ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 62/2012
De Nova Venécia para Vitória/ES, 22 de agosto de 2012.
Dispõe sobre a nomeação de perito médico nos procedimentos em tramitação nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas onde não houver médico-perito oficial.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades do foro judicial e extrajudicial;
CONSIDERANDO a existência de dificuldade para nomeação de perito médico em processos que tramitam com o benefício da Justiça Gratuita, o que compromete ou dificulta a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o reduzido número de peritos oficiais vem acarretando prejuízo à tramitação de processos nos quais se mostra necessária a intervenção deles;
CONSIDERANDO que a prestação da assistência jurídica gratuita, àqueles que estejam abrangidos pelo conceito legal de necessitado, é dever inarredável do Estado e garantia constitucional do cidadão (art. 5º, inciso LXXIV, da CF);
CONSIDERANDO que a assistência jurídica gratuita plena pode exigir do Estado, eventualmente, o custeio da perícia médica nas localidades não servidas de médico-perito oficial;
CONSIDERANDO que a marcha processual não deve sofrer atraso em função da não realização da perícia, pela falta de médico-perito oficial;
CONSIDERANDO a usual necessidade de realização de perícia médica, com a finalidade de assistir às mulheres e familiares, vítimas de violência doméstica em cada Comarca onde funcionam ou estão em vias de instalação os CIM’s (Centros Integrados da Mulher).
R E S O L V E:
1. RECOMENDAR aos excelentíssimos senhores(as) juízes(as) que, para salvaguardar a defesa dos necessitados, assim como o efetivo acesso ao Poder Judiciário e celeridade na prestação jurisdicional, nomeiem médicos da rede municipal de saúde como peritos, sempre que constatarem, nos casos concretos, a necessidade da realização de perícia e a impossibilidade de sua realização por perito oficial.
2. Para facilitar o procedimento de nomeação e agilizar o ser viço judiciário nas Comarcas onde não houver médico-perito oficial, os excelentíssimos senhores(as) juízes(as) deverão cadastrar médicos interessados no desempenho dessa atribuição.
2.1 . O requerimento de cadastro será feito pelo profissional médico, devendo constar:
I – Sua qualificação e o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;
II – O endereço profissional;
III – Certidão do CRM/ES atestando não haver impedimentos à sua atuação profissional;
IV – A área de atuação, destacando sua especialidade.
2.2 . A nomeação do médico-perito deverá, dentro do possível, observar um rodízio sequenciado entre os profissionais cadastrados, evitando-se repetição injustificada do mesmo profissional.
3. A realização de perícia médica nos termos deste Ofício Circular é totalmente gratuita, vedado ao médico-perito nomeado cobrar honorários periciais ou quaisquer outros valores do beneficiário da Justiça Gratuita.
4. É obrigação fundamental do médico-perito realizar a perícia com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-profissionais disponíveis, até decisão final, inclusive de instâncias superiores, se for o caso:
4.1 . O descumprimento da obrigação inserta no item 4, caput, importará na substituição do perito, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares cabíveis.
Publique-se. Registre-se.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça