PROVIMENTO Nº 04/2024 – DISP. 18/03/2024


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PROVIMENTO  04/2024

 

 

Dispõe sobre a inspeção mensal nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo.

 

 

CONSIDERANDO que o art. 5° da Constituição Federal, incisos XLVIII e XLIX, respectivamente, garante ao preso o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo, bem como assegura o respeito a sua integridade física e moral;

CONSIDERANDO que   os   estabelecimentos   penais   devem   proporcionar   segurança   e   dispor   de condições adequadas de funcionamento;

CONSIDERANDO a  competência  dos  juízes  de execução penal  fixada  pelo art. 66 da  Lei  n°. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como o disposto no art. 66-A, VI da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária) que fixa a competência dos Juízes Criminais, especialmente em matéria de execução penal, para proceder à inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas;

CONSIDERANDO que  compete  à  Corregedoria-Geral  da  Justiça  exercer  a  disciplina,  fiscalização  e orientação administrativa dos órgãos de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que  o  Conselho  Nacional  de  Justiça  divulga  nacionalmente  os  dados  no  sistema GEOPRESÍDIOS, de consulta pública, que apresenta dados estruturados acerca da população prisional, dos estabelecimentos e das vagas existentes no sistema penitenciário, por comarca ou seção judiciária, fornecendo ao público dados estatisticos sobre o Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), e que este cadastro deve conter dados estatisticos fidedignos, sendo necessária sua atualização mensal, sem exceções;

  RESOLVE:

Art. 1º Determinar que as inspeções mensais de que tratam os artigos 66, da Lei nº 7.210/84 e 66-A, da Lei Complementar Estadual nº 234, de 18 de abril de 2002, sejam realizadas com observância das diretrizes contidas na Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º As inspeções mensais nas unidades prisionais consistem na orientação e fiscalização permanente sobre a cadeia, penitenciária,      colônia      agrícola      ou     industrial, casa de albergado, e demais estabelecimentos penais, ainda que destinados ao recolhimento de presos provisórios, localizados na área de jurisdição do magistrado designado na forma deste Provimento.

Art. 3º Fica estabelecido que as inspeções mensais serão realizadas:

I- Nas unidades prisionais localizadas nas Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, São Mateus, e nos juízos de Viana e Vila Velha, pelos juízes das varas com competência em matéria de execução penal, na forma da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

II- Nas unidades prisionais localizadas em Comarcas ou juízos com mais de uma vara criminal pelos juízes com competência em matéria criminal, em sistema de rodízio, iniciando-se pelo juiz da 1ª Vara Criminal, prosseguindo-se sucessivamente;

III- Nas unidades prisionais localizadas em Comarcas com mais de uma unidade judiciária, pelo juiz com competência em matéria criminal.

Parágrafo único – O Juiz Diretor do Foro da Comarca ou juízo com mais de uma vara criminal elaborará e publicará no Diário da Justiça Eletrônico a escala de rodízio prevista no inciso II do art. 3º, prevendo que cada vara deva permanecer responsável pelo estabelecimento penal pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, comunicando, em seguida, à Corregedoria Geral da Justiça e à Coordenação das Varas Criminais e de Execuções Penais.

Art. 4º Após a realização da inspeção, o juiz de direito deverá alimentar, até o dia 05 do mês subsequente, o Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), ficando dispensado qualquer envio de relatório à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 5º A inspeção deverá ser realizada pelo Juiz de Direito Titular, designado ou Substituto com jurisdição na unidade judiciária competente para a fiscalização, o qual fica responsável pelo lançamento das informações no Cadastro   Nacional   de   Inspeções   e   Estabelecimentos Penais (CNIEP) no mesmo prazo fixado no art. 4º deste Provimento.

Art. 6º A ausência de informações no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP) não será imputada ao juiz de direito relativamente aos períodos anteriores ao início de seu exercício na unidade judiciária.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 013/2017, desta Corregedoria Geral de Justiça.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

 

Vitória, data de assinatura no sistema. 

DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA