ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 207/2014
Institui e determina o horário de atendimento nos Juizados Especiais e dá outras providências.
O Excelentíssimo Sr. Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição geral prevista no Regimento Interno, compete exercer a superintendência de todos os serviços judiciários;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO as dificuldades da administração quanto a carência de servidores efetivos no 1º Grau de Jurisdição, quadro agravado pela evasão de cerca de 40% de recém nomeados, circunstância que está causando entraves à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a força de trabalho no Poder Judiciário, concentrando as atividades em um expediente único de atendimento ao público, reduzindo, destarte, os efeitos relativos à carência de servidores;
CONSIDERANDO a implantação de regras objetivas, pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à priorização do primeiro grau de jurisdição, tratando, inclusive, da equalização/distribuição da força de trabalho proporcionalmente à demanda de processos;
CONSIDERANDO, por conseguinte, que o levantamento do quadro funcional do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo apontou que a proporção entre o número de servidores e o acervo/número de processos distribuídos nas Varas dos Juizados Especiais está, em alguns casos, bem acima da média considerada nas demais Unidades Judiciárias;
RESOLVE:
Artigo 1º – DETERMINAR, em caráter provisório, que o expediente nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Espírito Santo seja de 12h (doze horas) às 18h (dezoito horas), podendo ser prorrogado a critério da administração.
Artigo 2º – A observância do horário supramencionado não obsta ao exercício de atividades internas (sem atendimento ao público), devendo, cada chefia imediata, definir o período de cumprimento da jornada de trabalho de seus servidores, observando-se a jornada legalmente estabelecida (servidores efetivos: 6 horas diárias; ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada: 8 horas diárias – com pausa para almoço ou 7 horas ininterruptas).
Artigo 3º – As audiências previamente agendadas poderão ser mantidas, a critério do magistrado responsável pela unidade judiciária. Em hipótese de redesignação, deverá o magistrado envidar esforços no sentido de evitar prejuízo aos jurisdicionados e respectivos advogados, observando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Artigo 3º – As audiências previamente agendadas poderão ser mantidas, podendo o magistrado, a seu critério ou quando houver necessidade de realização de mutirões de audiências, designá-las também para o período matutino, compreendido este como sendo a partir das 08:00 horas. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 166/2015, disponibilizado em 14/08/2015)
Parágrafo único. Na hipótese de designação de audiências em horário matutino, poderá o magistrado determinar o apoio de servidores e estagiários lotados na respectiva unidade judiciária para realização dos atos, observando-se a carga horária prevista em lei. (Inserido pelo Ato Normativo nº 166/2015, disponibilizado em 14/08/2015)
Artigo 4º – O expediente nas Centrais de Abertura de Processos nos Juizados Especiais e no Colegiado Recursal será das 08:00 às 18:00 horas.
Artigo 5º – Este Ato Normativo entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
Vitória-ES, 09 de outubro de 2014.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça/ES