ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 250/2014
Dispõe sobre a Reestruturação Judiciária no Juízo de Vitória – Comarca da Capital e determina outras providências.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 39, I, e 5º, da Lei Complementar nº 788/2014;
CONSIDERANDO a realização de sessão pública (01º de dezembro de 2014) para a Remoção e Promoção de Magistrados, procedimento que deve levar em consideração algumas unidades previstas no Projeto de Reestruturação de Comarcas e Varas do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO, por fim, a urgência da divulgação das comarcas e varas ofertadas para remoção ou promoção enquanto não forem editadas as Resoluções previstas nos artigos 7º, da LC 234/02, e 3º, da LC nº 788/14.
RESOLVE:
Art. 1º. Ad referendum, DESINSTALAR a 1ª Vara de Orfãos e Sucessões de Vitória e, concomitantemente, INSTALAR a Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, ambas da Comarca da Capital (artº 5º, LC 788/2014).
§ 1º – A atual Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais passará a ser denominada como 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, enquanto a Vara instalada em razão do disposto no caput do presente artigo será denomina 2ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, tendo ambas competência concorrente.
§ 2º – A atual 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória passará a ser denominada Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, recebendo o acervo da atual 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, desinstalada por meio do caput do presente normativo. (Revogada a redistribuição do acervo pelo Ato Normativo nº 256/2014, disponibilizada em 15/12/2014)
§ 3º – A distribuição de processos para 2ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Ficais Municipais terá início 15 (quinze) dias após a publicação do presente Ato Normativo, a partir de quando ficará suspensa a distribuição de novos feitos para a 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Ficais Municipais pelo período de 1 (um) ano.
§ 3º – A distribuição de processos para a 2ª Vara de Fazenda Pública Privada de Execuções Fiscais Municipais terá início a partir do dia 12 de janeiro de 2015, a partir de quando ficará suspensa a distribuição de novos feitos para a 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais pelo período de 1 (um) ano. (Alterado pelo Ato Normativo nº 262/2014, publicado em 15/12/2014)
§ 4º – Após o decurso do prazo de 1 (um) ano mencionado no § 3º, será editado novo Ato Normativo regulamentando a referida distribuição, levando-se em consideração os acervos das duas Varas conjugados com a média trienal de produtividade da 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Ficais Municipais.
Art. 2º. Além das unidades judiciárias já bloqueadas por normativos já publicados e em vigor, FICAM também BLOQUEADAS para REMOÇÃO e PROMOÇÃO todas as unidades que foram descritas no Edital nº 41/2014, disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico de 14/11/2014, EXCETO:
– Juízo de VITÓRIA – Comarca da Capital:
– 5º Juizado Especial Cível;
– 9º Juizado Especial Cível – antigo procon – adjunto;
– 2ª Vara de Fazenda Privativa de Execuções Fiscais Municipais (Instalada pelo presente Ato Normativo).
– Juízo de VILA VELHA – Comarca da Capital:
– 4ª Vara Cível;
– 6ª Vara Cível;
– Vara de Execuções Penais (Instalada pela Resolução nº 58/2014).
– Juízo de CARIACICA – Comarca da Capital:
– 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
– Juízo de SERRA – Comarca da Capital:
– 4ª Vara Cível.
– Comarca de BARRA DE SÃO FRANCISCO:
– 1ª Vara Criminal.
– 1ª Vara Cível.
– Comarca de NOVA VENÉCIA:
– 2ª Vara Cível.
– Vara de Família, Órfão e Sucessões e Infância e Juventude
– Comarca de SÃO MATEUS:
– Vara da Infância e Juventude e Órfãos e Sucessões.
– 1ª Vara Criminal
– Comarca de AFONSO CLÁUDIO:
– 1ª Vara (Cível e Juizado Especial)
– Comarca de ALEGRE:
– 2ª Vara (Criminal, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial de Fazenda Pública).
– Comarca de BAIXO GUANDU:
– 1ª Vara (Cível e Juizado Especial Cível).
– Comarca de CONCEIÇÃO DA BARRA:
– 1ª Vara (Cível e Juizado Especial Cível).
– 2ª Vara (Criminal, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial de Fazenda Pública).
– Comarca de ECOPORANGA
– 1ª Vara (Cível e Juizado Especial Cível).
– Comarca de IÚNA:
– 1ª Vara (Cível e Juizado Especial Cível).
– Comarca de SÃO GABRIEL DA PALHA:
– 2ª Vara (Criminal, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial de Fazenda Pública).
– Vara única da Comarca de ALFREDO CHAVES.
– Vara única da Comarca de PINHEIROS.
– Vara única da Comarca de JAGUARÉ.
– Vara única de IBATIBA.
Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, devendo a conclusão da redistribuição de processos decorrentes do disposto nos artigos 1º, § 2º, do presente normativo, e 1º, inciso I, do Ato Normativo nº 243/2014, ocorrer no prazo de 03 (três) meses.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória (ES), 28 de novembro de 2014.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente