RESOLUÇÃO Nº 011/2022 – DISP. 13/05/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

RESOLUÇÃO Nº 011/2022

 

 

Dispõe sobre as competências da Ouvidoria Judiciária e implementa a Ouvidoria da Mulher.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a revogação da Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do regramento da Ouvidoria Judiciária deste egrégio Tribunal às diretrizes da Resolução nº 432, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a determinação do art. 20 do referido ato normativo1;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que regulamenta a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que disciplina a proteção geral de dados pessoais, a Lei nº 12.527, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que é dever constitucional (art. 226, §8º) do Estado a criação de mecanismos capazes de coibir a violência doméstica e que toda mulher goza dos direitos fundamentais à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para vier sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

 

CONSIDERANDO o advento da Portaria nº 33, de 08 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que instituiu a Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional da Justiça;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 425, de 08 de outubro de 2021, do Conselho Nacional da Justiça, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua; e

 

CONSIDERANDO a decisão a decisão plenária tomada na Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia  12 de maio de 2022.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as atribuições da Ouvidoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 2º A Ouvidoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é um órgão autônomo, integrante da alta administração desta egrégia Corte, e essencial à administração da Justiça.

 

 

Art. 3º A Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Tribunal, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário Estadual, bem como promover a articulação entre os demais órgãos deste Tribunal para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

CAPÍTULO I

DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

 

 

Art. 4º A função de Ouvidor Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo será exercida por 01 (um) Desembargador eleito pela maioria do Plenário, junto a(o) seu(sua) Vice-Ouvidor(a), para o períodode 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

 

§ 1º É vedada a acumulação da função de Ouvidor Judiciário com cargos diretivos e de juízes auxiliares.

 

§ 2º É vedado o exercício da função de Ouvidor por mais de 04 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do mesmo membro só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato.

 

§ 3º O Ouvidor Judiciário exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução e nas Resoluções nº 215, de 16 de dezembro de 2015, e nº 432, de 27 de outubro de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

Art. 5º A Ouvidoria Judiciária terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

 

I – funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do Estado Democrático de Direito;

 

II – viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;

 

III – promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos;

 

IV – atuar na defesa da ética, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público;

 

V – estimular a conscientização dos usuários sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;

 

VI – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância à legislação pertinente;

 

VII – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão perante o órgão;

 

VIII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes; e

 

IX – contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, (LGPD).

 

§ 1º A coordenação das atividades internas será exercida por servidor indicado pelo Desembargador Ouvidor.

 

§ 2º À coordenação compete organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio ao Desembargador Ouvidor no exercício de suas atribuições.

 

 

Art. 6º Compete à Ouvidoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:

 

I – receber manifestações, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos praticados no âmbito do Tribunal de Justiça;

 

II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

 

III – promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores e/ou terceiros;

 

IV – promover a interação com os órgãos que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo visando ao atendimento das demandas recebidas e aperfeiçoamento dos serviços prestados;

 

V – convocar, quando julgar necessário e conveniente, e para consubstanciar as ações e as providências necessárias dentro das atribuições do órgão, juízes e servidores do Poder Judiciário Estadual, com o intuito de esclarecimento e de resolução de questões no âmbito de sua respectiva atuação;

 

VI – funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas deste Tribunal e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;

 

VII – aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Ouvidoria;

 

VIII – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

 

IX – encaminhar ao Plenário do Tribunal de Justiça anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria.

 

Parágrafo único. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) previsto pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será exercido pela Ouvidoria Judiciária nos termos da Resolução TJES nº 27, de 19 de dezembro de 2016.

 

 

Art. 7º No exercício de suas atribuições, a Ouvidoria deverá explicitar aos usuários os limites de sua competência, cujas atribuições não se confundem com as dos demais órgãos do tribunal, notadamente em relação à Corregedoria.

 

§ 1º Verificando que a reclamação é totalmente infundada, o Ouvidor poderá arquivá-la de plano.

 

§ 2º Fica vedada a utilização de reclamação à Ouvidoria, como substituta de recursos processuais ou como instrumento de agilização de processos, com prejuízo das preferências legais.

 

§ 3º No caso da consulta, reclamação, denúncia ou postulação exigir providência ou manifestação da competência da Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça ou do Tribunal Pleno, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.

 

 

Art. 8º As manifestações dirigidas à Ouvidoria Judiciária deverão conter a identificação e os meios de contato do usuário, não sendo admitidas pela Ouvidoria Judiciária:

 

I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Tribunal Pleno ou da Corregedoria-Geral da Justiça;

 

II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal.

 

§ 1º O usuário poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.

 

§ 2º As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo Ouvidor aos órgãos competentes, quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.

 

 

Art. 9º O acesso à Ouvidoria Judiciária poderá ser realizado presencialmente, por formulário eletrônico, por correspondência física ou eletrônica e por ligação telefônica.

 

§ 1º A Ouvidoria será localizada preferencialmente no andar térreo e deve ser sinalizada, por meio de placas e informações adequadas.

 

§ 2º Os canais de atendimento devem observar condições de acessibilidade ao usuário com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

§ 3º A Ouvidoria observará a Resolução nº 425, de 08 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, pertinente ao atendimento à população em situação de rua.

 

§ 4º A Ouvidoria poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 5º Este Poder Judiciário disponibilizará, no sítio eletrônico oficial, em campo permanente e em destaque, na página inicial, ícone para acesso à página da Ouvidoria.

 

§ 6º Serão admitidas manifestações encaminhadas pelos demais órgãos e entidades, por qualquer meio idôneo.

 

 

Art. 10. O atendimento às demandas será feito pela Ouvidoria no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 12.527/2011.

 

§ 1º As unidades componentes da estrutura orgânica deste Tribunal prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período.

 

§ 2º Este Tribunal envidará esforços para a redução do prazo de resposta.

 

 

Art. 11. Deverão ser publicados na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria.

 

 

CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA DA MULHER

 

 

Art. 12. Instituir, no âmbito da Ouvidoria Judiciária, a Ouvidoria da Mulher do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 14. A função de Ouvidor(a) da Mulher será exercida, preferencialmente, por uma Desembargadora ou por magistrada(o) de primeiro grau, de indicação do Tribunal Pleno.

 

§ 1º O mandato da(o)da(o) Ouvidor(a) da Mulher será coincidente ao do Ouvidor Judiciário, admitida a recondução.

 

§ 2º O Ouvidor Judiciário e a(o) Ouvidor(a)da Mulher poderão, por ato conjunto, baixar regras complementares acerca de procedimentos internos da Ouvidoria da Mulher, observados os parâmetros fixados nesta Resolução e na Portaria nº 33, de 08 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

Art. 15. Compete à Ouvidoria da Mulher:

 

I – receber e encaminhar às autoridades competentes demandas, dirigidas ao Poder Judiciário Estadual, relacionadas a procedimentos judiciais referentes a atos de violência contra a mulher;

 

II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos judiciais relativos à violência contra a mulher, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

 

III – informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação;

 

IV – contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

 

V – promover a integração entre a Ouvidoria da Mulher e os demais órgãos e entidades envolvidos na prevenção e no combate à violência contra a mulher, servindo como canal de comunicação imediata de que trata o art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.188/2021 (Programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica).

 

VI – executar outras atribuições que guardem pertinência com o tema objeto da presente Resolução.

 

 

Art. 16. O acesso à Ouvidoria da Mulher poderá ser realizado pessoalmente, por correspondência física ou eletrônica, por ligação telefônica, por meio de formulário eletrônico, balcão virtual ou por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. O atendimento presencial será realizado na Ouvidoria Judiciária com as devidas cautelas para resguardar a intimidade das mulheres vítimas de violência.

 

 

Art. 17. Não serão admitidos pela Ouvidoria da Mulher:

 

I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou da Corregedoria-Geral da Justiça;

 

II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144 da Constituição Federal; e

 

III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.

 

 

Art. 18. A Ouvidoria da Mulher, preservadas as atribuições do Plenário e da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá, no caso de morosidade na tramitação de processos judiciais relativos a atos de violência contra a mulher, solicitar informações ao juízo de origem e exortá-lo, se o caso, a conferir prioridade ao feito.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 19. As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria Judiciária e pela Ouvidoria da Mulher para atendimento às demandas recebidas, observados os prazos previstos no art. 10 desta Resolução.

 

 

Art. 20. A sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria Judiciária e da Ouvidoria da Mulher serão objeto de regulamento em seus respectivos regimentos internos, que serão editados mediante portarias conjuntas do Ouvidor Judiciário e do(a) Ouvidor(a) da Mulher, respeitando as disposições contidas nesta Resolução.

 

 

Art. 21. Fica revogada a Resolução TJES nº 036, de 16 de junho de 2010.

 

 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 12 de maio de 2022.

 

 

 

 

 

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente

 

_________

1 Art. 20. Os tribunais deverão providenciar a adequação de seus atos aos parâmetros fixados nesta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias.