PROVIMENTO CGJES Nº 34/2015 – DISP. 30/06/2015 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 034/2015

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E;

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição no âmbito deste Estado, segundo o artigo 35 caput, da Lei Complementar Estadual 234/2002;

CONSIDERANDO a publicação em 10 de janeiro de 2013, no Diário Oficial, da Lei Estadual 9.974/2013, datada de 09 de janeiro de 2013, que instituiu o atual Regimento de Custas e Despesas em vigência,e as alterações introduzidas pela Lei Estadual 10.178/2014, datada de 14 de março de 2014, publicada no Diário Oficial de 17 de março de 2014;

CONSIDERANDO que, segundo as regras de vinculação atuais, a Guia de Recolhimento do Poder Judiciário – GRPJ não vinculada à Petição Inicial ou Petição de Juntada respectiva não é passível de aproveitamento, restando apenas a possibilidade de sua restituição, nos termos estabelecidos pelo Ofício Circular 015/2014, datado de 17 de março de 2014 e publicado no Diário da Justiça de 18 de março de 2014 e artigo 125 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – As Custas e Despesas Processuais serão contadas com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo vigente à época do protocolo da Petição Inicial ou Petição de Juntada.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-á protocolizada a Petição Inicial ou Petição de Juntada, na data em que essas forem recebidas em Juízo, caso não tenha sido possível seu cadastramento no mesmo dia.

§ 2º As Despesas Postais destinam-se a cobrir os gastos com o envio de correspondências e Porte de Remessa e Retorno dos Recursos.

§ 3º Nos recursos protocolados em 1º Grau de Jurisdição são devidas as despesas com o Porte de Remessa e Retorno. Nos recursos protocolados em 2º Grau de Jurisdição e que retornem ao 1º Grau de Jurisdição são devidas as despesas com Porte de Retorno.

Artigo 2º – Cumpre ao interessado manter-se inteirado acerca do preparo prévio da ação, recurso ou incidente processual de seu interesse,de modo a evitar-lhe qualquer prejuízo processual.

§ 1º Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, deverá o interessado consultar o trâmite da correspondente ação, recurso ou incidente processual, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “Consultas”, item “Processos”, link “Consultar Processo” e após inserir o número do processo e acessar o andamento processual, analisar no link próprio de “Informação/Situação de Custas”.

Artigo 3º – As Despesas com Oficial de Justiça serão apuradas, observando-se a data em que o mandado for efetivamente cumprido, considerando-se essa, aquela em que for lavrada a correspondente certidão, salvo se, no teor dessa, outra foi expressamente declarada.

CAPÍTULO II
DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – GRPJ

Artigo 4º – A GRPJ destinada ao pagamento prévio das Custas e Despesas da ação, recurso e incidente processual deverá ser gerada pelo interessado, através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “Serviços”, item “Custas Processuais”.

§ 1º A GRPJ deverá ser emitida com a classe processual e o valor da causa, iguais à da ação, recurso ou incidente processual a que o pagamento se destina.

§ 2º A respectiva guia destinada ao preparo prévio da ação, recurso ou incidente processual, quando gerada, deverá ter o seu número informado, em destaque, na folha de rosto da petição, para vinculação, comprovação, controle e fiscalização do pagamento efetuado.

§ 3º Compete à seção de protocolo/distribuição, quando informado o número e/ou juntada a guia na petição, efetuar o preenchimento do campo referente ao número da guia para a devida vinculação no momento do cadastro.

Artigo 5º – Da vinculação das guias aos processos.

§ 1º GRPJ vinculadas sem restrição:

I–Quando a classe processual e o valor da causa são iguais aos da ação, recurso ou incidente processual.

II – Quando a classe processual for igual, e o valor de causa diferente, desde que respeitados os valores mínimo e máximo de custas.

III–Quando a classe processual for diferente a da ação, recurso ou incidente processual e o valor das custas for correspondente ao valor das custas da referida ação, caso em que o sistema gerará uma informação automática de regularização da guia.

§ 2º GRPJ vinculadas com restrição:

– Quando o valor das custas não corresponder à classe processual e ao valor de causa cadastrados.

Artigo 6º – Para fins de geração de GRPJ destinada exclusivamente à antecipação do custeio das Despesas com Oficial de Justiça e Despesas Postais, deverá ser obrigatoriamente informado o número de distribuição da ação, recurso ou incidente processual, de modo que a vinculação ocorrerá automaticamente.

Artigo 7º – Da regularização das guias vinculadas com restrição.

§ 1º Compete ao interessado regularizar a pendência apontada, através de ferramenta eletrônica constante no endereço www.tjes.jus.br, no menu “Consultas”, item “Processos”, link “Consultar Processo” e após inserir o número do processo e acessar o andamento processual, ir no link próprio de “Informação/Situação de Custas”.

§ 2º Quando a restrição decorrer da hipótese de recolhimento a menor, o sistema, ao regularizar, gerará a guia complementar regularizadora a ser impressa e paga pelo interessado, de modo a sanar a pendência identificada.

§ 3º Quando ocorrer pagamento superior ao efetivamente devido, será gerada informação eletrônica acerca do recolhimento a maior e do direito à sua restituição, haja vista as disposições insertas no artigo 125 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

§ 4º Regularizada a pendência de vinculação da guia, será gerada certidão eletrônica para esse fim, a qual ficará disponibilizada no link “Informação/Situação de Custas”.

Artigo 8º – As guias destinadas ao pagamento de custas prévias de carta precatória, rogatória e de ordem, custas prévias de reconvenção e custas únicas nos Juizados Especiais somente servirão aos respectivos fins para os quais foram geradas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º – Discordando do teor da pendência, cabe ao interessado expor suas razões, através de petição dirigida ao Juízo de Direito onde tramita o feito, que apreciará a situação exposta e decidirá a respeito.

Artigo 10 – A partir da publicação do presente Provimento as guias não vinculadas em razão de terem sido geradas com classe e/ou valor da causa diversos do cadastramento processual, deverão ser vinculadas pela respectiva Secretaria, sem prejuízo da regularização de eventuais restrições pelo interessado.

Artigo 11 – Compete às Secretarias:

I – Verificar a vinculação das guias informadas através de petições de juntadas, providenciando, se for o caso, sua vinculação.

II – Na hipótese de alteração do valor atribuído à causa, proceder a retificação do cadastro respectivo junto ao sistema correspondente.

Artigo 12 – Os procedimentos alusivos à geração e regularização de GRPJ estão demonstrados no “Manual Orientativo de Emissão de GRPJ”,disponível na internet, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “Corregedoria”, item “Sistemas de Arrecadação”, opção “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”.

Artigo 13 – O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Vitória-ES, 29 de junho de 2015.

DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA