ATO NORMATIVO Nº 020/2013 – DISP. 05/03/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Modifica redação do Ato Normativo nº 93/2011 no tocante ao índice de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados em condenações impostas contra a Fazenda Pública.

ATO NORMATIVO Nº 020/2013

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 24/2009, que instituiu a Central de Conciliação de Precatórios e o disposto nos Atos Normativos nºs 26/2010 e 93/2011, que estabeleceram critérios para aplicação de atualização monetária e juros sobre precatórios judiciários;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da referida resolução e atos normativos à disciplina dos juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública;

RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 2º e 3º, seus incisos e parágrafos, do Ato Normativo nº 26/2010, adotarão, doravante, a seguinte redação:

Art. 2º. No que se refere aos precatórios expedidos anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a conferência dos valores deverá ser realizada seguindo os seguintes critérios:
§ 1º. Até o advento da Emenda Constitucional nº 62/2010, ou seja, até 09.12.2009:
I – Com relação à correção monetária, deverá a Central de Precatórios observar o índice adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (IPC/INPC) até 29.06.2009 e Taxa Referencial (TR) a partir de 30.06.2009 (Lei nº 11.960/2009) ou outro índice porventura consignado na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, prevalecendo este último, se fixado.
II – No que se refere à taxa de juros, deverá a Central de Precatórios, primeiramente, observar a taxa de juros fixada pela sentença, decisão ou acórdão, transitado em julgado, com a advertência de que:
a) Não tendo sido fixada a taxa de juros na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, deve ser verificada a possibilidade de incidência do Decreto-lei nº 2.322/87, da Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009).
b) Não tendo sido fixada a taxa de juros na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, e não incidindo as hipóteses previstas no Decreto-lei nº 2.322/87, na Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou na Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), deverá a Central de Precatórios cindir o cálculo quanto ao período anterior e posterior ao Código Civil de 2002, aplicando, até 10/01/2003, a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º. Após o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, ou seja, a partir de 10.12.2009:
I – No que se refere à correção monetária, deverá ser utilizado o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (Taxa Referencial – TR).
II – No tocante aos juros, deve ser aplicada a taxa devida nos depósitos da caderneta de poupança, excluída a incidência de juros desde 02 de julho do ano da requisição do pagamento, até 31 de dezembro do ano subsequente (prazo previsto no art. 100, § 5º da CF).

Art. 3º. No que se refere aos precatórios expedidos posteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a atualização dos valores deve ser realizada seguindo os seguintes critérios (art. 100, § 12, CF):
§ 1º. Até o protocolo do ofício requisitório junto ao Tribunal correspondente, conforme art. 4º, da Resolução do CNJ aprovada no dia 29.06.2010, atender-se-á ao seguinte:
I – Com relação à correção monetária, deverá a Central de precatórios observar o índice adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (IPC/INPC) até 29.06.2009 e Taxa Referencial (TR) a partir de 30.06.2009 (Lei nº 11.960/2009), ou outro porventura consignado na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, prevalecendo este último, se fixado.
II – No que se refere à taxa de juros, deverá a Central de Precatórios, primeiramente, observar a taxa de juros fixada pela sentença, decisão ou acórdão, transitado em julgado, com a advertência de que:
a) Não tendo a sentença fixada a taxa de juros, deverá ser verificada a possibilidade da incidência do Decreto-lei nº 2.322/87, da Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009).
b) Não tendo sido fixada a taxa de juros pela sentença, nem incidindo as hipóteses previstas no Decreto-lei nº 2.322/87, na Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou na Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), deverá a Central de Precatórios cindir o cálculo quanto ao período anterior e posterior ao Código Civil de 2002, aplicando, até 10/01/2003, a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º. Após o protocolo do ofício requisitório junto ao Tribunal correspondente, conforme dispõe o art. 4º, da Resolução do CNJ aprovada no dia 29.06.2010, c/c o § 12, do art. 100, da CF, observar-se-á o seguinte:
I – No que se refere à correção monetária, deverá ser utilizado o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (Taxa Referencial – TR).
II – No tocante aos juros, deve ser aplicada a taxa devida nos depósitos da caderneta de poupança, excluída a incidência de juros desde 02 de julho do ano da requisição do pagamento, até 31 de dezembro do ano subsequente (prazo previsto no art. 100, § 5º, da CF).”

Art. 2º. Republique-se o Ato Normativo nº 26/2010, com as modificações por este ato determinadas.

Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 15 de janeiro de 2013.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE