RESOLUÇÃO Nº 030/2023 – DISP. 25/08/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 030/2023

 

 

Altera a Resolução TJES nº 012, de 1º de abril de 2013, que regulamenta a concessão de auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo aos servidores ativos, para estender o benefício aos magistrados ativos, e dá outras providências.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o previsto no artigo 91 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que alterou os artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos 06 (seis) anos de idade, e da Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que alterou a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispondo sobre a duração de 09 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade;

CONSIDERANDO que a educação pré-escolar é direito da criança e dever do Estado (artigos 6º, 208, inciso IV e 227 da Constituição Federal e artigos 4º e 54, inciso IV, da Lei Federal nº 8.609, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, no artigo 91, estabelece que o auxílio-creche será devido ao servidor público ativo que possua filho em idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;

CONSIDERANDO que o artigo 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 016/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, estabelece o direito à percepção do auxílio-creche ao servidor ativo responsável por filho ou dependente portador de deficiência, de qualquer idade, que necessite de atenção especial, desde que comprovado mediante laudo médico que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental de até 06 (seis) anos;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0007434-06.2019.2.00.0000, que reconheceu o direito de todos os magistrados brasileiros perceberem o auxílio pré-escolar;

CONSIDERANDO que o artigo 187, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, estabelece que “Integram os direitos dos magistrados os previstos em Lei para os membros do Ministério Público do Espírito Santo e os previstos na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994”;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar, em regramento único, a concessão do benefício a magistrados (as) e servidores (as);

CONSIDERANDO a existência de disponibilidade orçamentária na unidade Tribunal de Justiça; e

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, tomada na Sessão Ordinária de 24 de agosto de 2023.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 1º (caput), 2º, incisos I e II, 3º (caput) e parágrafo único, artigo 5º, § 5º e 7º (caput), §§ 6º e 8º, bem como incluir o § 1º ao artigo 1º e renumerar os §§ 1º e 2º do artigo 1º:

“Art. 1º. Regulamentar o auxílio-creche, benefício assistencial de caráter indenizatório, que visa o reembolso, por meio de folha de pagamento, do valor da mensalidade de creche, pré-escola ou instituição similar, frequentada, durante a jornada de trabalho, por filhos, enteados ou menores sob guarda ou tutela, com idade biológica ou cronológica entre 06 (seis) meses e 06 (seis) anos, de magistrados/servidores (as) ativos (as), desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º. O magistrado/servidor (a) cujo dependente seja pessoa com deficiência, com idade cronológica superior a 06 (seis), deverá comprovar, mediante laudo médico, que o desenvolvimento biológico, psicológico e/ou motricidade corresponde à idade biológica de até 06 (seis) anos.

§ 2º. O (a) servidor (a) cedido (a) ou requisitado (a) perceberá o auxílio-creche pelo órgão ao qual couber o ônus da cessão, conforme convênio firmado entre cedente e cessionário.

§ 3º. O auxílio-creche será concedido inclusive durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, desde que remunerados.”

“Art. 2º. Não terá direito ao auxílio-creche, relativamente ao mesmo dependente:

I – o (a) magistrado(a) e o servidor (a) que perceber idêntico benefício de outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal ou de entidade privada;

II – o (a) magistrado(a) e o(a) servidor (a) cujo cônjuge ou companheiro (a) já perceber benefício com a mesma finalidade em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal ou em entidade privada.”

“Art. 3º. O benefício deverá ser requerido mediante formulário próprio, a ser protocolado no Tribunal de Justiça via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhado dos seguintes documentos:

(…)

Parágrafo único. O (a) magistrado(a) e o(a)  servidor (a) que possuir mais de um dependente deve fazer um requerimento para cada um, separadamente.”

(…)

“Art. 5º. O auxílio-creche, pago em pecúnia, terá valor limite fixado e atualizado por ato da Presidência, observada a disponibilidade orçamentária.

(…)

§ 5º. O (a) magistrado(a) e o(a) servidor (a) terá direito ao auxílio-creche para cada dependente que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução.”

(…)

“Art. 7º. Até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro, o beneficiário deverá apresentar, no correspondente processo SEI, a Declaração de Quitação Anual de Débitos emitida pela instituição de ensino contratada, abrangendo os pagamentos referentes ao período de janeiro a dezembro do ano anterior.

(…)

§ 6º. A comprovação intempestiva susta o desconto, entretanto, não restitui os valores já descontados, tampouco restabelece o benefício, devendo o (a) magistrado(a) e o(a) servidor (a), se desejar, requerer o restabelecimento, conforme os procedimentos desta Resolução.

(…)

§ 8º. Na hipótese de rompimento do vínculo do magistrado (a), de exoneração do servidor (a) ou retorno ao órgão de origem, a comprovação deverá ser efetuada quando da apuração de haveres com a Administração.”

Art. 2º. Os efeitos financeiros decorrentes das alterações inseridas na Resolução TJES nº 12, de 1º de abril de 2013, em relação aos magistrados, retroagem à data de 18 de abril de 2023.

Art. 3º. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 24 de agosto de 2023.

 

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente