PROVIMENTO Nº 12/2022 – DISP. 29/09/2022


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PROVIMENTO Nº 12/2022

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento acerca da cobrança de emolumentos quando da eventual renovação ou atualização de assinaturas nos  registros de cartão de assinaturas;

CONSIDERANDO a inexistência de previsão legal para cobrança de atos que propriamente caracterizem a renovação ou atualização das assinaturas registradas em firma junto às serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a alteração ou atualização de assinaturas ou dados cadastrais dos usuários do serviço notarial estabelecem a prática de novo ato pelos delegatários, necessário esclarecer na normativa vigente no Código de Normas quanto à possibilidade de cobrança da prática de nova abertura de ficha padrão quando o usuário der causa à alteração ou renovação, para fins de cobrança dos respectivos emolumentos do ato praticado, excluindo-se a cobrança quando a serventia estabelecer a renovação ou atualização;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o disposto no Parágrafo único do artigo 709 do Tomo II do Novo Código de Normas, de modo que o dispositivo ficará com a seguinte redação:

 

Art. 709. Parágrafo único. Quando o usuário der causa à necessidade de renovação ou atualização da ficha padrão de assinatura será considerada como uma nova abertura desta, para fins de cobrança dos respectivos emolumentos do ato praticado.

 

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória (ES), 28 de setembro de 2022.

 

CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça