PROVIMENTO Nº 05/2023 – DISP. 29/03/2023


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PROVIMENTO Nº 05/2023

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que o art. 69 da Lei dos Juizados Especiais prevê que “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”;

CONSIDERANDO que a referida norma não restringe a competência administrativa da autoridade policial para lavratura de termos circunstanciados, os quais constituem mero relatório sumário da infração, sem qualquer feição investigativa;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal não estabeleceu exclusividade de atribuições a nenhuma das instituições Policiais dos Estados;

CONSIDERANDO que os termos circunstanciados estão sujeitos a controle, tanto pelo juiz quanto pelo representante do Ministério Público, podendo este último, ante eventual insuficiência de informações, requisitar a instauração de inquérito policial;

CONSIDERANDO a existência de disciplinamento normativo de igual teor em São Paulo (Provimento CSM nº 1670/2009), Santa Catarina (Provimento nº 04/1999), Minas Gerais (Lei Estadual nº 22.257/2016);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n° 5.637/MG, proposta pela Associação dos Delegados de Policia do Brasil — ADEPOL, reconheceu a constitucionalidade formal e material do art. 191, da Lei n° 22.257 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a competência da Polícia Militar para a lavratura dos termos circunstanciados;

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar os Juízes de 1ª Instância, do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a receber, mandar distribuir e processar os termos circunstanciados de ocorrência lavrados por quaisquer dos órgãos policiais alinhavados no art. 144 da Constituição Federal.

§1º Compete ao órgão policial respectivo promover a capacitação de seus respectivos agentes para a lavratura inicial do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.

Art. 2º. A remessa do termo circunstanciado ao juízo dar-se-á por qualquer meio pelo qual se possibilite a certificação de ciência, preferencialmente, por meio eletrônico.

§1º Caberá ao órgão policial responsável pela lavratura do termo circunstanciado de ocorrência a manutenção da cadeia de custodia das provas durante todo o seu trâmite.

§2º Deverá o órgão policial atender às requisições do juízo ou das partes interessadas sempre que necessárias diligências de complementação de informações.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 24 de março de 2023.

 

 

Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça