ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 002/2013 – DISP. 18/01/2013 – ALTERADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 002/2013

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, no exercício das atribuições normativas que lhes competem,

CONSIDERANDO a Resolução nº 154, do Conselho Nacional de Justiça, de 13 julho de 2012, que define a política na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO o Provimento nº 21, da Corregedoria Nacional de Justiça que define regras para destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB/STN nº 1.257/12, que dispõe sobre o número de inscrição CNPJ, unificando-o ao número principal da gestora de orçamento;

CONSIDERANDO que a Resolução e o Provimento referidos abrangem todas as Varas Criminais, de Execuções Penais e Juizados Especiais Criminais;

CONSIDERANDO os princípios da moralidade administrativa e da transparência que norteiam os atos do Poder Público;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE E RECOLHIMENTO DOS VALORES

Art. 1º – DETERMINAR à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça a abertura de contas correntes junto ao BANESTES, Agência Tribunal de Justiça, em nome de cada uma das Varas Criminais, de Execuções Penais e Juizados Especiais Criminais, entendidas aqui como UNIDADES GESTORAS, acrescidas da denominação “pena de prestação pecuniária”, utilizando o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

§ 1º – Na comarca da Capital será aberta conta corrente única vinculada à 5ª. Vara Criminal (VEPEMA) do juízo de Vitória, que será a unidade gestora.

§ 2º – Nas comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina e Linhares, será aberta conta corrente única vinculada a Vara de Execução Penal, que será a unidade gestora.

§ 2º – Nas comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, será aberta conta corrente única vinculada a Vara de Execução Penal, que será a unidade gestora. (Alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 010/2015, disponibilizado em 29/07/2015)

§ 3º – Nas comarcas, onde não existir vara especializada de execução penal, será aberta conta corrente única vinculada a Vara do Juizado Especial Criminal ou a que tenha essa competência, que será a unidade gestora.

Art. 2º- DETERMINAR que as contas correntes referidas no artigo anterior funcionem como CONTAS INVESTIDOR, CADASTRANDO e AUTORIZANDO a efetivação automática de aplicação e resgate, diariamente.

Art. 3º – DETERMINAR à Assessoria de Planejamento e Fiscalização das Serventias Judiciais e Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça a criação de Convênio para cada uma das contas abertas para recepcionar, através da Guia Única do Poder Judiciário, os valores referentes às prestações pecuniárias, objeto de transação penal e de sentença condenatória.

Art. 3º – DETERMINAR à Assessoria de Planejamento e Fiscalização das Serventias Judiciais e Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça a criação de Convênio para cada uma das contas abertas para recepcionar, através da Guia Única do Poder Judiciário, os valores referentes às prestações pecuniárias, objeto de cumprimento de medidas alternativas e de sentença condenatória. (Alterado por decisão no Processo nº 2013.00.666.003, disponibilizada em 16/10/2014)

Parágrafo único – As unidades gestoras terão acesso às informações referente a sua respectiva conta corrente.

Art. 4º – DETERMINAR que a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça desenvolva as funções necessárias junto ao Sistema de Arrecadação, para operacionalizar o recolhimento da prestação pecuniária através da Guia Única do Poder Judiciário vinculada à unidade gestora.

Art. 5º – O recolhimento dos valores deverá ser feito pelo cumpridor da pena ou medida alternativas obrigatoriamente, por meio da Guia Única do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em Cartório ou Secretaria.

§ 1º – Nas comarcas da Capital (juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina e Linhares, o depósito será feito na conta corrente vinculada às Varas de Execuções Penais gestoras.

§ 2º – Nas comarcas, onde não existir vara especializada de execução penal, o depósito será feito na conta corrente única vinculada a Vara do Juizado Especial Criminal ou a que tenha essa competência.

CAPITULO II
DA DESTINACÃO E REPASSE DOS RECURSOS ARRECADADOS

Art. 6º – Os valores depositados, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão destinados a financiamentos de projetos em favor das instituições previamente cadastradas/conveniadas na unidade gestora competente, desde que preencham os requisitos do artigo 2º da Resolução 154 do CNJ e § 1º do art. 1º do Provimento nº 21 da Corregedoria Nacional de Justiça. 

Art. 6º – Os valores depositados, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão destinados a financiamentos de projetos em favor das instituições previamente cadastradas/conveniadas na unidade gestora competente, incluindo-se os Conselhos da Comunidade, desde que preencham os requisitos do artigo 2º da Resolução 154 do CNJ e § 1º do art. 1º do Provimento nº 21 da Corregedoria Nacional de Justiça. ALTERADO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 008/2022 – DISP. 05/04/2022

§ 1º – É vedado o credenciamento de instituições sem habilitação jurídica.

§ 2º – A unidade gestora publicará no Diário da Justiça os nomes das instituições credenciadas.

Art. 7º – Somente as entidades cadastradas e conveniadas serão beneficiadas, dando-se preferência àquelas situadas no limite da competência territorial da respectiva unidade gestora.

Art. 8º – O repasse dos valores a que se refere o artigo 6º deverá ser precedido de convênio entre a instituição beneficiada e a unidade gestora.

 

CAPÍTULO II-A

DOS CONSELHOS DA COMUNIDADE

(CAPÍTULO INCLUÍDO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 008/2022 – DISP. 05/04/2022)

 

Art. 8º-A. Os Conselhos da Comunidade, formalmente constituídos, poderão ser beneficiados com os valores decorrentes de prestação pecuniária, independentemente de convênio com a unidade gestora, desde que não destinados à vítima ou aos seus dependentes, da seguinte forma:

 

I – por meio de plano de aplicação dos recursos para o custeio de suas despesas administrativas ordinárias;

 

II – mediante requerimento de apresentação de projeto, desde que preenchidos os requisitos previstos no Capítulo III deste Ato Normativo Conjunto;

 

Art. 8º-B. O plano de aplicação dos recursos será destinado ao custeio das despesas administrativas do conselho da comunidade.

 

Parágrafo único. Compreendem-se por despesas administrativas os gastos de caráter continuado do conselho da comunidade vinculados a sua atividade-fim que envolvam:

 

I – a remuneração e o recolhimento de encargos sociais do quadro de empregados;

 

II – o pagamento de bolsa de estágio e a contratação de prestação de serviço técnico especializado;

 

III – as despesas bancárias e o recolhimento de tributos devidos pelo conselho da comunidade;

 

IV – as despesas relativas à aquisição de material de expediente e bens permanentes, entre outras necessárias para a manutenção de seus objetivos;

 

V – a locação de imóvel; e

 

VI – o pagamento de despesas relativas aos programas e ações do conselho da comunidade voltadas à inspeção penitenciária e ao atendimento das necessidades de presos, egressos e familiares, especialmente no tocante à saúde, à alimentação, à assistência material, ao vestuário, à higiene pessoal e ao transporte.

 

Art. 8º-C. O plano de aplicação dos recursos deverá especificar as despesas a serem realizadas no decorrer do respectivo exercício anual e indicar estimativa do valor global de todas as despesas com a fixação de média mensal.

 

Parágrafo único. A critério do juiz gestor, a periodicidade para especificar as despesas do plano de aplicação dos recursos poderá ser inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 8º-D. Salvo no caso de impossibilidade prática, o plano de aplicação dos recursos deverá estar acompanhado de preços cotados em no mínimo 3 (três) orçamentos idôneos, com a indicação do valor unitário dos produtos, serviços e demais despesas.

 

Art. 8º-E. A análise do plano de aplicação dos recursos deverá ser precedida de manifestação da comissão especial, sempre assegurada a fiscalização pelo Ministério Público.

 

Art. 8º-F. Se o plano não estiver acompanhado da documentação exigida, deverá o conselho da comunidade ser cientificado pelo meio mais célere para providenciar a devida regularização em 5 (cinco) dias.

 

Art. 8º -G O Juiz poderá fixar um teto para o plano de aplicação de recursos, considerando o montante arrecadado pela unidade gestora.

 

Art. 8º-H. A aprovação do plano de aplicação dos recursos ocorrerá por meio de decisão do juízo gestor, da qual caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias.

 

§ 1º A decisão judicial que aprovar o plano de aplicação dos recursos indicará o valor a ser liberado mensalmente e o lapso de cobertura das despesas, o qual não suplantará o período de 1 (um) ano, e determinará a assinatura de termo de responsabilidade.

 

§ 2º Constarão no termo de responsabilidade as seguintes obrigações:

 

I – emprego do valor liberado exclusivamente para o cumprimento do plano aprovado;

 

II – apresentação da prestação de contas após o lapso de cobertura das despesas; e

 

III – devolução do saldo residual não aplicado no plano aprovado, cujo depósito deverá ocorrer na conta da unidade gestora.

 

§ 3º Caberá ao juiz gestor dar publicidade ao termo de responsabilidade firmado, publicando-o no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 8º-I. Transcorrido o lapso de cobertura das despesas correspondentes ao plano de aplicação dos recursos, o conselho da comunidade deverá prestar contas ao juiz gestor.

 

§ 1º A análise da prestação de contas e a fiscalização da efetiva execução do plano deverão ser realizadas pela comissão especial, sempre assegurada a fiscalização também pelo Ministério Público.

§ 2º A aprovação ou a rejeição das contas ocorrerá por meio de decisão do juiz gestor, da qual caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias.

§ 3º O conselho da comunidade que não estiver com suas contas regulares não poderá ser beneficiado com as verbas de que trata esta resolução, sem prejuízo de aplicação das medidas judiciais cabíveis.”

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 9º – O requerimento de apresentação e avaliação do projeto indicará:

I – o juiz ou unidade gestora, a quem é dirigido;

II – o nome da instituição, de seu representante, o endereço e o CNPJ;

III – indicação dos dados bancários – nº de conta corrente, agência e banco – para a pretensão do crédito;

IV – o pedido com suas especificações.

Art. 10 – o requerimento, devidamente assinado pelo representante da instituição será instruído com os seguintes documentos:

I – habilitação da entidade perante a unidade gestora, mediante prévio cadastramento:

II – cópia simples da última ata e/ou estatuto da instituição, com identificação dos atuais responsáveis pela instituição;

III – cópia de documento de identificação e CPF do representante legal da instituição:

IV – memorial descritivo do projeto, com as seguintes discriminações:

a) identificação da entidade e responsáveis;

b) área de atuação ou razão social;

c) número de pessoas beneficiadas pelo projeto;

d) justificativa (necessidade);

e) objeto do projeto (prestação de serviço, realização de atividades culturais, educacionais, aquisição de material de consumo, aquisição patrimonial, obras, entre outros);

f) planilha com a estimativa de custos do objeto;

g) 03 (três) orçamentos referentes ao mesmo objeto de aquisição, e que sejam originais, legíveis, contendo nome de um responsável devidamente identificado e com prazo de validade, admitindo-se orçamento via e-mail;

h) profissionais ou empresas responsáveis pela execução do projeto;

i) prazo de execução do projeto ou entrega, conforme o caso.

Art. 11 – Admitido, o projeto será analisado pelo Setor de Assistência Social, onde existente e, posteriormente, deverá ser encaminhado para o Representante do Ministério Público com atuação na unidade gestora.

§ 1º – Na avaliação do projeto a unidade gestora observará as seguintes condicionantes:

I. a exequibilidade;

II. se o financiamento, a justificativa e o objeto estão de acordo com a finalidade e prioridade “previstos no § 1º do artigo 2º da Resolução nº 154 do CNJ e art. 1º do Provimento nº 21 da Corregedoria Nacional de Justiça;

III. o objeto do projeto tem nexo com a área de atuação ou razão social da entidade beneficiada;

IV. a qualificação dos responsáveis pela execução do projeto (caso haja a necessidade de pessoal qualificado);

V. a existência de recursos necessários na unidade gestora para o financiamento e a execução;

VI. se as empresas indicadas pela instituição possuem habilitação jurídica e, no caso dos objetos de serviços, a regularidade fiscal fazendária (Municipal, Estadual e Federal) e a regularidade da seguridade social (INSS e FGTS);

VII. a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei nº 12.440/2011;

Art. 12 – Aprovado o projeto pela unidade gestora, esta assinará o convênio com a entidade beneficiada, devendo nele estar previsto de que em nenhuma hipótese o recurso será utilizado para financiar outra finalidade ou objeto.

§ 1º – A unidade gestora publicará no Diário da Justiça o nome da entidade beneficiada, a descrição resumida do objeto da despesa e o respectivo valor.

§ 2º – A entidade conveniada só poderá ser beneficiada uma vez no exercício financeiro anual, em cada um dos elementos de despesa (Consumo – Serviço – Pessoa Física – Pessoa Jurídica – Patrimônio – Obras).

CAPITULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13 – A entidade beneficiada apresentará prestação de contas após 30 (trinta) dias a contar da data do término da execução do projeto, acompanhada dos seguintes documentos:

I – declaração firmada pelo representante legal da entidade certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado;

II – original dos comprovantes das despesas (nota/cupom fiscal ou recibo);

Art. 14 – Recebido o processo de prestação de contas, este será encaminhado:

I – a seção do Serviço Social do juízo, onde houver;

II – ao Ministério Público responsável pela fiscalização do cumprimento das penas e medidas alternativas.

III – ao juiz para decidir pela aprovação ou homologação

Art. 15 – Aprovada a prestação de contas, a homologação será publicada no Diário de Justiça.

Art. 16 – Considerando o art. 105 da resolução 075/2011 fica a Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça designada para planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades inerentes ao registro contábil das contas bancárias.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO E BANCO DE DADOS ESTADUAL

Art. 17 – A Coordenadoria de Monitoramento de Magistrados da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias deverá adotar as seguintes medidas:

I – criar, implementar e disponibilizar para as unidades gestoras o cadastro estadual de Conselhos da Comunidade e de entidades públicas e privadas com destinação social, conveniados.

II – criar, implementar e disponibilizar para as unidades gestoras o banco de dados estadual para lançamento dos valores destinados às entidades ou conselhos da comunidade.

Art. 18 – Para alimentação do cadastro e banco de dados, mensalmente, os juízos das unidades gestoras informarão a Corregedoria Geral da Justiça, por via eletrônica, os nomes das entidades públicas e privadas conveniadas e os valores repassados.

Este ato normativo conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória-ES, 10 de janeiro de 2013.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 002/2013

REPUBLICADO EM 21/01/2013

ALTERADO POR DECISÃO NO PROCESSO Nº 2013.00.666.003 DISPONIBILIZADA EM 16/10/2014

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 010/2015 – DISP. 29/07/2015

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 008/2022 – DISP. 05/04/2022