ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 06/2013
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação do procedimento para remessa, on line, das informações dos débitos de custas processuais vencidas e demais receitas destinadas ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – FUNEPJ à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, no exercício das atribuições normativas que lhes compete, e
CONSIDERANDO que os procedimentos necessários a informar à Secretaria de Estado da Fazenda, quanto às custas processuais vencidas e demais receitas, paralisam os processos nas Unidades Judiciárias do Primeiro e Segundo Graus por longo período;
CONSIDERANDO a necessidade de redução da “taxa de congestionamento” processual, em atendimento às metas de planejamento estratégico do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar a movimentação processual mais célere no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, em atendimento ao principio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88;
CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Técnica nº 2013.00.335.990 firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e a SEFAZ-ES;
RESOLVEM:
Art. 1º O Provimento nº 029/2009, que revisou o Código de Normas, datado de 09.12.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 70. Os autos findos não poderão ser arquivados sem que o chefe de secretaria apure estarem integralmente pagas as custas processuais e as demais receitas ou, se não honradas, após o encaminhamento dessas informações, pela via eletrônica, à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SEFAZ-ES) para as devidas providências.
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Art. 117. O valor a ser informado pelos magistrados à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SEFAZ-ES) para fins de inscrição em dívida ativa, referente às custas judiciais e as demais receitas não recolhidas, corresponderá ao valor total da conta, qualquer que seja esse valor.
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§ 3º Caso a parte sucumbente encontre-se amparada pelo beneficio da assistência judiciária gratuita, deve-se abster de oficiar à Fazenda Estadual, em respeito ao art. 12 da Lei nº 1.060/50, que suspende a exigibilidade.
§ 4º A intimação do devedor das custas processuais e demais receitas far-se-á através dos Correios. Não honrado o pagamento das custas e demais receitas no prazo estipulado, cujo termo inicial será a juntada do A.R. da carta intimatória direcionada ao endereço do devedor, sendo dever processual da parte ou do interessado manter atualizada tal informação, a comunicação à SEFAZ-ES far-se-á no prazo de até 10 (dez) dias, pela via eletrônica.
§ 5º Tratando-se de custas prévias, o devedor só será intimado após decorridos 30 (trinta) dias da propositura da ação, para fins de cientificá-lo da possibilidade de informação dos valores devidos à SEFAZ-ES
§ 6º Para cada informação encaminhada on line à SEFAZ-ES será emitida, automaticamente, uma certidão que será juntada aos autos. Na sequência, caso não existam outras diligências para cumprimento, os autos devem ser imediatamente arquivados.”
Art. 2º As orientações necessárias a operacionalizar esse Ato Normativo Conjunto encontram-se dispostas no Manual de Procedimento, Anexo I. vinculado ao presente ato.
Art. 3º Aplica-se, no que couber, à Segunda Instância, as disposições contidas nesse Ato Normativo Conjunto.
Art. 4º O presente Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória-ES, 05 de abril de 2013,
Des. PEDRO VALLS.FEU ROSA
Presidente
Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral de Justiça