PROVIMENTO Nº 08/2022 – DISP. 23/06/2022


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 08/2022

 

 

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

 

CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe aos servidores públicos a estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior celeridade e eficácia, com controle mais rígido dos prazos, ao trâmite das investigações preliminares das notícias de irregularidades praticadas por servidores e delegatáriosno âmbito do Poder Judiciário;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º – Alterar o Código de Normas – Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça, conforme redação em anexo.

 

 

Art. 2º  A regra de competência disciplinada neste ato somente se aplica aos procedimentos instaurados após sua entrada em vigor.

 

Parágrafo único – As investigações preliminares em tramitação deverão observar as normas em vigor à época das suas instaurações, devendo ser finalizados na Diretoria do Foro das respectivas aberturas.

 

 

Art. 3º – Eventuais omissões deste Provimento Conjunto deverão ser exauridas pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

 

Art. 4º  Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória (ES), 20 de junho de 2022.

 

 

DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

ANEXO

 

 

Art. 45. § 1º A tramitação de expedientes administrativos de cunho disciplinar, em especial a sindicância, o inquérito administrativo e o procedimento administrativo em desfavor de servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo e de delegatários dos serviços notarial e de registro, ocorrerá no âmbito das Secretarias de Gestão do Foro da Sede, por delegação da Corregedoria, consoante art. 70 deste Código de Normas, sem prejuízo de decisão do Corregedor Geral da Justiça, que poderá determinar originalmente a tramitação no âmbito da própria Corregedoria.  A tramitação da investigação preliminar, por sua vez, ocorrerá no âmbito das Secretarias de Gestão do Foro da Comarca em que ocorridos os fatos, por delegação da Corregedoria, consoante art. 70 deste Código de Normas, sem prejuízo de decisão do Corregedor Geral de Justiça, que poderá determinar originalmente a tramitação no âmbito da própria Corregedoria.

 

 

Art. 70. Nas hipóteses em que determinada a investigação preliminar e a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, a Corregedoria Geral da Justiça manterá o original de eventuais documentos que compõe a comunicação da irregularidade, bem como controlará os prazos para conclusão dos procedimentos em curso perante as Diretorias dos Foros das Comarcas (para o caso de investigação preliminar) e as Diretorias dos Foros das Sedes de cada Região (para os casos de sindicância e procedimento administrativo disciplinar).

 

§ 1º O Corregedor Geral de Justiça delegará a tramitação dos expedientes administrativos de cunho disciplinar, na forma descrita no caput deste artigo, ao Juiz Diretor do Foro da Comarca (no caso de investigação preliminar) ou ao Juiz Diretor do Foro da Sede (nos casos de sindicância e procedimento administrativo disciplinar), seja na apuração em desfavor de servidor seja na apuração contra delegatário, cabendo ao Juiz Diretor a exclusiva responsabilidade pelo processamento, na conformidade da atribuição que lhe é estabelecida pela lei.

 

§ 2º Cumpre ao Juiz Diretor do Foro da Comarca (no caso de investigação preliminar) ou ao Juiz Diretor do Foro da Sede (nos casos de sindicância e procedimento administrativo disciplinar), em sua esfera de atuação, manter efetivo controle sobre os prazos para a conclusão dos expedientes administrativos de cunho disciplinar, informando à Corregedoria Geral da Justiça todas as intercorrências que interfiram em sua tramitação e solicitando sua prorrogação, quando cabível.

 

§ 3º Se por qualquer razão a tramitação do expediente administrativo no âmbito da Diretoria do Foro da Comarca (no caso de investigação preliminar) ou no âmbito da Diretoria do Foro da Sede (nos casos de sindicância e procedimento administrativo disciplinar) revelar-se incompatível com o dever de se apurar a denúncia relativo ao ilícito infracional, o Corregedor Geral de Justiça poderá direcionar a realização da diligência a outra Diretoria do Foro, que passará a ter a atribuição do processamento, observando, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

 

 

Art. 78. Parágrafo único. Quando a decisão que aplicar mecanismos de autocomposição na esfera administrativo correicional for proferida pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca (no caso de investigação preliminar) ou ao Juiz Diretor do Foro da Sede (nos casos de sindicância e procedimento administrativo disciplinar), em matérias de sua atribuição original ou delegada, deverá ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça, para controle de juridicidade e homologação.

 

 

Art. 85. Na investigação preliminar, identificados o fato e a autoria, o reclamado será notificado pelo Juiz da unidade judiciária ou pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca, conforme a localização do servidor, a fim de prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias.