ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 014/2016 – DISP. 13/09/2016


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 14/2016

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 183, § 1º, do novo Código de Processo Civil, que determina que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização para se conferir cumprimento à referida norma legal no âmbito do primeiro grau de jurisdição, excetuados os Juizados Especiais, adotando-se diligências para a plena e célere ciência do teor dos pronunciamentos judiciais e demais atos processuais pelos respectivos órgãos de representação judicial;

RESOLVE:

Art. 1º – As citações e intimações da Fazenda Pública serão realizadas por carga programada, consistente em abertura de vista dos autos mediante agendamento para retirada pelo respectivo órgão de representação judicial em dias específicos da semana a serem definidos pela Secretaria de cada Vara, oficializada ou não.

Parágrafo único – Nos casos em que haja intimação com prazo para mais de uma parte, seja em litisconsórcio ou no outro polo da relação processual, a citação e as intimações da Fazenda Pública deverão ser efetivadas primeiramente, salvo se preponderante o interesse recursal de outra parte ou deliberação do Magistrado.

Art. 2º – A sistemática de comunicação processual prevista no artigo precedente tem aplicação obrigatória relativamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações de direito público.

Art. 3º – Caso não seja possível aguardar o dia designado para a carga programada diante da urgência do comando deferido, deverão as intimações para cumprimento de tutelas provisórias ou quaisquer outras medidas de urgência destinadas ao cumprimento material de ordens judiciais ser endereçadas às autoridades públicas responsáveis pela sua efetivação, realizando-se via e-mail institucional previamente indicado pelo ente público para tal fim ou por oficial de justiça.

§ 1º – Os mandados mencionados no caput deste artigo deverão ser instruídos com cópia da decisão, da petição inicial, se for o caso, e de toda a documentação necessária ao adequado cumprimento da ordem e especialmente dos receituários, exames ou prescrições médicas nos casos de ações versando sobre questões de saúde e fornecimento de medicamentos.

§ 2º – A intimação prevista não excluirá a necessidade da carga programada mediante a retirada dos autos pelo órgão de representação judicial da Fazenda Pública para fins de contagem de prazo e exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º – A retirada dos autos pelo órgão de representação judicial acarreta a imediata cientificação acerca dos atos processuais até então praticados, dando início à fluência dos prazos processuais.

Art. 5º – A intimação da Fazenda Pública para mera ciência dispensa o envio dos autos ao respectivo órgão de representação, sendo facultada a utilização, para tanto, do Diário da Justiça.

Parágrafo único – Considera-se intimação para mera ciência o ato que exclusivamente comunica:

I- a designação, a redesignação ou o adiamento de audiência;

II- a negativa de adiamento de audiência, quando tiver sido requerido pelo Advogado Público;

III- a data designada para realização de perícia;

IV- a ciência da subida dos autos ao tribunal e posterior descida.

Art. 6º – As citações e intimações da Fazenda Pública a serem realizadas em autos eletrônicos observarão o disposto na Lei nº 11.419/2006.

Art. 7º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de 01 de Outubro de 2016, revogado o Ato Normativo nº 02/2015.

Publique-se.

Vitória, 06 de Setembro de 2016.

Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente

 Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça