ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2013
Institui as Tabelas Unificadas de Classes, Assuntos e Movimentos Processuais, criadas pela Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça nos sistemas informatizados de controle processual do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES) e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário brasileiro:
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, em 18 de dezembro de 2007, editou a Resolução nº 46, que “Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a importância da uniformização taxonômica (critérios de classificação) no âmbito de todo o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e ajustes dos sistemas informatizados do PJES às Tabelas Processuais Unificadas de Classes, Assuntos e Movimentos, bem como seu contínuo aperfeiçoamento e manutenção;
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar a implantação, no âmbito das serventias de primeiro grau desta Justiça Estadual, das Tabelas,. Processuais Unificadas do Poder Judiciário, no dia 04 de fevereiro de 2013, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes e assuntos processuais, nos termos do art. 1º da Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A Tabela de Movimentos será implantada posteriormente em data a ser definida pela Administração do Poder Judiciário, mediante ato normativo conjunto.
Art. 2º A administração e a gerência das Tabelas Processuais Unificadas caberão ao Comitê Gestor, instituído pelo Ato Normativo nº 94/2012 de 03 de agosto de 2012, publicado no Diário da Justiça de 06 de agosto de 2012.
Parágrafo único. Qualquer alteração e/ou implementação nas rotinas das Tabelas Processuais Unificadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) somente será realizada mediante autorização do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação, instituído pelo Ato Normativo nº 184/2012, de 09 de janeiro de 2012, publicado no Diário da Justiça de 12 de janeiro de 2012, após análise e anuência do Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas.
Art. 3º As Tabelas Processuais Unificadas serão consideradas para a coleta de dados estatísticos de acordo com os fins previstos em lei ou em norma regulamentar.
Art. 4º Os usuários dos sistemas do PJES deverão observar o Manual das Tabelas Processuais Unificadas de 1º grau do Poder Judiciário, que deste faz parte integrante e se encontra à disposição no site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º A partir da data da implantação, todos os processos deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais, no ato da protocolização.
Art. 6º Na data da implantação, os sistemas informatizados migrarão, automaticamente, os processos para as classes correspondentes, cabendo às unidades judiciárias classificá-los quanto às classes não identificadas.
§ 1º Ao inicializar os sistemas na unidade judiciária, o servidor encarregado da gestão da secretaria deverá emitir os relatórios de migração de classe e de processos pendentes de classificação de assuntos e a partir daí, iniciar a reclassificação/classificação.
§ 2º Caso o processo não tenha sido classificado, quando for movimentado, aparecerá na tela a mensagem “processo pendente de migração de classe” e/ou “processo pendente de classificação de assunto” em destaque, o servidor deverá’ fazer a reclassificação e/ou cadastramento do assunto.
§ 3º O cadastramento das classes da Tabela Unificada preservará a possibilidade de consulta aos registros originais, bem como manterá o texto da ação ou capitulação anteriormente cadastrado.
§ 4º As unidades judiciárias cadastrarão em classes e assuntos os processos em curso antes de arquivar, devolver carta precatória ou rogatória, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Federal e às Turmas Recursais, remeter a outra unidade por declínio de competência ou qualquer outra razão.
§ 5º Os processos serão reclassificados/cadastrados onde se encontrarem, na Secretaria, Contadoria ou Gabinete.
§ 6º Fica estabelecida a data de 30 de abril de 2013, como limite para a completa reclassificação/cadastramento dos acervos dos processos em tramitação.
Art. 7º A Tabela Unificada de Classes do Poder Judiciário não será alterada ou complementada sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º A Tabela Unificada de Assuntos Processuais poderá ser complementada pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a partir do último nível de detalhamento, inclusive, após análise e decisão do Comitê Gestor Estadual das Tabelas Unificadas, com encaminhamento dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional de Justiça para eventual aproveitamento na tabela nacional.
Art. 9º A Tabela Unificada de Movimentos, composta, precipuamente, por andamentos processuais e atos de magistrados relevantes à extração de informações gerenciais, pode ser complementada pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo com outros, movimentos e atos que se entendam necessários, em qualquer nível, após análise e decisão do Comitê Gestor Estadual das Tabelas Unificadas, com encaminhamento dos movimentos incluídos ao Conselho Nacional de Justiça para eventual aproveitamento na tabela nacional.
Parágrafo único. Os movimentos devem refletir o andamento processual ocorrido, não se admitindo o lançamento da mera expectativa de movimento futuro.
Art. 10. A partir da data da implantação da Tabela de Movimentos, todos os movimentos processuais lançados nos processos em tramitação deverão observar a tabela unificada de movimentos processuais.
Parágrafo único. Os movimentos lançados até a data da implantação serão mantidos, preservando-se o seu conteúdo.
Art. 11. No caso de equívoco no cadastramento de classes e assuntos, o servidor deverá proceder à retificação.
Art. 12. O cadastramento de partes, classes e assuntos se dará de acordo com os artigos 312 ao 318, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. No caso de dificuldade no cadastramento dos assuntos no nível mais detalhado, da tabela, o servidor deverá se dirigir ao superior hierárquico e, se o assunto procurado for inexistente, deverá optar pelo assunto de nível imediatamente superior que corresponda ao feito em questão.
Art. 13. Os pedidos de medidas sigilosas encaminhados ao protocolo deverão ser cadastrados no sistema com a classe “310 – Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico” na forma do artigo 336 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 14. Às partes é facultado pré-cadastrar os dados das petições a serem distribuídas, assegurando-se prioridade de atendimento no protocolo, nos casos previstos em lei.
§ 1º O sistema de pré-cadastramento de petições iniciais e de petições de juntada será regulamentado por ato da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo.
§ 2º Nos Fóruns onde houver necessidade de organização de filas no protocolo para atendimento das’ partes, será reservado um guichê para atender. especificamente, as partes que fizeram o pré-cadastro.
Art. 15. As dúvidas relacionadas à classificação dos processos ou sugestões de alterações nas Tabelas Unificadas de Assuntos e de Movimentos devem ser encaminhadas ao endereço eletrônico tabelascnj@tjes.jus.br, que, após aprovação do Comitê Gestor, providenciará a atualização dos sistemas processuais do PJES, caso necessário, bem como a resposta por e-mail ao órgão solicitante.
Art. 16. Para os processos registrados de acordo com este Ato Normativo Conjunto, as Certidões dos Cartórios de Registro de Distribuição apontarão, além da qualificação do(s) réu(s)’, ó número do processo, a serventia para qual o mesmo foi distribuído, a classe e o assunto do processo, cadastrados no ato da distribuição.
Art. 17. É indispensável aos magistrados, desde o primeiro manuseio dos autos, a fiscalização da correta classificação por classes e assuntos dos processos e procedimentos judiciais efetivados pela respectiva unidade judiciária, sendo também corresponsáveis todos os servidores envolvidos nos processos de cadastramento, alteração e movimentação processual dos feitos.
Art. 18. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Remetam-se cópias, por meio eletrônico, à OAB-ES, à Defensoria Pública Geral do Estado do Espirito Santo, ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, Procuradoria Geral da União no Estado do Espírito Santo, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, à Superintendência de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo e às Procuradorias dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Vitória (ES), 17 de janeiro de 2013
Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça