PROVIMENTO Nº 07/2022 – DISP. 13/06/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 07/2022-CGJ

 

 

Regulamenta a publicação de editais eletrônicos de intimação e notificação pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 193, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e dá outras providências.

 

Desembargador Carlos Simões Fonseca, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o disposto na Lei Federal nº 11.977/2009, quanto ao registro eletrônico de imóveis e os procedimentos que tramitam perante as serventias de Registro de Imóveis que possuem previsão de publicação de editais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, racionalizando-os com vistas a uma prestação mais ágil, segura e eficiente, objetivando a segurança jurídica dos atos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar os procedimentos que tramitam perante as serventias de Registro de Imóveis que possuem previsão de publicação de editais;

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 257, inciso II, que “São requisitos da citação por edital” […] “a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça”;

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 193, que “Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”, estabelecendo ainda no parágrafo único do citado artigo 193, que O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.”;

 

CONSIDERANDO que o artigo 216-A, § 14, da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973),  que trata do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião, dispõe que “Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.”;

 

CONSIDERANDO que o art. 11, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 65/2017 (diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial) estabelece que “A notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal.”;

 

CONSIDERANDO que o artigo 98, caput do Provimento CGJ/ES nº 37/2021 (regulamenta a REURB e o procedimento de usucapião extrajudicial) estabelece que “os editais do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião poderão ser divulgados por meio de Central Eletrônica de Registro de Imóveis, que manterá arquivo e registro de todos os editais ali disponibilizados, dispensada a publicação em jornais de grande circulação.”;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005278-16.2017.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência disposto no artigo 37 da Constituição Federal, a recomendar a busca de meios mais eficazes, seguros, céleres e menos onerosos aos usuários do serviço extrajudicial;

 

CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei Federal nº 8.935/94 estabelece que os “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

 

CONSIDERANDO a existência de pelo menos duas publicações eletrônicas que atendem aos requisitos de segurança previstos no Código de Processo Civil e exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça, mantidas pelas duas entidades nacionais de Registro de Imóveis: uma pelo IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (editais online – Diário do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – www.editaisonline.org.br ), e outra pelo Registro de Imóveis do Brasil – CORI/BR (Diário de Registro de Imóveis Eletrônico, Matrícula 3522 RCPJ da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, publicação com data e hora legal brasileira – HLB, certificada pelo Observatório Nacional- www.registrodeimoveis.org.br/editais-online),

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. As intimações e notificações por edital a cargo dos Oficiais de Registro de Imóveis poderão ser feitas eletronicamente na rede mundial de computadores, nos termos do que dispõe o artigo 257, Inciso II, c/c o artigo 193, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil, desde que obedecidos os requisitos de segurança previstos em lei.

 

 

Art. 2º. Os editais poderão ser publicados em Diários de Registro de Imóveis Eletrônicos de publicação periódica, regularmente constituídos por entidades de Registradores e Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis, com matrícula no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que manterão arquivo e registro de todos os editais ali disponibilizados, dispensada a publicação em jornais de grande circulação.

 

§ 1º. Será considerada como data de publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, contando-se os prazos a partir do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de publicação.

 

§ 2º. O portal eletrônico deverá permitir consulta por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de cadastro prévio, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:

 

a) segurança da informação, direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação federal;

 

b) a perenidade do arquivo e registro de todos os editais al i disponibilizados.

 

 

Art. 3º. Poderão ser realizadas eletronicamente, nos termos do artigo 257, Inciso II, do CPC, dentre outras, as intimações e notificações por edital:

 

I –     Do devedor fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador (artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97;

 

II –    Dos proprietários ou ocupantes dos imóveis confinantes ao imóvel objeto de retificação (artigo 213, § 3º, da Lei nº 6.015/73);

 

III –   Dos titulares de direitos averbados ou registrados nas matrículas e/ou transcrições do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, ou de seus ocupantes (artigo 216-A, § 13, da Lei nº 6.015/73);

 

IV –   Dos eventuais terceiros interessados, nos procedimentos extrajudiciais de reconhecimento de usucapião (artigo 216-A, da Lei nº 6.015/73);

 

V –    Dos eventuais interessados, bem como proprietários, ocupantes e confrontantes da área demarcada nos procedimentos de Regularização Fundiária, se estes não forem encontrados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação (Lei nº 13.465/2017).

 

 

Art. 4º. As despesas de publicação correrão por conta do interessado, observadas as hipóteses de gratuidade legalmente instituídas.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da publicação eletrônica do edital, sendo de interesse do requerente as intimações e notificações poderão ser realizadas pelos meios ordinários em jornais físicos de grande circulação, às suas expensas.

 

 

Art. 5º. Os casos omissos e eventuais dúvidas serão decididos pelo Corregedor Geral da Justiça.

 

 

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Art. 7º. O art. 486, §5º, do Código de Normas desta Corregedoria Geral de Justiça – Tomo II, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do registro de imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, publicado em meio eletrônico ou, por duas vezes, em jornal de grande circulação.

 

Publique-se.

 

 

Vitória-ES, 09 de junho de 2.022

 

 

 

Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça