PROVIMENTO Nº 04/2022 – DISP. 25/03/2022


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PROVIMENTO Nº 04/2022

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento acerca do momento em que deve ser exigido o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos – ITBI;

CONSIDERANDO a adequação do Código de Normas ao recente julgamento do ARE 1.294.969 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou fixada a tese de que “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro“;

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o disposto no artigo 620, inciso II e §1º do Tomo II do Novo Código de Normas, de modo que o dispositivo ficará com a seguinte redação:

Art. 620. Deverão ser mantidos em arquivo os seguintes documentos utilizados para lavratura de atos notariais:

I – CCIR, com a prova de quitação do ITR correspondente aos últimos 5 (cinco) anos, de imóvel rural, este último, quando apresentado pela parte;

II – comprovante do pagamento do ITBI quando do registro do título translativo, e do ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;  

III – certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao bem imóvel, e as de ônus reais, inclusive com situações positivas ou negativas de indisponibilidade, expedidas pelo Registro de Imóveis, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

IV – cópias dos atos constitutivos de pessoas jurídicas e das eventuais alterações ou respectiva consolidação societária, bem como do comprovante de consulta das fichas cadastrais perante as Juntas Comerciais, se disponível, e do comprovante de inscrição e de situação cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil;

V – traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; VI – alvarás;

VII – certidões expedidas pelos órgãos públicos federais ou a sua cópia autêntica, quando exigidas por lei; VIII – comunicações à Receita Federal do Brasil e às Fazendas Estaduais e Municipais;

IX – cópias das comunicações de substabelecimentos, revogações e renúncias de procurações públicas lavradas por outros cartórios.

§ 1º A apresentação de documento comprobatório do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI deverá ser exigida quando do registro de título translativo, salvo quando a lei autorizar o recolhimento em momento diverso, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal

§ 2º Constará ainda do ato notarial a apresentação das certidões fiscais, de propriedade e de ônus reais referentes ao imóvel objeto do negócio

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória (ES), 24 de março de 2022.

CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça