PROVIMENTO Nº 16/2012 – DISP. 03/07/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 16/2012

Revoga o parágrafo segundo, do art. 922 e altera a redação do parágrafo primeiro, do art. 1038, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a redação dos artigos 9º e 10, inciso I, do Código Civil de 2002, que revogou a exigência de registro das sentenças de divórcio e separação, determinando apenas a averbação do ato no ofício de registro civil onde foi registrado o casamento;

CONSIDERANDO que muitos Tribunais de Justiça estaduais já se adequaram à aludida legislação;

CONSIDERANDO o deliberado no Pedido de Providências nº 0005355-35.2011.2.00.0000, do col. Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão exarada no processo n.º 1103144, da Corregedoria Geral da Justiça do E.Santo;

CONSIDERANDO que a exigência contida no art. 922, §2º e art. 1038, § 1º do Código de Normas têm criado dificuldades intransponíveis para pessoas que se separam, se divorciam ou restabelecem a sociedade conjugal em unidades da Federação nas quais não se exige o registro do ato judicial no Livro E;

CONSIDERANDO que o Código de Normas vincula apenas os integrantes do foro judicial e extrajudicial do Poder Judiciário estadual que o edita, não se aplicando às demais unidades da Federação;

R E S O L V E:

Art. 1º. REVOGAR o § 2º, do artigo 922 do Código de Normas.

Art. 2º . ALTERAR a redação do § 1º, do art. 1038 do Código de Normas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º. No caso de casamento celebrado sob jurisdição diversa do juiz do processo de separação judicial ou divórcio, o mandado de averbação da sentença será encaminhado diretamente ao oficial da circunscrição em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se, para seu cumprimento, a intervenção judicial, mesmo que originado de autoridade judicial oriunda de outra unidade da Federação.”

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 02 de julho de 2012.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça