ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 26/2015
Altera a Resolução 023/2013, acrescentando ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória a competência para a solução de conflitos que tenham como objeto prestação de serviços de conexão com internet, TV por assinatura, transmissão de dados e congêneres.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, no uso de suas atribuições legais e após decisão do Egrégio Tribunal Pleno e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de divisão de trabalho de forma igualitária entre os magistrados atuantes no sistema dos Juizados Especiais, de modo a garantir o incremento da produtividade e aprimoramento da rotina de trabalho, sendo esta uma das principais vertentes do projeto de reestruturação do Código de Organização Judiciária deste Estado (Lei Complementar 234/2002), aprovado pela Lei Complementar Estadual nº 788/2014, cuja iniciativa pautou-se na Resolução 194 do Conselho Nacional de Justiça de 26.05.2014, publicada em 28.05.2014;
CONSIDERANDO, ainda, que após estudos estatísticos do quantitativo de processos distribuídos no último triênio para o 7º Juizado Especial Cível de Vitória, especializado em solução de conflitos entre consumidores e prestadores de serviços de telefonia, este se revelou abaixo da média de distribuição para os demais Juizados da região, o que não mais justifica a limitação de competência para as causas que só envolvam serviços de telefonia móvel e fixa;
CONSIDERANDO, por fim, que grande parte das empresas de telefonia também são fornecedoras de serviços de conexão com internet, TV por assinatura, transmissão de dados e congêneres, cujos itens têm sido contratados, em sua maioria, conjuntamente com telefonia móvel e/ou fixa, fato que não justifica a competência dos demais Juizados Especiais Cíveis de Vitória para a solução de conflitos que tenham como objeto, apenas, reclamações referentes a tais serviços,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 1º da Resolução 023/2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Atribuir ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória a competência jurisdicional exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as demandas que tenham como objeto serviços de telefonia fixa e móvel, conexão com internet, televisão por assinatura, transmissão de dados e congêneres, cujos serviços tenham sua base de instalação no Município de Vitória ou cujo titular tenha domicílio no mesmo Município.”
Art. 2º. Revogam-se os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 1º da Resolução 023/2013.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 15 de junho de 2015.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA