RESOLUÇÃO Nº 012/2013 – DISP. 03/04/2013 – ALTERADA


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ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 030/2023 – DISP. EM 25/08/2023

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 012/2013

 

Regulamenta a concessão de auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o previsto no artigo 91, inciso III, e artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que alterou os art.s 6º, 30, 32 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, e da Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que alterou a redação dos art.s 29, 30, 32 e 87 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade;

CONSIDERANDO a existência de disponibilidade orçamentária na unidade Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o auxílio-creche, benefício assistencial de caráter indenizatório, que visa o reembolso, por meio de folha de pagamento, do valor da mensalidade de creche, pré-escola ou instituição similar, freqüentada, durante a jornada de trabalho, por filhos, enteados ou menores sob guarda ou tutela, com idade entre seis meses e seis anos, de servidores ativos, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 1º. Regulamentar o auxílio-creche, benefício assistencial de caráter indenizatório, que visa o reembolso, por meio de folha de pagamento, do valor da mensalidade de creche, pré-escola ou instituição similar, frequentada, durante a jornada de trabalho, por filhos, enteados ou menores sob guarda ou tutela, com idade biológica ou cronológica entre 06 (seis) meses e 06 (seis) anos, de magistrados/servidores (as) ativos (as), desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

§ 1º. Fica assegurada a manutenção da concessão do auxílio-creche até o fim do ano em que o filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela completar a idade limite prevista no caput deste artigo, desde que matriculado em creche, pré-escola ou instituição similar.

§ 2º. O servidor cedido ou requisitado perceberá o auxílio-creche pelo órgão ao qual couber o ônus da cessão, conforme convênio firmado entre cedente e cessionário.

§ 3º. O auxílio-creche será concedido inclusive durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, desde que remunerados.

§ 1º. O magistrado/servidor (a) cujo dependente seja pessoa com deficiência, com idade cronológica superior a 06 (seis), deverá comprovar, mediante laudo médico, que o desenvolvimento biológico, psicológico e/ou motricidade corresponde à idade biológica de até 06 (seis) anos. (Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

§ 2º. O (a) servidor (a) cedido (a) ou requisitado (a) perceberá o auxílio-creche pelo órgão ao qual couber o ônus da cessão, conforme convênio firmado entre cedente e cessionário. (Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

§ 3º. O auxílio-creche será concedido inclusive durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, desde que remunerados. (Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

Art. 2º. Não terá direito ao auxílio-creche, relativamente ao mesmo dependente:

I – o servidor que perceber idêntico benefício de outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal ou de entidade privada;

II – o servidor cujo cônjuge ou companheiro já perceber benefício com a mesma finalidade em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal ou em entidade privada.

I – o (a) magistrado(a) e o servidor (a) que perceber idêntico benefício de outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal ou de entidade privada; (Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

II – o (a) magistrado(a) e o(a) servidor (a) cujo cônjuge ou companheiro (a) já perceber benefício com a mesma finalidade em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal ou em entidade privada. (Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

Art. 3º. O benefício deverá ser requerido mediante formulário próprio, a ser protocolizado no Tribunal de Justiça, podendo ser virtual quando estiver implementado sistema próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

Art. 3º. O benefício deverá ser requerido mediante formulário próprio, a ser protocolado no Tribunal de Justiça via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhado dos seguintes documentos: (Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

I – cópia da certidão de nascimento do dependente;

II – no caso de enteados, certidão de casamento do beneficiário ou documento público comprobatório de união estável;

III – no caso de guarda ou tutela, o documento comprobatório emitido por juiz competente;

IV – declaração de que não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 2º desta Resolução;

V – apresentação de comprovante ou declaração emitida pela creche, pré-escola ou instituição similar em que o dependente está matriculado, contendo os seguintes dados: nome da instituição contratada, número de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço completo, telefone, nome do responsável financeiro, horário de permanência do dependente na instituição, e valor da mensalidade.

Parágrafo único. O servidor que possuir mais de um dependente deve fazer um requerimento para cada um, separadamente.

Parágrafo único. O (a) magistrado(a) e o(a)  servidor (a) que possuir mais de um dependente deve fazer um requerimento para cada um, separadamente. (Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

Art. 4º. O pagamento do benefício, se solicitado até o dia dez do mês anterior, dar-se-á no mês subseqüente à data de deferimento do protocolo do requerimento.

Art. 5º. O auxílio-creche, pago em pecúnia, terá valor limite fixado e atualizado por ato da Presidência, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º. Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o valor fixado, a concessão se dará no valor efetivamente pago à instituição em que a criança está matriculada.

§ 2º. Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja superior ao limite máximo fixado, a concessão se restringirá a este valor máximo, ficando a diferença sob a responsabilidade do beneficiário.

§ 3º. Na hipótese de alteração do valor da mensalidade da instituição contratada durante o exercício financeiro, o beneficiário poderá ter o benefício atualizado, mediante e a partir da apresentação do novo comprovante de pagamento, desde que respeitado o limite máximo fixado.

§ 4º. Não são reembolsáveis as despesas relativas a materiais escolares, uniformes, transporte, taxas de qualquer natureza, juros, correção monetária e multas por atraso no pagamento de mensalidades, bem como as verbas pagas fora do exercício financeiro da concessão do benefício, sendo o auxílio exclusivamente concedido para custear as despesas com a mensalidade da creche, pré-escola ou instituição similar.

§ 5º. O servidor terá direito ao auxílio-creche para cada dependente que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 5º. O (a) magistrado(a) e o(a) servidor (a) terá direito ao auxílio-creche para cada dependente que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução. Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

Art. 6º. O beneficiário perderá o direito ao benefício:

I – no mês subseqüente àquele em que o dependente completar seis anos de idade, salvo na hipótese do § 1º do artigo 1º desta Resolução.

II – quando perder a guarda ou tutela sobre o menor;

III – nos afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício ou que ocorram com perda de remuneração;

IV – quando requerer o cancelamento da concessão;

V – em caso de óbito do dependente;

VI – quando da aposentadoria ou cessação do vínculo funcional do beneficiário com o Poder Judiciário do Espírito Santo;

VII – na ocorrência das hipóteses de vedação de recebimento especificadas nesta Resolução.

Art. 7º. No mês de JULHO de cada exercício financeiro o beneficiário deverá apresentar ao setor competente do Egrégio Tribunal de Justiça, os comprovantes das mensalidades pagas à instituição contratada no exercício imediatamente anterior.

Art. 7º. Até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro, o beneficiário deverá apresentar, no correspondente processo SEI, a Declaração de Quitação Anual de Débitos emitida pela instituição de ensino contratada, abrangendo os pagamentos referentes ao período de janeiro a dezembro do ano anterior. Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

§ 1º. A comprovação do pagamento citada no caput deste artigo será efetuada mediante apresentação de cópia de documentos, contendo:

a) o valor das despesas realizadas;

b) nome do dependente;

c) razão social completa e número de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da instituição contratada.

§ 2º. Os documentos citados no parágrafo primeiro deste artigo podem ser substituídos por declaração da instituição contratada, desde que contenha todos os dados exigidos.

§ 3º. A não comprovação do pagamento das mensalidades no prazo estabelecido no caput deste artigo suspende a concessão do auxílio-creche até a regularização da documentação.

§ 4º. Caso a regularização da comprovação não ocorra dentro do prazo máximo de trinta dias, o beneficiário ficará sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, devidamente corrigidas, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

§ 5º. A devolução das parcelas indevidamente recebidas é efetivada diretamente pela folha de pagamento, respeitando os limites estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 46, de 31.01.1994.

§ 6º. A comprovação intempestiva susta o desconto, entretanto, não restitui os valores já descontados, tampouco restabelece o benefício, devendo o servidor, se desejar, requerer o restabelecimento, conforme os procedimentos desta Resolução.

§ 6º. A comprovação intempestiva susta o desconto, entretanto, não restitui os valores já descontados, tampouco restabelece o benefício, devendo o (a) magistrado(a) e o(a) servidor (a), se desejar, requerer o restabelecimento, conforme os procedimentos desta Resolução. Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

§ 7º. O restabelecimento do auxílio-creche se dará no mês seguinte ao da apresentação dos documentos, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.

§ 8º. Na hipótese de exoneração do servidor ou retorno ao órgão de origem, a comprovação deverá ser efetuada quando da apuração de haveres com a Administração.

§ 8º. Na hipótese de rompimento do vínculo do magistrado (a), de exoneração do servidor (a) ou retorno ao órgão de origem, a comprovação deverá ser efetuada quando da apuração de haveres com a Administração. Alterado pela Resolução nº 030/2023, disponibilizada em 25/08/2023)

Art. 8º. O requerimento do auxílio-creche poderá ocorrer em qualquer época do respectivo ano letivo, observadas as exigências contidas nos itens precedentes, devendo ser renovado no mês de janeiro.

Parágrafo único. A não renovação citada no caput deste artigo implicará na suspensão da concessão do benefício até que o beneficiário apresente novo requerimento de concessão, vedado o pagamento retroativo.

Art. 9º. O beneficiário será responsável por comunicar à Administração o seu ulterior enquadramento nas hipóteses de vedação de recebimento especificadas nesta Resolução.

Art. 10. A inexatidão das informações prestadas, a conduta fraudulenta para receber o benefício e a ausência de comunicação de ulterior enquadramento nas hipóteses de vedação ao recebimento do benefício acarretarão a exclusão automática do pagamento ao beneficiário e a devolução, por meio da folha de pagamento, dos valores recebidos, devidamente corrigidos, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis, resguardada a ampla defesa.

Art. 11. O auxílio-creche, por se tratar de auxílio financeiro, não pode ser:

I – incorporado ao vencimento;

II – considerado vantagem para quaisquer efeitos;

III – caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;

IV – incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como rendimento tributável.

Art. 12. As despesas com creche, pré-escola ou instituição similar, sendo reembolsadas pelo Tribunal de Justiça, não poderão ser utilizadas para fins de restituição ou declaração de imposto de renda.

Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá baixar normas complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para a concessão do auxílio-creche.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Espírito Santo.

Art. 16. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.

Vitória, 1º de abril de 2013.

DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE

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