PROVIMENTO Nº 13/2017 – DISP. 20/06/2017 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO 04/2024 DISP. 18/03/2024

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 13/2017

Dispõe sobre a inspeção mensal nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que os estabelecimentos penais devem proporcionar segurança e dispor de condições adequadas de funcionamento;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça exercer a disciplina, fiscalização e orientação administrativa dos órgãos de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que, dentre as competências atribuídas aos Juízes de Direito, em matéria de execução penal, pelos arts. 66, da Lei nº 7.210/84, e 66-A, da Lei Complementar Estadual nº 234,

de 18 de abril de 2002, inclui-se a atividade inspecional nos presídios;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, e do Ofício Circular nº 001/CNJ/COR/2008, dispôs, respectivamente, sobre a cogência da inspeção mensal nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal, e necessidade de estabelecimento, pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados, de regras específicas de designação de magistrados para o cumprimento efetivo do reportado mister,

RESOLVE:

Art. 1º. Esclarecer que as inspeções mensais nas unidades prisionais consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre a cadeia, penitenciária, colônia agrícola ou industrial, casa do albergado, e demais estabelecimentos penais, ainda que destinados ao recolhimento de presos provisórios, localizados na área de jurisdição do magistrado designado na forma deste provimento.

Art. 2º. Determinar que as inspeções mensais de que tratam os arts. 66, da Lei nº 7.210/84, e 66-A, da Lei Complementar Estadual nº 234, de 18 de abril de 2002, sejam realizadas com observância das determinações contidas na Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º. Estabelecer, em atendimento ao Ofício-Circular nº 001/CNJ/COR/2008, de 18 de janeiro de 2008, do CNJ, que as visitas inspecionais mencionadas no art. 2º, supra, deverão ser realizadas:

I – Nas Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, São Mateus, e nos juízos de Viana e Vila Velha, pelos juízes das varas com competência em matéria de execução penal, na forma da Lei Complementar nº 234/02;

II – Na Comarca da Capital, com exceção de Viana e Vila Velha, pelos juízes com competência criminal, em sistema de rodízio, iniciando-se pelo Juiz da 1ª Vara Criminal, prosseguindo-se sucessivamente;

III – Nas comarcas com mais de uma vara criminal, pelo Juiz da 1ª Vara Criminal;

IV – Nas demais comarcas, pelo juiz com competência em matéria criminal.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 5º. Ficam revogados os Provimentos nº 02/2008 e 18/2010.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Vitória, 14 de junho de 2017.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça