PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 009/2014
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, no exercício das atribuições normativas que lhes competem,
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo exercer a superintendência de todos os serviços judiciários, na forma do disposto no Art. 30, da Lei nº 234/02 (Código de Organização e Divisão Judiciária do ES);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme preconiza o art. 35, da Lei nº 234/02 (Código de Organização e Divisão Judiciária do ES);
CONSIDERANDO a necessidade de ser reafirmado que o uso do sistema de informática no âmbito do Poder do Poder Judiciário Estadual deve se dar no exclusivo interesse do serviço público;
CONSIDERANDO que uma das Metas prioritárias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ – determina que 90% das comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário deverão ser realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO que todos os Servidores e Estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo possuem e-mail institucional devidamente ativado, permitindo a comunicação com o quadro pessoal de modo mais célere;
CONSIDERANDO a subutilização, bem como a má-utilização dos endereços eletrônicos institucionais disponibilizados para todos os Servidores e Estagiários do Poder Judiciário deste Estado;
R E S O L V E M:
Art. 1º – Determinar que todos os Servidores e Estagiários:
I – Abram e leiam diariamente o e-mail institucional, vez que várias comunicações ocorrem por meio eletrônico;
II – Mantenham o e-mail institucional em situação regular, de forma a permitir o recebimento de comunicações;
Art. 2º – É de inteira responsabilidade do usuário cadastrado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) o uso inadequado do e-mail institucional, que só deve ser utilizado no interesse do serviço judiciário, podendo acarretar, a não observância desse normativo, a abertura de sindicância, inquérito ou processo administrativo, com a consequente aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive a perda do cargo ou estágio.
Art. 3º – A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) providenciará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o cadastramento e abertura de e-mail institucional para todos os Servidores (Comissionados e Efetivos) e Estagiários;
Art. 4º – Este Ato Normativo entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Vitória, 05 de maio de 2014.
Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do Tribunal de Justiça
Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça