ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 06/2012 – DISP. 08/03/2012 – REPUBLICAÇÃO – REVOGADO


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 06/2012

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Supervisor dos Juizados Especiais, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais está vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo litiga em todos os municípios e comarcas do Estado, não sendo razoável exigir a sua representação em todos os julgamentos realizados perante as Turmas Recursais do Norte, do Sul e da Capital;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de citações e intimações da Fazenda Pública Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º – Uniformizar o procedimento das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo, acerca da Citação e Intimação da Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º – Ressalvados os casos especiais, a intimação feita por meio eletrônico dispensará qualquer outra forma de comunicação.

Parágrafo 1º – A comunicação eletrônica será feita diretamente à Fazenda Pública, mediante acesso exclusivo em área específica do site (portal do Tribunal), e que será considerada como intimação pessoal para todos efeitos legais, (§ 6º. do art. 5º, da Lei 11.419/2006).

Parágrafo 2º – A validade da intimação fica condicionada ao prévio cadastramento dos Procuradores no serviço específico do portal do Tribunal, na forma do caput do art. 5º da Lei 11.419.

Parágrafo 3º – A intimação feita através de cadastro e acesso em área específica de site (apropriada para serviço de comunicação eletrônica) adquire, por força de lei, atributo de intimação pessoal.

Art. 3º – Nas intimações da Fazenda Pública por meio eletrônico, deverá constar da correspondência ou da comunicação, no mínimo, o texto da conclusão, de modo a evitar seu desnecessário comparecimento à secretaria da Turma.

Parágrafo Único – Contar-se-á o prazo para interposição de recurso, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão no Diário Eletrônico do TJ/ES, ou da intimação por qualquer outro meio eficaz.

Art. 4º – Este ato entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação

Vitória, 07 de março de 2012.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Supervisor

REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO

REVOGADO PELO ATO NORMATIVO Nº 013/2016 – DISP. 13/09/2016