ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 008/2022 – DISP. 05/04/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 008 /2022

 

Altera o Ato Normativo Conjunto nº 002/2013, publicado no Diário da Justiça de 18 de janeiro de 2013, para incluir os Conselhos da Comunidade no rol das instituições a serem beneficiadas com as penas pecuniárias e dá outras providências.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 154, do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2012, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;

 

CONSIDERANDO que no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo a questão está regulamentada através do Ato Normativo Conjunto nº 002/2013, publicado no DJ de 18/01/2013;

 

CONSIDERANDO que o fomento à criação e o apoio ao fortalecimento aos Conselhos da Comunidade é uma das iniciativas previstas no Eixo 3 – Políticas de Cidadania – do Programa Fazendo Justiça, resultado do acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Provimento nº 21, da Corregedoria Nacional de Justiça, que prevê expressamente que as prestações pecuniárias e as prestações sociais alternativas, não revertidas pelo Juiz às vítimas ou seus sucessores, devem ser destinadas às entidades públicas, privadas com destinação social e aos Conselhos da Comunidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de potencializar o relevante trabalho dos Conselhos da Comunidade no Espírito Santo, mediante a previsão específica da possibilidade de recebimento de valores decorrentes de penas pecuniárias;

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º. O art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2013, publicado em 18 de janeiro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º – Os valores depositados, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão destinados a financiamentos de projetos em favor das instituições previamente cadastradas/conveniadas na unidade gestora competente, incluindo-se os Conselhos da Comunidade, desde que preencham os requisitos do artigo 2º da Resolução 154 do CNJ e § 1º do art. 1º do Provimento nº 21 da Corregedoria Nacional de Justiça.” NR

Art. 2º – O Ato Normativo Conjunto nº 002/2013, publicado no DJ de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido do Capítulo II-A e dos artigos 8º-A a 8º-I:

CAPÍTULO II-A

DOS CONSELHOS DA COMUNIDADE

 

Art. 8º-A. Os Conselhos da Comunidade, formalmente constituídos, poderão ser beneficiados com os valores decorrentes de prestação pecuniária, independentemente de convênio com a unidade gestora, desde que não destinados à vítima ou aos seus dependentes, da seguinte forma:

I – por meio de plano de aplicação dos recursos para o custeio de suas despesas administrativas ordinárias;

II – mediante requerimento de apresentação de projeto, desde que preenchidos os requisitos previstos no Capítulo III deste Ato Normativo Conjunto;

Art. 8º-B. O plano de aplicação dos recursos será destinado ao custeio das despesas administrativas do conselho da comunidade.

Parágrafo único. Compreendem-se por despesas administrativas os gastos de caráter continuado do conselho da comunidade vinculados a sua atividade-fim que envolvam:

I – a remuneração e o recolhimento de encargos sociais do quadro de empregados;

II – o pagamento de bolsa de estágio e a contratação de prestação de serviço técnico especializado;

 

III – as despesas bancárias e o recolhimento de tributos devidos pelo conselho da comunidade;

IV – as despesas relativas à aquisição de material de expediente e bens permanentes, entre outras necessárias para a manutenção de seus objetivos;

V – a locação de imóvel; e

VI – o pagamento de despesas relativas aos programas e ações do conselho da comunidade voltadas à inspeção penitenciária e ao atendimento das necessidades de presos, egressos e familiares, especialmente no tocante à saúde, à alimentação, à assistência material, ao vestuário, à higiene pessoal e ao transporte.

Art. 8º-C. O plano de aplicação dos recursos deverá especificar as despesas a serem realizadas no decorrer do respectivo exercício anual e indicar estimativa do valor global de todas as despesas com a fixação de média mensal.

Parágrafo único. A critério do juiz gestor, a periodicidade para especificar as despesas do plano de aplicação dos recursos poderá ser inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 8º-D. Salvo no caso de impossibilidade prática, o plano de aplicação dos recursos deverá estar acompanhado de preços cotados em no mínimo 3 (três) orçamentos idôneos, com a indicação do valor unitário dos produtos, serviços e demais despesas.

Art. 8º-E. A análise do plano de aplicação dos recursos deverá ser precedida de manifestação da comissão especial, sempre assegurada a fiscalização pelo Ministério Público.

Art. 8º-F. Se o plano não estiver acompanhado da documentação exigida, deverá o conselho da comunidade ser cientificado pelo meio mais célere para providenciar a devida regularização em 5 (cinco) dias.

Art. 8º -G O Juiz poderá fixar um teto para o plano de aplicação de recursos, considerando o montante arrecadado pela unidade gestora.

Art. 8º-H. A aprovação do plano de aplicação dos recursos ocorrerá por meio de decisão do juízo gestor, da qual caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias.

§ 1º A decisão judicial que aprovar o plano de aplicação dos recursos indicará o valor a ser liberado mensalmente e o lapso de cobertura das despesas, o qual não suplantará o período de 1 (um) ano, e determinará a assinatura de termo de responsabilidade.

 

§ 2º Constarão no termo de responsabilidade as seguintes obrigações:

 

I – emprego do valor liberado exclusivamente para o cumprimento do plano aprovado;

 

II – apresentação da prestação de contas após o lapso de cobertura das despesas; e

III – devolução do saldo residual não aplicado no plano aprovado, cujo depósito deverá ocorrer na conta da unidade gestora.

§ 3º Caberá ao juiz gestor dar publicidade ao termo de responsabilidade firmado, publicando-o no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º-I. Transcorrido o lapso de cobertura das despesas correspondentes ao plano de aplicação dos recursos, o conselho da comunidade deverá prestar contas ao juiz gestor.

§ 1º A análise da prestação de contas e a fiscalização da efetiva execução do plano deverão ser realizadas pela comissão especial, sempre assegurada a fiscalização também pelo Ministério Público.

§ 2º A aprovação ou a rejeição das contas ocorrerá por meio de decisão do juiz gestor, da qual caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias.

§ 3º O conselho da comunidade que não estiver com suas contas regulares não poderá ser beneficiado com as verbas de que trata esta resolução, sem prejuízo de aplicação das medidas judiciais cabíveis.”

 

Art. 3º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 08 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor-Geral de Justiça