ATO NORMATIVO Nº 243/2014 – DISP. 26/11/2014 – ALTERADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 243/2014

Dispõe sobre a Reestruturação Judiciária no Juízo de Viana – Comarca da Capital e determina outras providências.

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a realização de sessão pública no dia 01º de dezembro de 2014 (segunda-feira) para a Remoção e Promoção de Magistrados, procedimento que deve levar em consideração algumas unidades previstas no Projeto de Reestruturação de Comarcas e Varas do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se reequilibrar a força de trabalho na Vara Criminal de Viana;

CONSIDERANDO, por fim, a urgência da divulgação das comarcas e varas que serão ofertadas para remoção ou promoção enquanto não forem editadas as Resoluções previstas nos artigos 7º, da LC 234/02, e 3º, da LC nº 788/14.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar, ad referedum, que:

I – no caso da primeira vacância que ocorrer entre as Varas da Fazenda Pública e Cível, ambas de Viana – Comarca da Capital, a Vara será DESINSTALADA e o seu acervo será redistribuído para a outra remanescente, que passará a acumular a competência da Vara desinstalada;

II – ocorrendo a situação descrita no inciso antecedente, será INSTALADA a 3ª Vara Criminal de Viana – Comarca da Capital, que funcionará com a estrutura da Vara desinstalada, observadas as seguintes regras de competência:

a) a competência da 1ª Vara Criminal de Viana – Comarca da Capital será processar e julgar os feitos criminais de forma geral e concorrente, inclusive inquéritos policiais e todos os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida cuja decisão de pronúncia já esteja preclusa.

a) a competência da 1ª Vara Criminal de Viana – Comarca da Capital será processar e julgar os feitos criminais de forma geral e concorrente, inclusive inquéritos policiais e todos os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida, na forma do parágrafo único; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 008/2015, disponibilizado em 23/01/2015)

a) a competência da 1ª Vara Criminal de Viana – Comarca da Capital será processar e julgar os feitos criminais de forma geral e concorrente, inclusive inquéritos policiais e todos os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida cuja decisão de pronúncia já esteja preclusa. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 025/2015, disponibilizado em 23/02/2015)

b) a competência da 2ª Vara Criminal de Viana será a descrita no artigo 66-A da Lei Complementar 234/2002.

c) a competência da 3ª Vara Criminal de Viana – Comarca da Capital será processar e julgar os feitos criminais de forma geral e concorrente, inclusive inquéritos policiais e todos os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida nos quais ainda não tenha sido proferida decisão de pronúncia ou em que esta ainda não esteja preclusa.

c) a competência da 3ª Vara Criminal de Viana – Comarca da Capital será processar e julgar os feitos criminais de forma geral e concorrente, inclusive inquéritos policiais e todos os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida, na forma do parágrafo único. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 008/2015, disponibilizado em 23/01/2015)

c) a competência da 3ª Vara Criminal de Viana – Comarca da Capital será processar e julgar os feitos criminais de forma geral e concorrente, inclusive inquéritos policiais e todos os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida nos quais ainda não tenha sido proferida decisão de pronúncia ou em que esta ainda não esteja preclusa. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 025/2015, disponibilizado em 23/02/2015)

Parágrafo único. O acervo objeto da competência geral e concorrente disciplinada neste artigo, atualmente em trâmite na Vara Criminal de Viana, que passará a se denominar 1ª Vara Criminal de Viana – Comarca da Capital, será objeto de redistribuição equânime, sob supervisão do Juiz de Direito Diretor do Foro de Viana – Comarca da Capital, que deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da instalação da 3ª Vara Criminal de Viana – Comarca da Capital, podendo para tanto ocorrer a redesignação dos atos processuais conforme seja necessário, devendo ser cientificada a Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. A partir da publicação deste Ato Normativo, a distribuição de novos Feitos para a 1ª Vara Criminal de Viana ficará suspensa pelo prazo de 12 meses, sendo os processos de sua competência distribuídos, neste período, exclusivamente à 3ª Vara Criminal, visando a divisão equitativa do acervo de processos das Varas, podendo a Presidência deste Tribunal reduzir ou ampliar o lapso temporal da distribuição exclusiva da 3ª Vara Criminal, mediante a edição de Ato Normativo, caso constatado que o quantitativo médio de feitos do acervo da atual 1ª Vara Criminal, comparado com a média de produtividade de cada magistrado, justifique tal medida. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 008/2015, disponibilizado em 23/01/2015)

§ 1º A partir da publicação deste Ato Normativo, a distribuição de novos Feitos para a 1ª Vara Criminal de Viana ficará suspensa pelo prazo de 12 meses, sendo os processos de sua competência distribuídos, neste período, exclusivamente à 3ª Vara Criminal, visando a divisão equitativa do acervo de processos das Varas, podendo a Presidência deste Tribunal reduzir ou ampliar o lapso temporal da distribuição exclusiva da 3ª Vara Criminal, mediante a edição de Ato Normativo, caso constatado que o quantitativo médio de feitos do acervo atual da 1ª Vara Criminal, comparado com a média de produtividade de cada magistrado, justifique tal medida. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 025/2015, disponibilizado em 23/02/2015)

§1º A partir da publicação deste Ato Normativo, a distribuição de novos Feitos para a 1ª Vara Criminal de Viana ficará suspensa pelo prazo de 24 meses, sendo os processos de sua competência distribuídos, neste período, exclusivamente à 3ª Vara Criminal, visando a divisão equitativa do acervo de processos das Varas, podendo a Presidência deste Tribunal reduzir ou ampliar o lapso temporal da distribuição exclusiva da 3ª Vara Criminal, mediante a edição de Ato Normativo, caso constatado que o quantitativo médio de feitos do acervo atual da 1ª Vara Criminal, comparado com a média de produtividade de cada magistrado, justifique tal medida. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 154/2015, disponibilizado em 06/08/2015)

§ 2º Os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida nos quais ainda não tenha sido proferida decisão de pronúncia ou em que esta ainda não esteja preclusa e que tramitam até a presente data na 1ª Vara Criminal de Viana ou estejam ou retorne do respectivo tribunal, a qualquer tempo, permanecerão tramitando na respectiva serventia. (Inserido pelo Ato Normativo nº 025/2015, disponibilizado em 23/02/2015)

§ 3º Os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida cuja decisão de pronúncia já esteja preclusa, ou nas hipóteses de impedimento, suspeição ou determinação expressa do magistrado devidamente fundamentada e que tiverem tramitando na 3ª Vara Criminal de Viana serão distribuídos para a 1ª Vara Criminal de Viana, ainda que dentro do prazo a que se refere o § 1º e/ou em sua eventual prorrogação. (Inserido pelo Ato Normativo nº 025/2015, disponibilizado em 23/02/2015)

§ 4º Fica autorizado o auxílio mútuo entre os Magistrados da 1ª e 3ª Varas Criminais, e respectivas serventias, para o cumprimento do Ato Normativo nº 243/2014 e alterações. (Inserido pelo Ato Normativo nº 025/2015, disponibilizado em 23/02/2015)

Art. 2º. Além das unidades judiciárias já bloqueadas por normativos já publicados e em vigor, FICAM também BLOQUEADAS para REMOÇÃO e PROMOÇÃO todas as unidades que foram descritas no Edital nº 41/2014, disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico de 14/11/2014, EXCETO:

. Juízo de VITÓRIA – Comarca da Capital:

– 5º Juizado Especial Cível;

– 9º Juizado Especial Cível – antigo procon – adjunto;

– 1ª Vara Órfãos e Sucessões.

. Juízo de VILA VELHA – Comarca da Capital:

– 4ª Vara Cível;

– 6ª Vara Cível;

– Vara de Execuções Penais (Instalada pela Resolução nº 58/2014).

. Juízo de CARIACICA – Comarca da Capital:

– 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.

. Juízo de SERRA – Comarca da Capital:

– 4ª Vara Cível.

. Comarca de BARRA DE SÃO FRANCISCO:

– 1ª Vara Criminal.

– 1ª Vara Cível.

. Comarca de NOVA VENÉCIA:

– 2ª Vara Cível.

. Comarca de SÃO MATEUS:

– Vara da Infância e Juventude e Órfãos e Sucessões.

. Comarca de Conceição da Barra:

– 2ª Vara Criminal.

. Comarca de IÚNA:

– 1ª Vara (Cível e Juizado Especial Cível).

– Vara única da Comarca de ALFREDO CHAVES.

– Vara única da Comarca de PINHEIROS.

Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória (ES), 24 de novembro de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 008/2015 – DISP. 23/01/2015

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 025/2015 – DISP. 23/02/2015

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 154/2015 – DISP. 06/08/2015