ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 04/2012
Altera a redação dos artigos 955 e 957 do Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;
CONSIDERANDO que os artigos 955 e 957 do Código de Normas necessitam ser alterados para refletir o disposto na norma civilista;
RESOLVE:
Art. 1º. ALTERAR o artigo 955 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que passa a apresentar a seguinte redação:
Art. 955. O reconhecimento voluntário de paternidade é ato personalíssimo e irrevogável, podendo ser realizado:
I – No momento do registro, no próprio termo de nascimento;
II – Por declaração efetuada por meio de escritura pública ou escrito particular, com assinatura reconhecida por autenticidade;
III – Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – Por manifestação expressa e direta perante o Juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém.
§1º – É dispensado o comparecimento do outro genitor no ato de reconhecimento de filho, por tratar-se de ato personalíssimo.
§2º – O reconhecimento não pode ser revogado, mesmo quando feito por testamento, salvo na hipótese de vício de vontade.
§3º – O reconhecimento pode preceder ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
§4º – Em qualquer das situações dispostas nos incisos do caput deste artigo, observar-se-á, quanto à capacidade do genitor, o disposto no artigo 951 deste Código de Normas.
Art. 2º. ALTERAR o artigo 957 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que passa a apresentar a seguinte redação:
Art. 957. A averbação de reconhecimento de filiação somente se efetivará após manifestação do Ministério Público.
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2012
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça