REVOGADO PELO ATO NORMATIVO Nº 565/2023 – DISP. 18/10/2023
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 220/2015
Consolida os bloqueios de unidades judiciárias para fins de REMOÇÃO e PROMOÇÃO de Magistrados e Servidores.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA,Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais, especialmente a autorização legal contida no artigo 4º, §3º, da LC nº 234/02, com redação dada pela LC nº 788/14, permitindo o bloqueio de unidades judiciárias para fins de promoção e remoção;
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade às unidades bloqueadas em virtude das próximas remoções e promoções de Magistrados e Servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de se organizar o tema de bloqueio de unidades judiciárias espalhado em diversos textos normativos;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam bloqueadas para REMOÇÃO e PROMOÇÃO de Magistrados e Servidores, as seguintes unidades judiciárias, vagas ou em caso de vacância:
– Vara única da Comarca de Santa Leopoldina
– Varas únicas da Comarca de Itarana e Itaguaçu, a que vagar primeiro
– Vara única da Comarca de Apiacá
– Vara única da Comarca de Atílio Vivácqua
– Vara única da Comarca de Marilândia
– Vara única da Comarca de Rio Bananal
– Vara única da Comarca de Laranja da Terra
– Vara única da Comarca de Dores do Rio Preto
– Vara única da Comarca de Alto Rio Novo
– Vara única da Comarca de Jerônimo Monteiro
– Juizados Especiais das Comarcas de Itapemirim ou Marataízes, o que vagar primeiro
Art. 2º Ficam bloqueadas para REMOÇÃO e PROMOÇÃO somente de Magistrados, as seguintes unidades judiciárias, vagas ou em caso de vacância:
– 2ª Vara da Comarca de Pancas
– 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco
– Vara única da Comarca de João Neiva
– 1ª Vara da Comarca de Ibiraçu
– 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim
– 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim
Art. 3º A Vara única da Comarca de Jaguaré, em caso de vacância, fica bloqueada para PROMOÇÃO e REMOÇÃO de Magistrados e Servidores, exceto para os ocupantes do cargo Analista Judiciário 02 – Área: Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador. REVOGADO PELO ATO NORMATIVO Nº 066/2019 – DISP. 15/05/2019
Art. 4º As unidades judiciárias que não eram Comarcas e que com a reestruturação administrativa implementada pela Lei Complementar nº 788/2014 passaram a ser mediante a integração, ficam bloqueadas para PROMOÇÃO e REMOÇÃO de Magistrados e Servidores, quais sejam:
– Comarca de Governador Lindemberg
– Comarca de São Roque do Canaã
– Comarca de Divino São Lourenço
– Comarca de Sooretama
– Comarca de Ponto Belo
– Comarca de Irupi
– Comarca de Vila Pavão
– Comarca de Vila Valério
– Comarca de Brejetuba
Art. 5º Revogar o art. 8º da Resolução TJES nº 37/2014; o art. 21 e parágrafo único, ambos da Resolução TJES nº 39/2014; o art. 2º do Ato Normativo nº 154/2014; o Ato Normativo nº 45/2015.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 7º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Vitória/ES, 28 de setembro de 2015.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente