ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 47/2014
Dispõe sobre o reequilíbrio da força de trabalho e produtividade das Varas da Fazenda Pública Estadual, da Vara de Registros Públicos e da Vara de Fazenda Municipal, todas da Comarca da Capital e determina outras providências.
O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002,
CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 234/02, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 788/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho nas unidades judiciárias do Juizado de Vitória – Comarca da Capital;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO, a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para uma compensação de distribuição de feitos entre as Varas com acervo reduzido e as demais com a mesma competência, após a vigência desta Resolução;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), por intermédio do Memorando nº 242/2014 – STI, informou à Presidência acerca da impossibilidade da implementação imediata da distribuição proporcional pelo meio eletrônico, em razão da necessidade de reconstrução de uma funcionalidade do sistema E-JUD;
CONSIDERANDO, por fim, a urgência de implementar a distribuição proporcional nas Unidades Judiciárias abrangidas por esta Resolução, bem como que o art. 3º da Resolução nº 23/2010 prevê a possibilidade da distribuição manual em caráter excepcional;
RESOLVE:
Art. 1º. REORGANIZAR as competências das atuais Varas de Fazenda Pública Estadual (1ª, 2ª e 3ª), da Vara Privativa de Registros Públicos e da Vara da Fazenda Pública Municipal, todas do Juizado de Vitória – Comarca da Capital.
Art. 2º. As atuais Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª, 2ª e 3ª), a atual Vara de Registros Públicos e a atual Vara da Fazenda Pública Municipal, todas do Juizado de Vitória, Comarca da Capital, serão denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Vara da Fazenda Pública Estatual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, com competência plena e concorrente.
Art. 3º. As Varas reorganizadas manterão seus respectivos acervos processuais, com exceção da distribuição determinada no artigo 4º, da presente Resolução.
§ 1º – A atual 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, a atual Vara Privativa de Registros Públicos e a atual Vara da Fazenda Pública Municipal, todas do Juizado de Vitória, Comarca da Capital, em razão de seu acervo reduzido, receberão toda a distribuição das demais Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º – No transcurso do prazo previsto no §1º deste artigo, a Presidência deste Tribunal poderá reduzir ou ampliar o lapso temporal da distribuição exclusiva das atuais 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Vara Privativa de Registros Públicos e Vara da Fazenda Pública Municipal, mediante a edição de Ato Normativo, caso constatado que o quantitativo médio de feitos dos acervos das demais unidades judiciárias com a mesma competência, comparado com a média de produtividade de cada magistrado, justifique tal medida.
§ 3º – Após o alcance da distribuição indicada nos parágrafos anteriores, será restabelecida a distribuição equânime entre as cinco Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juizado de Vitória – Comarca da Capital.
Art. 4º. DETERMINAR que as Cartas Precatórias encaminhadas ao Juizado de Vitória – Comarca da Capital sejam distribuídas, por sorteio, para as Varas de suas respectivas competências e redistribuídas as que se encontram em tramitação na Vara Privativa de Registros Públicos do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, com exceção daquelas que já estão com audiências designadas.
Art. 5º. ESTABELECER a competência exclusiva do Juízo de Vitória para conhecer, processar e julgar, na Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão), as ações civis de improbidade administrativa e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Os Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão serão competentes para o conhecimento e a tramitação das cartas precatórias objetivando o cumprimento dos atos a serem praticados na respectiva jurisdição. REVOGADO pela Resolução n° 18/2018 – disp. 15/05/2018
Art. 5º – A. As ações de improbidade administrativa e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa que estejam em curso no Juízo de Vitória e ainda não sentenciadas, deverão ser distribuídas aos juízos de Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, nos termos do art. 43, in fine, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista a revogação do art. 5º desta Resolução. Adicionado pela Resolução 010/2019, disp. 28/03/2019
Art. 6º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória (ES), 06 de outubro de 2014.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente