ATO Nº 29/2012 – DISP. 27/08/2012


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

ATO Nº 29/2012

O Exmº Senhor Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor–Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a edição da Lei Estadual nº 9894, de 07.08.12, que alterou a Lei Estadual nº 4847/93 (regimento de custas), de 30.12.1993, nela inserindo a TAB. 14, para fins de regulamentar a cobrança de custas nos Juizados Especiais;

Considerando a necessidade de orientação dos procedimentos a serem adotados com a implantação das “Custas Únicas” no âmbito dos juizados especiais;

R E S O L V E:

Art. 1º. Regulamentar a operacionalização do recolhimento das custas nos Juizados Especiais, conforme segue:

I – A guia para o recolhimento das custas deverá ser gerada e impressa diretamente pela parte interessada, acessando o link constante na home page da corregedoria-geral de justiça (custas – custas únicas nos juizados especiais – informando, obrigatoriamente, o número do processo, o nome e o CPF/CNPJ do recorrente).

II – As custas do Recurso Inominado a que se refere o item I, da TAB. 14, da Lei nº 4847/93, abrange todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, representando o preparo do recurso e as custas finais do processo.

III – O preparo do recurso poderá ser feito até as 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação.

Art. 2º. A incidência de custas no âmbito dos Juizados Especiais se atém àquela fulcrada nos itens I, II e III, da TAB. 14, da Lei nº 4847/93, a partir de 07/08/2012.

Parágrafo único. Fica dispensada a contagem, inclusive, de custas complementares e/ou remanescentes incidentes em condenações, propositura de ações e interposição de recursos posteriores a 07/08/12.

Art. 3º. As alterações introduzidas pela Lei nº 9.894/12 aplicam-se aos fatos geradores de custas a partir de 07/08/2012.

I – Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

a) tratando-se de recurso inominado, na data de sua interposição;

b) sendo devidas as custas por litigância de má-fé, improcedência dos embargos e ausência em audiência, na data da condenação;

c) na execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, na data de sua propositura.

Disposições finais e transitórias

Art. 4º. Aos fatos geradores pretéritos à data estabelecida no caput do art. 3º, aplicar-se-ão os mesmos procedimentos adotados antes de entrarem em vigor as alterações introduzidas pela Lei nº 9.894/12, devendo os autos serem encaminhados à Contadoria para os procedimentos cabíveis.

Parágrafo único. Cumpre às Contadorias, ainda, calcular as custas e/ou emissão das guias, conforme o caso, nos processos em que o recolhimento foi suspenso em atendimento ao Ato Normativo Conjunto nº 04/12 (publicado em 15/08/12).

Vitória/ES, em 24 de agosto de 2012.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA