ATO NORMATIVO Nº 250/2014 – DISP. 01/12/2014 – REPUBLICADO


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REPUBLICADO EM 02/12/2014 E EM 03/12/2014 POR CONTER INCORREÇÕES

ATO NORMATIVO Nº 250/2014

Dispõe sobre a Reestruturação Judiciária no Juízo de Vitória – Comarca da Capital e determina outras providências. 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 39, I, e 5º, da Lei Complementar nº 788/2014;

CONSIDERANDO a realização de sessão pública (01º de dezembro de 2014) para a Remoção e Promoção de Magistrados, procedimento que deve levar em consideração algumas unidades previstas no Projeto de Reestruturação de Comarcas e Varas do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO, por fim, a urgência da divulgação das comarcas e varas ofertadas para remoção ou promoção enquanto não forem editadas as Resoluções previstas nos artigos 7º, da LC 234/02, e 3º, da LC nº 788/14.

RESOLVE:

Art. 1ºAd referendumDESINSTALAR a 1ª Vara de Orfãos e Sucessões de Vitória e, concomitantemente, INSTALAR a Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, ambas da Comarca da Capital (artº 5º, LC 788/2014).

§ 1º – A atual Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais passará a ser denominada como 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, enquanto a Vara instalada em razão do disposto no caput do presente artigo será denomina 2ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, tendo ambas competência concorrente.

§ 2º – A atual 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória passará a ser denominada 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, recebendo o acervo da atual 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, desinstalada por meio do caput do presente normativo.

§ 3º – A distribuição de processos para 2ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Ficais Municipais terá início 15 (quinze) dias após a publicação do presente Ato Normativo, a partir de quando ficará suspensa a distribuição de novos feitos para a 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Ficais Municipais pelo período de 1 (um) ano.

§ 4º – Após o decurso do prazo de 1 (um) ano mencionado no § 3º, será editado novo Ato Normativo regulamentando a referida distribuição, levando-se em consideração os acervos das duas Varas conjugados com a média trienal de produtividade da 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Ficais Municipais.

Art. 2º.  Além das unidades judiciárias já bloqueadas por normativos já publicados e em vigor, FICAM também BLOQUEADAS para REMOÇÃO e PROMOÇÃO todas as unidades que foram descritas no Edital nº 41/2014, disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico de 14/11/2014, EXCETO:

– Juízo de VITÓRIA – Comarca da Capital:

– 5º Juizado Especial Cível;

– 9º Juizado Especial Cível – antigo procon – adjunto;

– 2ª Vara de Fazenda Privativa de Execuções Fiscais Municipais (Instalada pelo presenteAto Normativo).

– Juízo de VILA VELHA – Comarca da Capital:

– 4ª Vara Cível;

– 6ª Vara Cível;

– Vara de Execuções Penais (Instalada pela Resolução nº 58/2014).

– Juízo de CARIACICA – Comarca da Capital:

– 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.

– Juízo de SERRA –  Comarca da Capital:

– 4ª Vara Cível.

– Comarca de BARRA DE SÃO FRANCISCO:

– 1ª Vara Criminal.

– 1ª Vara Cível.

– Comarca de NOVA VENÉCIA:

– 2ª Vara Cível.

– Vara de Família, Órfão e Sucessões e Infância e Juventude

– Comarca de SÃO MATEUS:

– Vara da Infância e Juventude e Órfãos e Sucessões.

– 1ª  Vara Criminal

– Comarca de AFONSO CLÁUDIO:

– 1ª Vara (Cível e Juizado Especial)

– Comarca de ALEGRE:

– 2ª Vara (Criminal, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial de Fazenda Pública).

– Comarca de BAIXO GUANDU:

– 1ª Vara (Cível e Juizado Especial Cível).

– Comarca de CONCEIÇÃO DA BARRA:

– 1ª Vara (Cível e Juizado Especial Cível).

– 2ª Vara (Criminal, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial de Fazenda Pública).

– Comarca de ECOPORANGA

– 1ª  Vara (Cível e Juizado Especial Cível).

– Comarca de IÚNA:

– 1ª Vara (Cível e Juizado Especial Cível).

– Comarca de SÃO GABRIEL DA PALHA:

– 2ª Vara (Criminal, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial de Fazenda Pública).

– Vara única da Comarca de ALFREDO CHAVES.

– Vara única da Comarca de PINHEIROS.

– Vara única da Comarca de JAGUARÉ.

Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória (ES), 28 de novembro de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente