PROVIMENTO Nº 01/2012 – DISP. 03/01/2012


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES Nº 001/2012

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das serventias do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94 e art. 35 da LC Estadual n.º 234/02;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”, os quais regulam a união estável;

CONSIDERANDO, ainda, a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos autos da ADI 4277/DF e da ADPF 132/RJ, em que se reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual;

RESOLVE:

Art. 1º – Os atos notariais e de registro relativos à união estável observarão o disposto neste Provimento.

Parágrafo único. Para os fins dos atos tratados neste Provimento, considera-se como união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 2º – Faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observando o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil.

§1º – Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.

§ 2º – Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do serviço notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.

Art. 3º – A escritura pública declaratória de união estável conterá os requisitos previstos no § 1º do art. 215 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 4º – É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável:

I – documento de identidade oficial dos declarantes;

II – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos declarantes;

III – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;

IV – certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.

Parágrafo único. Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de união estável devem ser arquivados na respectiva serventia, no original ou em cópia autenticada.

Art. 5º Na escritura pública declaratória de união estável, deverão as partes declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que:

I – não incorrem nos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou administrativamente;

II – não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de constituição de família.

Art. 6º Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário.

Art. 7º O tabelião deve orientar os declarantes e fazer constar da escritura pública a ressalva quanto aos eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.

Parágrafo único. Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião poderá apresentar recusa de praticar o ato, fundamentando-a por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.

Art. 8º A escritura pública declaratória de união estável poderá ser registrada no serviço do registro de títulos e documentos do domicílio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei Federal nº 6.015/1973.

Art. 9º Uma vez lavrada a escritura pública declaratória de união estável, poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, os seguintes atos:

I – registro da instituição de bem de família, nos termos dos artigos 167, inciso I, item 1, da Lei Federal nº 6.015/1973;

II – averbação, na matrícula, da escritura pública declaratória de união estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. Para a prática do ato mencionado no caput deste artigo, deverá ser apresentada a escritura pública declaratória de união estável, bem como o respectivo comprovante de registro no serviço do registro de títulos e documentos.

Art. 10. Os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária devidos pela prática dos atos notariais e de registro tratados neste Provimento obedecerão ao previsto na Lei Estadual nº 4.847, de 31 de dezembro de 1993 com as alterações parciais advindas com a Lei Estadual nº 6.670, de 17 de maio de 2001.

Art. 11. É vedada a lavratura de ata notarial para fins de caracterização de união estável.

Art. 12. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 02 de janeiro de 2012.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça