PROVIMENTO Nº 10/2023 – DISP. 05/05/2023


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 10/2023

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança de emolumentos para a lavratura de Escritura Pública;

CONSIDERANDO a inexistência de previsão normativa que impõe ao registrador  de Imóveis conferir se há identidade entre o valor utilizado para selar o ato notarial e o utilizado como referência para o registro;

CONSIDERANDO  a necessidade de estabelecer que, nos casos em que houver discrepância entre os valores, o registrador deve emitir nota devolutiva com a exigência de complementação do selo  para que os valores sejam igualados e haja a complementação do recolhimento dos emolumentos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o artigo 98-A ao Tomo II do Novo Código de Normas, de modo que o novo dispositivo ficará com a seguinte redação:

 

Art. 98-A. Caso a base de cálculo utilizada para lavratura da escritura pública seja inferior à utilizada pelo registrador de imóveis para o registro e averbação, deverá o delegatário emitir nota devolutiva com a exigência de complementação do selo ou congênere e devolver a escritura para complementação do recolhimento dos emolumentos e tributos  no serviço de Tabelionato de Notas que lavrou o ato.

§1º Será considerado como base de cálculo para fins de complementação o valor utilizado pelo serviço de Registro de Imóveis na data da protocolização do título, respeitado o teto de emolumentos.

§2º Para calcular o valor da complementação a ser paga pelo usuário o Tabelião de Notas utilizará a tabela de emolumentos vigente, mesmo que o ato originário tenha sido lavrado em anos anteriores, calculando-se a diferença entre os emolumentos correspondentes à faixa utilizada como base de cálculo na prática do ato notarial anterior com a utilizada pelo registro de imóveis na data de protocolização do título.

§3° Para efetivar a complementação tratada no caput, o Tabelionato de Notas deverá lavrar escritura pública de aditamento usando como critério o valor da base de cálculo utilizada pelo serviço de Registro de Imóveis, informar o número do selo da escritura pública originária e apor selo com o valor da diferença dos emolumentos entre a faixa utilizada pelo Registro de Imóveis e a faixa correspondente à usada na escritura pública originária, utilizando o enquadramento legal correspondente.

§4º – A complementação dos emolumentos e tributos será devida, nas hipóteses acima mencionadas, para as escrituras lavradas a partir da publicação deste provimento.

§5º Não se aplica este artigo nos seguintes casos:

I) Se a base de cálculo utilizada quando da lavratura da escritura originária estiver na mesma faixa ou na faixa máxima da Tabela de emolumentos;

II) Se a base de cálculo utilizada quando da lavratura da escritura originária corresponder ao valor da avaliação do imposto de transmissão;

III) Na atualização monetária da base de cálculo prevista no parágrafo único do artigo 28 da lei estadual 4.847/1993;

 

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. 

 

Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça