ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR CGJES Nº 011/2012.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2012.
Senhores Juízes de Direito do Estado do Espírito Santo,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO os termos do Ofício-Circular nº 001/CNJ/COR/2010, datado de 26 de janeiro de 2010, da lavra do Exmº Corregedor Nacional da Justiça, à época Ministro Gilson Dipp;
CONSIDERANDO os termos do Ofício-Circular nº 002/2010, datado de 29 de janeiro de 2010, da lavra do Exmº Corregedor-Geral da Justiça, à época Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atualização semestral dos dados cadastrais das serventias no sistema Justiça Aberta, no site do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br);
CONSIDERANDO, ainda, que em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, esta Casa Correicional verificou a existência de inúmeras serventias deste Estado que não vêm atualizando os dados no sistema Justiça Aberta;
RESOLVE:
Art. 1º – DETERMINAR aos MM. Juízes de Direito Diretores do Foro ou Juízes com competência em registro público que verifiquem se a totalidade dos Serviços Notariais e de Registro existentes nessa Comarca efetuou o preenchimento dos dados referentes ao primeiro e segundo semestre do ano de 2011, bem como referentes aos anos anteriores, no sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça, concedendo aos delegatários que se encontram com os dados desatualizados o prazo de 10 (dez) dias para regularização, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 1.289 do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º – RECOMENDAR aos MM. Juízes que informem aos delegatários que a atualização semestral relativa ao primeiro semestre deve ser realizada até 31 de agosto de cada ano, e a relativa ao segundo semestre até 10 de março do ano seguinte.
Art. 3º – DETERMINAR, ainda, aos MM. Juízes de Direito que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe à esta Corregedoria sobre o integral cumprimento da ordem.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça