ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 003/2008
Acrescenta dispositivos ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de disciplina, fiscalização e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, unificação e atualização das normas, para simplificar a consulta de quantos necessitem conhecê-las;
CONSIDERANDO a ausência de normas que estabeleçam as providências a serem observadas pelos oficiais de registro na hipótese de abertura de nova matrícula em outra circunscrição;
R E S O L V E :
Art. 1º. A Seção II do Capítulo XII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar acrescida dos arts. 469-A, 469-B e 469-C:
Capítulo XII
DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
……………………………………….
Seção II
Da matrícula, do registro e da averbação
……………………………………….
Art. 469-A. Se o registro anterior tiver sido efetuado em outra circunscrição, a nova matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual deverá ser arquivada em cartório.
1º. O prazo de validade da certidão, para fins de abertura de matrícula, será de 30 (trinta) dias.
2º. No caso previsto neste artigo, o oficial da nova circunscrição deverá encaminhar, por meio de ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão da abertura da matrícula ao oficial da circunscrição anterior, a fim de que este proceda à respectiva averbação, acompanhado dos emolumentos e taxas (FUNEPJ e FARPEN) devidos, que serão cobrados do interessado na abertura da nova matrícula.
3º. O ofício e a respectiva certidão serão arquivados em ambos os serviços registrais, sendo que o receptor deverá arquivar os originais e o expedidor uma cópia.
Art. 469-B. Recebidos o ofício e a certidão a que se referem o § 2º do art. 469-A, o oficial da circunscrição anterior providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, o encerramento do registro do imóvel, fazendo dele constar o número de matrícula do imóvel perante a outra circunscrição.
Art. 469-C. As providências a que se referem os artigos 469-A e 469-B deverão ser adotadas apenas com relação às matrículas que forem abertas na nova circunscrição imobiliária após a vigência deste Provimento.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória, 13 de fevereiro de 2008.
Desembargador ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça