ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 075/2014
Cria Grupo de Trabalho objetivando estudos acerca da aplicação das normas contidas na Lei Estadual nº 9.974/2013 e apresentação de eventuais melhorias ao regramento.
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Estadual nº 9.974/2013, em vigor desde a data de 1º de janeiro de 2014, pertinentes à contagem, à cobrança e ao regimento das custas processuais devidas pela prática de atos relativos aos serviços forenses;
CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 10.178/2014, publicada no Diário Oficial de 17 de março de 2014, que alterou os artigos 4º, 6º e 8º da Lei Estadual nº 9.974/2013 – Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a relevância dos regramentos em questão e a repercussão no meio jurídico local;
CONSIDERANDO a necessidade da correta aplicação das normas em referência, bem como de eventual melhoria;
CONSIDERANDO o interesse das entidades e órgãos envolvidos e a garantia constitucional de acesso à Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. Constituir o Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de estudo relativo à aplicação da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Regimento de Custas) e suas alterações (Lei Estadual nº 10.178/2014), bem como a necessidade de aprimoramento da referida norma.
Art. 2º. O Grupo de Trabalho será composto por 02 (dois) membros de cada uma dos órgãos e instituições instituições a seguir indicados:
I – Tribunal de Justiça;
II – Corregedoria Geral da Justiça;
III – Ministério Público Estadual;
IV – Defensoria Pública Estadual;
V – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo;
VI – Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES;
VII – Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – SINDIJUDICIÁRIO/ES.
Art. 3º. O Grupo de Trabalho deverá ser constituído no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação do presente Ato Normativo, por meio das indicações das instituições previstas no artigo anterior.
Art. 4º. O estudo ao qual se refere o artigo 1º, deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo previsto no artigo anterior.
Art. 5º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 25 de abril de 2014.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PRESIDENTE