ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 08/2006
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos relativos à habilitação para adoção no Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de toda Comarca dispor dos registros cadastrais previstos no art. 50 da Lei n. 8.069/90;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar e uniformizar o procedimento relativo à habilitação de pretendentes à adoção nas Varas da Infância e da Juventude do Estado;
RESOLVE:
Artigo 1º- A autoridade judiciária com competência em matéria de Infância e Juventude de cada comarca fica obrigada a manter na forma do art. 50 da Lei nº 8.069/90, registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e registro de pessoas interessadas em adoção.
*Artigo 2º- O pretendente à habilitação para adoção deverá apresentar requerimento, conforme formulário próprio (anexo 01), devidamente preenchido e assinado, que deverá ser protocolizado no cartório da Vara com competência em matéria de Infância e Juventude, acompanhado dos seguintes documentos:
I- Carteira de Identidade;
II- Cadastro de Identificação do Contribuinte (CIC/CPF);
III-Certidão de casamento, se casado, separado judicialmente ou divorciado/certidão de nascimento, se solteiro;
IV- Comprovante de residência, ;
V- Atestado ou declaração médica quanto à saúde física e mental;
VI- Comprovante de rendimentos ou declaração equivalente (declaração de imposto de renda, declaração do empregador em papel timbrado ou firma reconhecida, etc.);
VII- Atestado de antecedentes, emitido nos últimos seis meses, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo;
VIII- Atestado de antecedentes, emitido nos últimos seis meses, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de sua residência anterior, caso o pretendente resida no Estado há menos de 05 anos;
IX- Fotografia do(s) pretendente(s).
§ 1º- Os documentos podem ser apresentados em seu original ou por cópia autenticada.
§ 2º –Os documentos mencionados no caput podem ser substituídos por Certidão de Habilitação, expedida por qualquer Vara com competência em matéria de Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo, acompanhada das cópias da decisão que habilitou o pretendente e do parecer da equipe técnica ou do técnico designado pelo juiz.
§ 3º –O parágrafo anterior aplica-se, também, aos pedidos de habilitação de pretendentes que residam em Comarcas de outros Estados da Federação, devendo, neste caso, serem acompanhados de cópia de todo o processo.
§ 4º – O Chefe de Secretaria da Vara da Infância e Juventude certificará nos autos consulta aos dados do Sistema de Gerenciamento de Processos, relativos a matéria criminal.
§ 5º – Na seleção do habilitado, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
a) habilitados da Comarca;
b) habilitados no Estado;
c) habilitados em outros Estados da Federação.
Artigo 3º- O requerimento e os documentos apresentados serão registrados, autuados e remetidos à equipe interprofissional ou, não havendo, a técnico competente designado pela autoridade judiciária, para elaboração de parecer.
Parágrafo único – No prazo de 90 (noventa) dias deverá ser juntado aos autos parecer técnico conclusivo a respeito do pedido ou, justificadamente, ser solicitado novo prazo.
Artigo 4º – Apresentado o parecer técnico, terá o Ministério Público vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 5º – Concluída a instrução, o pedido de habilitação deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se, em caso de deferimento, o imediato registro do pretendente no cadastro de pessoas habilitadas à adoção, com expedição da certidão de habilitação e cópia da decisão.
§ 1º –A inscrição será efetuada em ordem cronológica, observando-se como critério de desempate o número de registro do procedimento de habilitação, em ordem crescente.
§ 2º – As Varas com competência em matéria de Infância e Juventude publicarão, semestralmente, no Diário da Justiça do Espírito Santo, a relação das habilitações deferidas, através dos respectivos números de inscrição.
§ 3º –A habilitação será comunicada à CEJA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para inclusão no cadastro estadual, nos termos do artigo 13 da Resolução nº. 71/05, do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Artigo 6º – A habilitação será válida pelo prazo de 2 (dois anos), contados da data da decisão, e será cancelada nos seguintes casos:
I – sentença transitada em julgado, deferindo pedido de adoção;
II – requerimento do pretendente, podendo subsistir a habilitação em relação ao outro membro do casal, também habilitado;
III – por decisão judicial.
§ 1º – O cancelamento será comunicado à CEJA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 7º –A habilitação poderá ser revalidada a cada 2 (dois) anos por decisão judicial, observando-se o procedimento previsto para a habilitação inicial, devendo o postulante instruir o pedido com os seguintes documentos:
I –atestado ou declaração médica quanto à saúde física e mental;
II– atestado de antecedentes, emitido nos últimos 6 (seis) meses, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo;
III- Atestado de antecedentes, emitido nos últimos seis meses, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de sua residência anterior, caso o pretendente resida no Estado há menos de 05 anos;
Artigo 8º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento 01/06 da Corregedoria Geral da Justiça.
Vtória, 13 de dezembro de 2006
Desembargador Manoel Alves Rabelo
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo