PROVIMENTO Nº 13/2022 – DISP. 17/10/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 13/2022

 

Regulamenta a emissão automática das custas e despesas processuais nas ações de execução fiscal.

O Excelentíssimo Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES);

CONSIDERANDO o aprimoramento do Sistema de Arrecadação possibilitando maior automação das atividades de responsabilidade das contadorias judiciais;

CONSIDERANDO que a emissão automática das custas e despesas processuais nas ações de execução fiscal permitirá maior facilidade de pagamento para o usuário, haja vista a desnecessidade de realização de cálculos das custas finais e remanescentes pelas contadorias judiciais;

CONSIDERANDO que a emissão automática das custas e despesas processuais nas ações de execução fiscal permitirá maior celeridade na tramitação processual, na extinção e no arquivamento dos processos judiciais;

RESOLVE

Art. 1º. Fica implementada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a Emissão Automática das Custas e Despesas Processuais nas Ações de Execução Fiscal.

Art. 2º. As custas e despesas processuais, nas ações de execução fiscal, serão calculadas eletronicamente pelo sistema de arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo (Lei nº 9.974/2013), no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário na internet.

Art. 3º. A remessa dos processos físicos ou eletrônicos de execução fiscal às contadorias judiciais para cálculo das custas prévias, complementares, finais ou remanescentes, fica dispensada.

Parágrafo único. A remessa dos autos do processo às contadorias judiciais continua sendo necessária nos casos de processos distribuídos até 31 de dezembro de 2015 e de processos com decisão judicial com deferimento de parcelamento e ou desconto nas custas que, obrigatoriamente, serão efetuadas pelas contadorias judiciais.

Art. 4º. Para o cálculo das custas e despesas da ação de execução fiscal é obrigatório informar o número do processo judicial, seja ele físico ou eletrônico.

Art. 5º. É dever do interessado se manter atualizado acerca do pagamento das custas e/ou despesas, referente ao processo que seja de seu interesse, a fim de evitar qualquer prejuízo processual.

Parágrafo único. Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, deverá o interessado consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico www.tjes.jus.br –> Serviços –> Custas Processuais –> Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e após, inserir o número do processo.

Art. 6º. Ao emitir o Relatório de Situação das Custas no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais” – EXECUÇÃO FISCAL, o Sistema de Arrecadação calculará automaticamente as custas e despesas processuais devidas até a data de emissão do Relatório.

I- Na hipótese de existirem custas anteriormente calculadas no processo, o sistema de arrecadação fará a apuração do valor devido, abatendo automaticamente os atos que já foram incluídos em cálculos anteriores.

II- As despesas com oficial de justiça serão apuradas, observando-se a data em que o mandado for efetivamente cumprido, considerando-se essa, aquela em que for lavrada a correspondente certidão com “diligência cumprida” no Sistema da Central de Mandados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

III- As custas e despesas das Cartas Precatórias serão calculadas com o número do Processo da Comarca Deprecada.

IV- Na data de emissão do Relatório de Situação das Custas, se não houver custas e/ou despesas processuais a serem calculadas o Sistema de Arrecadação informará, automaticamente, que “não há custas e/ou despesas processuais a serem calculadas até a presente data”.

Art. 7º A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- EXECUÇÃO FISCAL.

Art. 8º A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo será emitida com a classe processual e o valor da causa iguais ao da ação de execução fiscal a que o pagamento se destina. Na hipótese de alteração do valor atribuído à causa, antes de gerar a guia para pagamento, deverá a Secretaria onde tramita o processo proceder à retificação do cadastro respectivo junto ao sistema correspondente.

Art. 9º. O Relatório de Situação das Custas é documento hábil para comprovar se as custas e despesas foram integralmente pagas quando, obrigatoriamente, todas as custas relacionadas estiverem com a situação “quitadas”.

Parágrafo único. O Relatório de Situação das Custas também é documento hábil para comprovação do recolhimento das custas e despesas em conformidade com o artigo 15, da Lei Estadual 9.974/2013, mediante cálculo indireto, por sistema eletrônico.

Art. 10. A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- EXECUÇÃO FISCAL e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.

Parágrafo único. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento, a Secretaria deverá intimar o devedor para providenciar o integral cumprimento da obrigação para, somente após, realizar o arquivamento do processo.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se

 

Vitória, 11 de outubro de 2022.

 

CARLOS SIMOES FONSECA

Desembargador Corregedor-Geral da Justiça

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