PROVIMENTO Nº 23/2011 – DISP. 02/02/2011 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 23 /2011

Altera a redação dos artigos 360 e 361 do Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n.º 121, de 05 de outubro de 2010, em especial o disposto em seus arts. 8º a 13;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no expediente CGJ/ES n.º 1033679.

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR os artigos 360 e 361 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ter as seguintes redações:

Art. 360. A certidão judicial criminal será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.
§1º. A certidão judicial criminal também será negativa:
I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.
II – em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei no. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida.
§ 2º. Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação.
Art. 361. As certidões requisitadas por determinação judicial deverão informar todos os registros constantes em nome da pessoa.”

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. (errata publicada em 07/02/2011)

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 31 de janeiro de 2011.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça

ERRATA PUBL. EM 07/02/2011 (CLIQUE AQUI)