escrituras para a competente averbação e a recepção das certidões com a averbação correspondente entre os Tabelionatos e Registradores Civis das Pessoas Naturais se dará, preferencialmente, pelo malote digital.

Parágrafo quarto. Nas Comarcas com mais de um Tabelionato de Notas ou Tabelionato de Notas cumulado com Registro Civil das Pessoas Naturais, haverá rodízio entre os mesmos para o atendimento deste Provimento.

Art. 4º – A Corregedoria Geral da Justiça fiscalizará o cumprimento das regras contidas na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina sobre a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

 

Art. 5º – O presente provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.


DES. NEY BATISTA COUTINHO
Corregedor Geral da Justiça

 

 

” REPUBLICADO POR FALTA DE ANEXO”

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