OFÍCIO-CIRCULAR Nº 062/2012 – PUBL. 23/08/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 62/2012

De Nova Venécia para Vitória/ES, 22 de agosto de 2012.

Dispõe sobre a nomeação de perito médico nos procedimentos em tramitação nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas onde não houver médico-perito oficial.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades do foro judicial e extrajudicial;

CONSIDERANDO a existência de dificuldade para nomeação de perito médico em processos que tramitam com o benefício da Justiça Gratuita, o que compromete ou dificulta a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que o reduzido número de peritos oficiais vem acarretando prejuízo à tramitação de processos nos quais se mostra necessária a intervenção deles;

CONSIDERANDO que a prestação da assistência jurídica gratuita, àqueles que estejam abrangidos pelo conceito legal de necessitado, é dever inarredável do Estado e garantia constitucional do cidadão (art. 5º, inciso LXXIV, da CF);

CONSIDERANDO que a assistência jurídica gratuita plena pode exigir do Estado, eventualmente, o custeio da perícia médica nas localidades não servidas de médico-perito oficial;

CONSIDERANDO que a marcha processual não deve sofrer atraso em função da não realização da perícia, pela falta de médico-perito oficial;

CONSIDERANDO a usual necessidade de realização de perícia médica, com a finalidade de assistir às mulheres e familiares, vítimas de violência doméstica em cada Comarca onde funcionam ou estão em vias de instalação os CIM’s (Centros Integrados da Mulher).

R E S O L V E:

1. RECOMENDAR aos excelentíssimos senhores(as) juízes(as) que, para salvaguardar a defesa dos necessitados, assim como o efetivo acesso ao Poder Judiciário e celeridade na prestação jurisdicional, nomeiem médicos da rede municipal de saúde como peritos, sempre que constatarem, nos casos concretos, a necessidade da realização de perícia e a impossibilidade de sua realização por perito oficial.

2. Para facilitar o procedimento de nomeação e agilizar o ser viço judiciário nas Comarcas onde não houver médico-perito oficial, os excelentíssimos senhores(as) juízes(as) deverão cadastrar médicos interessados no desempenho dessa atribuição.

2.1 . O requerimento de cadastro será feito pelo profissional médico, devendo constar:

I – Sua qualificação e o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;

II – O endereço profissional;

III – Certidão do CRM/ES atestando não haver impedimentos à sua atuação profissional;

IV – A área de atuação, destacando sua especialidade.

2.2 . A nomeação do médico-perito deverá, dentro do possível, observar um rodízio sequenciado entre os profissionais cadastrados, evitando-se repetição injustificada do mesmo profissional.

3. A realização de perícia médica nos termos deste Ofício Circular é totalmente gratuita, vedado ao médico-perito nomeado cobrar honorários periciais ou quaisquer outros valores do beneficiário da Justiça Gratuita.

4. É obrigação fundamental do médico-perito realizar a perícia com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-profissionais disponíveis, até decisão final, inclusive de instâncias superiores, se for o caso:

4.1 . O descumprimento da obrigação inserta no item 4, caput, importará na substituição do perito, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares cabíveis.

Publique-se. Registre-se.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça