ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 018/2016 – DISP. EM 11/11/2016


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 018/2016

Autoriza a destruição de máquinas caça-níqueis e de bingo eletrônico após a realização da perícia em seus componentes eletrônicos.

O Excelentíssimo Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, DD. Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da República no Espírito Santo JÚLIO CÉSAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, a Excelentíssima Senhora Delegada Chefe da Polícia Civil GRACIMERI VIEIRA SOEIRO DE CASTRO GAVIORNO, e o Excelentíssimo Senhor Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Vitória FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO, e, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que dentre as atribuições constitucionais e legais da Polícia Civil está a apuração das infrações penais relativas à prática de jogos de azar, ilegais e de bicho;

CONSIDERANDO que a atuação da Polícia Civil neste aspecto resulta costumeiramente na confecção de termos circunstanciados e inquéritos policiais com grande volume de material apreendido, entre eles, máquinas de caça-níqueis e máquinas (computadores) de bingo eletrônico;

CONSIDERANDO que nem a Polícia Civil e nem o Poder Judiciário do Espírito Santo possuem depósito para a guarda das referidas máquinas;

CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrência policial com incidência concomitante de contravenção e crime de competência das Justiça Estadual e Federal, a exemplo das práticas de jogos de azar e descaminho;

CONSIDERANDO que o armazenamento dos referidos equipamentos em pátios das unidades da Polícia Civil traz riscos à saúde pública, principalmente por se tornarem ambientes propícios à proliferação de pragas e insetos, em especial, larvas do mosquito Aedes Aegypti;

CONSIDERANDO que o Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça recomenda a remessa das máquinas caça-níqueis à autoridade administrativa da Receita Federal, para análise de eventual decreto de perdimento (Decreto-Lei 37/66, arts. 94 e 96, inciso II, e Instrução Normativa SRF nº 309/2003), ressalvando apenas a possibilidade de manutenção de um exemplar para a realização de nova perícia a pedido das partes;

CONSIDERANDO que os únicos componentes das máquinas caça-níqueis e de bingo eletrônico que interessam à produção da prova pericial são as memórias, pen drive, cartões e HD (hard disks), onde estejam contidos o software instalado;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, o Ministério Público Federal, a Polícia Civil do Espírito Santo e a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Vitória, através dos seus representantes, estão de acordo com a regulamentação proposta, ressalvando apenas a necessidade de que no laudo pericial ou no auto de apreensão conste o registro fotográfico do material apreendido, conforme consta no ofício nº 621/2016-PR-ES/4ª Ofício Criminal.

RESOLVEM:

Art. 1º. Autorizar a Autoridade Policial a fazer a destruição de gabinetes, carcaças, monitores, móveis e todo material apreendido com exceção das memórias, pen drive, cartões e HD (hard disk) que contenham o software instalado, logo após a perícia criminal que constatar a materialidade da contravenção de jogos de azar e/ou crime de contrabando e descaminho;

Art. 2º. No caso de máquinas caça-níqueis e computadores de bingo eletrônico deverá ser separada e preservada ao menos uma memória (pen drive, cartão de memória, hard disk) em cada apreensão das máquinas ou do servidor (em se tratando de casas de bingo eletrônico que funcionem em rede), para remessa à Justiça;

Art. 3º. O auto de destruição deverá ser lavrado com a identificação de todo o material apreendido, devendo constar obrigatoriamente o nome do autor, data e local em que se deu a destruição;

Art. 4º – O termo circunstanciado deverá ser encaminhado à Justiça com o auto de apreensão, laudo conclusivo para jogo de azar, auto de destruição e com as memórias anexadas.

Art. 5º – Este ato normativo entre em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Vitória/ES, 25 de outubro de 2016.

Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

JÚLIO CÉSAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA
Procurador-Chefe da República no Espirito Santo

GRACIMERI VIEIRA SOEIRO DE CASTRO GAVIORNO
Delegada Chefe da Polícia Civil

FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Vitória